TJSP 06/05/2021 -Pág. 949 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
Emitido em : 04/05/2021 - 19:57:11
de auditoria judicial para apuração de eventuais retiradas ilegais e posterior cálculo de haveres do autor. Citados, os
requeridos, em conjunto com JOVELI MEZZAROBA DE CASTRO, apresentaram contestação e reconvenção (fls.
88/167). Concordam com a retirada do autor da sociedade, desde que acompanhado de sua esposa, Ivaneide
Gomes da Silva Mezzaroba. Afirmam que a Wold Tec Comércio e Assistência Técnica Eletrônica Ltda foi constituída
para complementar as atividades sociais desenvolvidas pela OLDC Eletrônica Indústria e Comércio Ltda EPP, de
forma que existe grupo econômico entre as sociedades, que se localizam no mesmo imóvel. Alegam que a OLDC tem
como sócias Ivaneide e Joveli, e que as duas sociedades seriam administradas por Anestor, Flávio, Ivaneide e Joveli,
de forma que existiria sociedade de fato entre todos eles. Sustentam que a dissolução parcial deve ser em relação à
Wold Tec e à OLDC. Aduzem que foi realizada auditoria na sociedade requerida e que não há qualquer irregularidade
cometida pelo requerido ou sua esposa, ao contrário do alegado pelo autor. Ainda, afirmam que o autor e sua esposa
teriam cometido faltas graves em sua administração das sociedades e que houve a quebra do affectio societatis, o
que daria ensejo à sua exclusão das sociedades. Pleiteiam a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que
tragam informações sobre advertências, descumprimentos e insatisfações alusivas ao contrato mantido pela parte
operacional da Wold Tec. Requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o afastamento do
autor e de Ivaneide da administração das sociedades Wold Tec e OLDC. Requerem a decretação do segredo de
justiça, a extinção do processo principal e o chamamento da OLDC, Ivaneide e Joveli ao processo, ou,
subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica para que as obrigações da Wold Tec afetem o
patrimônio da OLDC. Requerem, ao final, seja decretada a dissolução parcial da OLDC e da Wold Tec para que
sejam excluídos o autor e Ivaneide dos quadros societários, ou, caso haja perda do contrato de prestação de serviços
junto ao Banco Bradesco S.A., requerem a dissolução total da sociedade. Réplica à contestação e contestação à
reconvenção (fls. 1214/1242). Preliminarmente, alega a impossibilidade da concordância condicionada, a
irregularidade da representação da Wold Tec e a intempestividade da apresentação dos documentos de fls. 524/624.
No mérito, sustenta a inexistência de sociedade de fato ou de grupo econômico, na medida em que não houve
celebração de convenção entre as sociedades participantes, sendo que a atuação conjunta da OLDC e da Wold Tec
em regime de parceria comercial não constitui grupo econômico com objeto comum. Afirma a impossibilidade de
chamamento ao processo e da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a improcedência da reconvenção
e a procedência da ação principal. Indeferida a tutela de urgência (fls. 1433/1435). Contra a decisão foram opostos
embargos de declaração (fls. 1440/1442), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 1448/1449). As partes
especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 1443/1444, 1445/1447, 1494/1495 e 1496/1502). Réplica da
reconvenção (fls. 1452/1471). As partes se manifestaram (fls. 1506/1533 e 1538/1542). DECIDO. 1- Indefiro o pedido
de decretação de segredo de justiça, pois não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o
interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de
Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalto que as próprias partes podem juntar
documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, e, no caso, a requerida-reconvinte sequer
menciona quais documentos acostados aos autos seriam sigilosos. 2- A parte reconvinte alega a existência de grupo
econômico entre a Wold Tec Comércio e Assistência Técnica Eletrônica Ltda e a OLDC Eletrônica Indústria e
Comércio Ltda. Ainda, sustenta que são sócios de fato de ambas as sociedades Anestor Mezzaroba, Ivaneide Gomes
da Silva Mezzaroba, Flávio Firmino de Castro e Joveni Mezzaroba de Castro. Ainda, requer a dissolução parcial da
Wold Tec e da OLDC com a exclusão de Anestor e Ivaneida do quadro societário. Neste quadro, defiro a inclusão no
polo passivo de Joveni Mezzaroba de Castro, Ivaneide Gomes da Silva Mezzaroba e OLDC Eletrônica Indústria e
Comércio Ltda EPP (fl. 164). Anote-se no sistema informatizado. 3- Cumprido o item acima, recolhidas as devidas
custas de citação, CITE-SE Ivaneide Gomes da Silva Mezzaroba e OLDC Eletrônica Indústria e Comércio Ltda - EPP,
pela via postal (Provimento 34/2016), a apresentarem defesa em relação à contestação, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4Após a apresentação de contestação por Ivaneide Gomes da Silva Mezzaroba e OLDC Eletrônica Indústria e
Comércio Ltda EPP, e manifestação das demais partes, será designada audiência de saneamento em conjunto do
feito, oportunidade na qual será realizada a tentativa de conciliação requerida pelas partes. As questões preliminares
alegadas serão analisadas em conjunto com os pedidos de produção de prova, na oportunidade do saneamento do
feito. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. - ADV: ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE
FREITAS (OAB 194979/SP)
Processo 1012900-45.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Patente - Enio Bianchi - Me - - Enio Bianchi Solid Esquadrias Especiais Ltda Me - Vistos. ÊNIO BIANCHI ME e ÊNIO BIANCHI propôs ação contra SOLID
ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA ME. Narra que em 02/04/2004 depositou perante o INPI o modelo de utilidade n.
8400847-4, consistente em disposição aplicada num dispositivo para abertura regulável de vãos, cujo registro foi
concedido em 08/09/2015. Afirma que a requerida comercializa de forma indevida produtos reproduzindo o modelo de
utilidade registrado pela requerente, desde 2007. Sustenta que a conduta da requerida, que utilizou o modelo de
utilidade do autor sem a devida licença, causou danos ao requerente por se tratar de concorrência desleal. Requer a
concessão de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência para que seja determinada a realização de exame
pericial sobre os produtos comercializados pela requerida que são idênticos ao MU 8400847-4. Ao final, requer a
declaração da contrafação realizada pela requerida a partir de 2006 e a condenação da requeria à obrigação de fazer
consistente na cessação de comercialização indevida dos produtos alvo da carta patente MU 8400847-4, de
SAJ/PG5
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