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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Folha 948

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    TJSP 06/05/2021 -Pág. 948 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

    TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

    Emitido em : 04/05/2021 - 19:57:07

    termos da Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pelaLei nº 216/1974, art. 48 e Lei nº 16.665/2018 correspondendo a
    2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (R$23,27 por procuração/substabelecimento), e às
    despesas de citação, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
    indeferimento da petição inicial. - ADV: GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP)
    Processo 1006450-26.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abutres Moto
    Clube - Intime-se o autor a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos
    30 dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05
    dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV:
    MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP)
    Processo 1006675-86.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Weslley Ferreira Bigoni - Dwb
    Projetos e Empreendimentos Ltda - - Showcolate Comercio de Chocolate e Correlatos Ltda e outros - A parte
    reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
    dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO MACHADO PINTO DE MAGALHAES
    (OAB 166945/MG), PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 157425/MG), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
    CASTRO (OAB 173820/MG), PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), VICTOR LUIZ SILVA CHIODI
    (OAB 170288/MG)
    Processo 1007659-70.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto
    de Oliveira - - Rosalina de Oliveira - Vistos. 1- Fls. 79/106: recebo como emenda à inicial 2- Fls. 110/117: o
    requerido Carlos Alberto informa que foi contaminado pelo vírus COVID-19 e permaneceu em isolamento hospitalar,
    conforme comprova por meio dos documentos juntados às fls. 113/117. Ainda, informa que a correquerida é idosa e
    também ficou isolada, o que impossibilitou o contado com o advogado. Assim, defiro a devolução integral do prazo
    para a defesa dos três requeridos a contar do dia 12.4.2021. Outrossim, determino à parte requerida que regularize
    sua representação juntando procuração e comprovando-se o recolhimentos das custas, no prazo de 15 dias. 3- Com
    a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica. 4- Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA FERREIRA
    FILHO (OAB 198778/SP)
    Processo 1008123-48.2020.8.26.0008 - Dissolução Parcial de Sociedade - Liminar - Arnaldo Rafael Siqueira Marcelo Unruh Siqueira - - Auto Posto Gold Star Ltda (na pessoa do sócio: Sr. Marcelo Unruh Siqueira) e outro - A
    parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos
    pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ERICK CLEMENTE
    NOVAES (OAB 338860/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
    Processo 1009991-61.2020.8.26.0008 (apensado ao processo 1008123-48.2020.8.26.0008) - Tutela Cautelar
    Antecedente - Liminar - Arnaldo Rafael Siqueira - Vistos. A parte autora, nesta oportunidade, requer a desistência do
    feito (fls. 91). Uma vez que não houve a citação da parte requerida, verifica-se ser dispensável seu consentimento,
    nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para
    que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art.
    485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto
    a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único,
    Código de Processo Civil). Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários
    advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
    RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP), ERICK CLEMENTE NOVAES (OAB 338860/SP)
    Processo 1010348-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - L.V.M. M.A.C.R.M. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a
    pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença.
    Intimem-se. - ADV: EMERSON MARTINS (OAB 309450/SP), BEATRIZ GUIDARINI BECKER (OAB 414076/SP)
    Processo 1010575-29.2019.8.26.0020 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na
    Sociedade - Anestor Mezzaroba - Flávio Firmino de Castro e outro - Vistos. ANESTOR MEZZAROBA propôs ação de
    dissolução parcial de sociedade contra FLÁVIO FIRMINO DE CASTRO e WOLD TEC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA
    TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA. Narra que as partes são únicos sócios da sociedade requerida, cada um titular de
    metade das quotas sociais, sendo a administração da sociedade exercida em conjunto pelos sócios. Relata que é
    cunhado de Flávio e que, diante de sua confiança no requerido, teria deixado de verificar os lançamentos financeiros
    da sociedade, disponibilizando seu token de assinatura digital para transações financeiras ao requerido. No entanto,
    teria tomado conhecimento de diferenças entre números da contabilidade e do faturamento da sociedade requerida,
    sendo que, ao notifica-lo extrajudicialmente, o requerido teria lhe informado que não havia documentação a ser
    apresentada. Afirma que apesar de sugestão do requerente, o requerido não aceitou a realização de auditoria na
    sociedade empresária, sob a alegação de que a Wold Tec não teria estrutura para ser auditada. Requer seja
    decretada a dissolução parcial da sociedade com a retirada do autor de seu quadro societário, além da determinação
    SAJ/PG5

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    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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