TJSP 29/04/2021 -Pág. 1743 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
1743
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUBENS MARANGÃO contra a decisão de fls. 126/127 dos autos
principais que, em ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido
de tutela de urgência visando determinar que a ré se abstenha de efetuar o desconto nos vencimentos referentes ao período de
licença saúde postulado na inicial, e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou
frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença, ao argumento de que não
é possível aferir nesta fase de cognição sumária a plausibilidade do direito invocado, pois, até prova em contrário, que no caso
é pericial, a ser realizada por profissional isento, prevalece a presunção de que a licença médica foi indeferida corretamente.
O agravante alega, em síntese, que se encontra em tratamento de saúde por ser portador de CID-10 A30 (Hanseníase e
problemas ortopédicos), não podendo sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças; que o servidor afastado
para tratamento de saúde tem garantia de receber seus vencimentos integrais; que usufruiu das licenças de acordo com o
parecer do médico responsável pelo seu tratamento; que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela
pleiteada; que a medida se tornará ineficaz se concedida somente em sentença, pois necessita de seus vencimentos para pagar
as despesas corriqueiras; que não requereu a devolução dos valores descontados, mas a manutenção dos vencimentos para
poder se tratar; que houve uma mudança no entendimento da agravada, que passou a efetuar o desconto dos vencimentos do
servidor e registrar as faltas enquanto não for publicada decisão favorável à concessão da licença pleiteada; que há demora
excessiva para publicação do parecer final das licenças e análise dos pedidos de reconsideração e recursos, não sendo
razoável aguardar o trânsito em julgado para a regularização de seus vencimentos; que o indeferimento da tutela antecipada
fere o disposto nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, pois o salário é imprescindível para a manutenção da saúde e vida
(caráter alimentar); e que a concessão da tutela de urgência, além de não ser irreversível, evitará prejuízo ainda maior para a
Fazenda Pública pelo ressarcimento de danos morais e materiais. Com tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal
e o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, suspendendo os efeitos de um possível processo
administrativo, bem como que a agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando
seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final. É o relatório. Por uma análise perfunctória
e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que há divergência entre os atestados emitidos pelo médico particular, que
indicou os afastamentos, e a conclusão dos peritos oficiais, que não concederam os afastamentos postulados pela parte autora,
de modo que a questão somente poderá ser melhor averiguada com a instrução processual e eventual produção de prova
pericial. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o D.
Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de
abril de 2021. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/
SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3002176-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Agnaldo Souza Santos - Agravado: Rafael Peres Padovan Pereira - Agravado:
Flávio Araújo da Silva - Agravado: Gislene Nascimento Rodrigues - Agravado: João Marcelo de Andrade - Agravado: Marcelo
Ferreira - Agravado: Neuton de Souza Ramos - Agravado: Paulo Cesar Marques Dias - Interessado: Estado de São Paulo Vistos. 1- Sem pedido de liminar, processe-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Comuniquese ao digno Juízo de origem sobre esta interposição, dispensando-o da remessa de informações. Int. - Magistrado(a) Fermino
Magnani Filho - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Nelson Roberto Correia dos
Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3002196-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Eduardo Aparecido Ramos Evangelista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 300219657.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 29.758 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 3002196-57.2021.8.26.0000 COMARCA: itaquaquecetuba AGRAVANTE: FAZENDA pública DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravado: eduardo aparecido ramos evangelista Juiz de 1ª Instância: Thiago Henrique Telles Lopes Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO contra a decisão de fls. 23 dos autos principais que, em Execução Fiscal ajuizada em face de EDUARDO APARECIDO
RAMOS EVANGELISTA, determinou a apuração de eventuais despesas processuais, inclusive pesquisas realizadas em sistemas
eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, dentre outros) e o recolhimento pela
exequente, ao argumento de que apesar da isenção conferida à exequente no tocante às custas processuais (LEF, art. 39),
consubstanciada na taxa judiciária, remanesce a esta o recolhimento de eventuais despesas processuais que não integram a
primeira, pois, a despeito de sua desistência, deu azo ao ajuizamento da presente ação (NSCGJ, art. 1.097, § 1º., com redação
dada pelo Provimento CGJ. 13/19, disponibilizado no DJE. de 25.03.19, págs. 10/17) e que a Lei Estadual n° 12.272/10, ao
preconizar que ‘não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária
concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo’ (art. 2º., § 2º.), se referiu aos honorários
advocatícios, pois este é o único ônus disponível à parte contrária. Alega a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos em execução fiscal e apenas os atos realizados por pessoas estranhas
ao corpo funcional do Poder Judiciário ficam excluídas da isenção; que a manutenção da atividade judiciária é custeada pelo
Estado de São Paulo por meio da Taxa Judiciária; que os custos de postagem com Aviso de Recebimento estão inseridos no
conceito de custas processuais, possuindo a natureza de taxa judiciária incluída dentre os gastos custeados para manutenção
da atividade judiciária; que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao
final pela parte vencida (art. 91, CPC); que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (art.
39, Lei nº 6.830/1980); que não é devida a exigência do valor correspondente às custas com postagem de carta com Aviso de
Recebimento na execução fiscal, pois a Fazenda Pública não foi vencida; que requereu a desistência da ação sem ônus para
as partes, pois o valor da execução não ultrapassava 1.200 UFESPs, havendo homologação do pedido tal como formulado, não
havendo que se falar em recolhimento das despesas processuais; que além de deixar de receber o imposto devido, não pode
ser compelida a arcar todas as despesas, pois não existiu sucumbência; que o recolhimento importaria confusão, pois credor e
devedor seriam a mesma pessoa jurídica; que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor devido
a título de gasto com carta citatória está incluso no conceito de custas processuais, cujo pagamento a Fazenda Pública é isenta;
e que no mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º