TJSP 06/04/2021 -Pág. 1833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se para contrarrazões. Após, voltem para
voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Marta Oliveira De Sá - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Juliana Leme Souza
Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/SP)
Nº 3000018-59.2021.8.26.9014 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Adilson de Andrade - Vistos Processe-se com efeito ativo, tendo o agravante
demonstrado a plausibilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, sendo certo que presentes os
requisitos autorizadores, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão que afastou a aplicação do mencionado artigo 8º, inciso
IX, da Lei Complementar federal n. 173/2020 e impondo ao agravante que continuasse a computar o tempo de serviço da
parte agravada para fins de quinquênios, sexta-parte e licença prêmio, inclusive para a conversão deste último benefício em
pecúnia. Nesse primeiro momento, evidencia-se a verossimilhança do direito, observando-se que, no contexto da Lei Federal
Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),
foi previsto, no seu art. 8º, a seguinte proibição: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Logo, diante de fundamento legal para suspensão
da contagem de tempo de serviço, acolhe-se a pretensão de efeito suspensivo ao recurso, certo ainda de que toda a matéria
alegada será apreciada em cognição exauriente por ocasião do julgamento do agravo. Cumpre ainda salientar que não vislumbro
nenhum perigo de dano à parte agravada, porquanto se ao final sagrar-se vitoriosa o direito será apostilado e eventuais reflexos
financeiros serão pagos. Com efeito, o alcance da legislação federal e seus reflexos, é complexo e a definição dada poderá
gerar prejuízos ao erário. O enfrentamento da matéria demanda discussão ampla, sendo que, para a hipótese de procedência da
ação, não sofrerão os servidores, ora agravados, prejuízo de qualquer natureza, reafirmo. Ademais, vivemos todos um momento
sensível, de enfrentamento de crise sanitária e econômica de dimensão mundial, decisões isoladas, que podem gerar aumento
de despesas com pessoal do Estado de São Paulo, são capazes de promover a desorganização administrativa, obstaculizando
a condução das medidas urgentes e necessárias para minorar os efeitos da pandemia que se instalou. Nestes termos, defiro
o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, devendo as partes informar se
concordam com o julgamento virtual, tornando conclusos. Int. - Magistrado(a) José Pedro Rebello Giannini - Advs: Fernando
Franco (OAB: 146398/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Laura Viana Garcia (OAB: 209421/SP) - Laura Viana
Garcia Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 35334/SP)
DESPACHO
Nº 0000007-81.2021.8.26.9014 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Odair Oneda - Vistos. Processe-se sem a concessão do pretendido efeito ativo,
pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). Nesse sentido, §3º do art. 1º da Lei 8437/92 dispõe que
não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; ao qual acrescento o §3º do art.
300, do CPC/15, que assevera que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Vista à parte contrária
para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias (art. 1019, II do Código de Processo Civil). Com ou sem
contraminuta, voltem para voto. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 15 dias, eventual oposição ao julgamento virtual
deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Eduarda Maria Romeiro Corrêa - Advs:
Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Helena Boaretto (OAB: 411373/SP)
Nº 1000496-42.2018.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Recorrida: Denilde Franzini Nazaret Vistos. Fls. 157: Em face do julgamento do TEMA 810/STF, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre o
interesse no processamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Carolina Nabarro Munhoz Rossi - Advs: Gibran Nobrega Zeraik
Abdalla (OAB: 291619/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP)
Nº 1002561-10.2018.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Geily Ribeiro dos Santos - Vistos. Fls. 125: Em face do julgamento do
TEMA 810/STF, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre o interesse no processamento do recurso. Int.
- Magistrado(a) Carolina Nabarro Munhoz Rossi - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP)
Nº 1004462-42.2020.8.26.0564/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo Embargante: Marcelo de Matos - Embargado: Plaza Cristal Veículos Multimarcas Ltda. - Me - Vistos. Os Embargos de Declaração
são tempestivos, razão pela qual os conheço, mas lhes nego provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão proferida, ficando evidenciado o seu conteúdo nitidamente infringente, o que não pode ser admitido. O disposto no
art. 55 da Lei 9.099/1995 já foi observado no caso. Outrossim, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado ainda na
fase preliminar de admissibilidade. Logo, não julgado, não cabe condenação em honorários. Rejeitam-se, por tais razões, os
embargos. Int. - Magistrado(a) Carolina Nabarro Munhoz Rossi - Advs: Marcos Vinicius Rossini (OAB: 312654/SP) - Elizabeth
Paranhos Rossini (OAB: 303172/SP) - Antonio Sérgio Teixeira (OAB: 377963/SP)
Nº 1004737-59.2018.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Marcus Vinícius Faria Rodrigues Rotondo - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 114: Em face do
julgamento do TEMA 810/STF, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre o interesse no processamento
do recurso. Int. - Magistrado(a) Carolina Nabarro Munhoz Rossi - Advs: Priscilla Boscarato Masselli Pina (OAB: 320898/SP) Marina de Lima (OAB: 245544/SP)
Nº 1005154-12.2018.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º