TJSP 22/04/2021 -Pág. 520 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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protocolo que segue em anexo. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CANDIDO FARIA,
BRUNINI E PULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 19445/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB
296240/SP)
Processo 1116885-13.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Piazza Venezza - Elaine Peçanhuk Martins - - Samantha Peçanhuk Nascimento - Vistos. Fls. 142/143: a petição refere-se a feito
diverso e, portanto, a Serventia deverá torná-la sem efeito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias, tendo em vista que a intimação das executadas foi infrutífera (ARs de fls. 135/136). Intimem-se. - ADV: ROBERTA
CHRIST (OAB 164065/SP)
Processo 1117060-70.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Mercia de Fatima Rodrigues Campos Magalhaes - Vistos. Primeiramente, tendo em vista que a carta de
citação, cujo AR foi acostado aos autos a fls. 160, foi endereçada para um condomínio edilício, reconheço válida a citação da
executada, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. No mais ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e
procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos em nome da executada. Acessando o sistema
SISBAJUD, verifiquei que a ordem obteve resposta positiva, porém, em valor irrisório. Sendo assim, determinei o desbloqueio
do valor, conforme protocolos que segue em anexo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1117315-96.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Felipe Ferreira Ribeiro - - Lacy
Melo de Lima - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de
Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, se concorda com o pedido de extinção e valor depositado às fls. 241/242.
Havendo concordância, Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade
processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo
de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital
Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando,
se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas
NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art.
105, preenchendo o formulário abaixo acessando: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais
Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico: FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO
(1 Formulário para cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome
do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas
fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total
Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo
de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco
do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa
correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco
do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular
da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança
Observações: Consigna-se que eventual execução da diferença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das
NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado
e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova
depositada em Cartório, ficará à disposição da parte interessada (depositante) para retirada em trinta dias, certificando-se a
entrega nos autos. Decorridos, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída mediante a expedição
de certidão nos autos. *Art. 1.112 do Prov. 13/2019. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após
1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido
por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade
judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento
judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE
ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 1117657-15.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Editora Napoleão Ltda-me - L.D.L. exequente, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada
no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de
desarquivamento dos processos físicos e digitais. - ADV: DENIVAL DUARTE COSTA (OAB 268229/SP), RODOLFO OTTO
KOKOL (OAB 162522/SP)
Processo 1121247-24.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - A.Q.S.M. - E.G.Q. - - M.V.S.A. - Vistos. Fls. 170/172, 180/181 e documentos: em razão do insucesso das medidas constritivas mais adotadas,
DEFIRO o pedido de penhora sobre recebíveis e créditos outros a que façam jus os executados (Aquino Queiroz Supermercado
Ltda, CNPJ 19.157.075/0001-09, Edivam Goncalves de Queiroz, CPF 035.629.634-24, e Manacelio Vicente Sampaio de Aquino,
CPF 128.853.098-65), por razão de operações com cartão de crédito e afins, até o limite do crédito executado (R$382.004,81
fls. 112), ante as instituições Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco do Brasil, Nubank, Redecard, SafraPay,
Stone, Cielo, PayPal, GetNet, Wirecard e Mercado Pago. Via desta decisão, devidamente assinada, servirá de ofício a cada
qual das instituições sobreditas, para que, no prazo de quinze dias, deem consecução à ordem, competindo ao exequente seu
encaminhamento, comprovando-se a remessa, aqui, em igual prazo de quinze dias. Em continuidade, aceno que a pesquisa
RENAJUD (fls. 164/169) promovida foi devidamente instruída com informações especificadas acerca de cada veículo e restrições
correlatas, não emitindo o sistema “prontuário completo dos veículos”, como intenta o exequente (fls. 180). Se entende o credor
que as informações obtidas pela pesquisa são insuficientes, deverá promover o necessário a mais especificada investigação,
perante o órgão de trânsito competente, indicando, contudo, os elementos mais que pretenda identificar, no que atine a cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º