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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 - Folha 552

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    TJSP 23/03/2021 -Pág. 552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

    552

    Silveira - - Sueli de Fatima Marrega Falcoski - - Valdir Avelino Held - - Valter Costa Curta - - Roberto Luis Ariki - - Ademir dos
    Santos - - Euclides Rodrigues - - Adriana Cristina Marcheses Zavarizi - - Ana Vitor de Oliveira - - Aparecido Valentim Quintano
    Massa - - Augusto Cesar Seretti - - Conceição Aparecida de Oliveira Lopes dos Santos - - Cristiana Gobato Lopes Castro - Edson Pereira - - Eliane Aparecida Camara - - Eliane Cristina Marques de Mendonça Spera - - Mari Elaine Leonel Teixeira
    - - Gertz Rossi Credendio - - Ivan Henrique Dotele - - Ivana Cecilia Medeiros Tulio - - Josefa Emilia Lopes Ruiz - - Joselma
    Gomes Duque - - Luiz Antonio Rocateli - - Luiza Helena Cadorim - - Mara Candida Munhoz do Amaral - - Marcelo Torres Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de ação Declaratória ajuizada por Ricardo Moutinho
    da Silva e outros contra Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, para condenação da requerida ao pagamento
    do adicional de 5% durante o intervalo entre a obtenção do direito até a data do início dos pagamentos, bem como de seus
    reflexos acrescidos de juros e correção monetária.. A r. Sentença julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento do
    adicional previsto na Portaria nº 161/03 a partir da obtenção do direito até a data do inicio do pagamento. A sentença transitou
    em julgado em 19/12/2017. Os autores ingressaram com o cumprimento de sentença e o ofício requisitório de pagamento
    de crédito de pequeno valor OPV- foi expedido e encaminhado em novembro de 2019, sendo certo que até a presente data
    não foi pago. Por diversas vezes a executada foi intimada para efetuar o pagamento, sem que o fizesse. Os autores vem
    requerer sequestro de numerário suficiente para cumprimento da decisão. Razão assiste aos autores/exequentes, a requerida/
    executada vem descumprindo a ordem judicial, sem justificativa plausível. A RPV- requisição de pequeno valor foi introduzida
    na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a
    satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública. A intenção do legislador, foi que os créditos de pequeno valor
    não ficassem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. É perfeitamente
    possível sequestro de numerário público para pagamento das OPVs. Assim não fosse, estaria o instituto relegado ao absoluto
    fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento e obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação
    de seu crédito, sem prazo certo para a liquidação, tal qual como ocorre com os precatórios. O artigo 17 da Lei 10.259/2001,
    preceitua: ART. 17- Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
    efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na
    agência mas próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. ... § 2º - Desatendida
    a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. ... Corroborando com
    o acima: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO.
    DESATENDIMENTO. LEI N.10.259/2001. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. O prazo para pagamento de
    quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60(sessenta)
    dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que desatendida a
    requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17 caput e § 2º
    da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008(REsp 1.143.677/
    RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: “Não
    se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
    recorrida.” Agravo Regimental a que se nega provimento.”(STJ AGR.REG.NO REsp. 1072203MS 2008/0141070-6, Min. OG
    FERNANDES, 6ª TURMA, j. 01/10/2013). Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO O SEQUESTRO do
    valor nominal do RPV de fls. 157/162 Eventual saldo remanescente será apurado posteriormente. Oficie-se ao Banco do Brasil
    para que proceda o bloqueio do valor de R$ 288.528,67, valor este que engloba o crédito de todos os autores, em qualquer
    conta ativa da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, CNPJ. 48.031.918/0001-24, procedendose a transferência para conta à disposição deste Juízo. Procedido o sequestro, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência
    dos descontos legais IAMSPE e SPPREV, caso haja incidência dos mesmos. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
    (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), DÉBORA CAROLINE SUIZU GARCIA OTSUJI (OAB
    266930/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), MARILENA SOARES MOREIRA (OAB 19885)
    Processo 0004333-54.2018.8.26.0037 (processo principal 0006680-41.2010.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Ricardo Moutinho da Silva - - Maria Aparecida Lobrigatti Scutare - - Maria do Carmo Cosma Alves - - Maria
    Helena Haddad Tovolli - - Maria Jose Piacenti - - Maria Teresinha Galli - - Maria Terezinha Elizene da Silva Bonifácio - - Marlene
    Ferreira - - Odete Amaral Gouveia - - Regina Kazuko Anno - - Maria Aparecida Fernandes - - Rosangela Aparecida Silva dos
    Santos - - Rosely Scodeler - - Rubens Cesar Casonato - - Silvia Helena de Oliveira David - - Silvia Helena Vieira Silveira - - Sueli
    de Fatima Marrega Falcoski - - Valdir Avelino Held - - Valter Costa Curta - - Roberto Luis Ariki - - Ademir dos Santos - - Euclides
    Rodrigues - - Adriana Cristina Marcheses Zavarizi - - Ana Vitor de Oliveira - - Aparecido Valentim Quintano Massa - - Augusto
    Cesar Seretti - - Conceição Aparecida de Oliveira Lopes dos Santos - - Cristiana Gobato Lopes Castro - - Edson Pereira
    - - Eliane Aparecida Camara - - Eliane Cristina Marques de Mendonça Spera - - Mari Elaine Leonel Teixeira - - Gertz Rossi
    Credendio - - Ivan Henrique Dotele - - Ivana Cecilia Medeiros Tulio - - Josefa Emilia Lopes Ruiz - - Joselma Gomes Duque - Luiz Antonio Rocateli - - Luiza Helena Cadorim - - Mara Candida Munhoz do Amaral - - Marcelo Torres - Universidade Estadual
    Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Fls. 487/489: Ciência às partes do sequestro realizado. Oficie-se ao Banco do Brasil
    S/A para que providencie a remessa do valor R$ 3.637,43, com os juros proporcionais, a título de contribuição do IAMSPE,
    CNPJ. 60.747.318/0001-62, para a conta convênio do Banco do Brasil S/A, bem como o valor de R$ 20.849,58, com os juros
    proporcionais, a título de contribuição previdenciária em favor de São Paulo Previdência SPPREV, CNPJ 09.041.213/0001-36
    para a conta convênio do Banco do Brasil S/A. Deverá o Banco do Brasil encaminhar a este Juízo comprovante de repasse às
    respectivas Unidades Públicas Devedoras. Sem prejuízo, deverão os exequentes juntar aos autos o formulário MLE, excluindose os valores relativos aos descontos médico e previdenciário. Int. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO
    PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), DÉBORA CAROLINE SUIZU GARCIA OTSUJI (OAB 266930/SP), MARILENA
    SOARES MOREIRA (OAB 19885), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
    Processo 0004333-54.2018.8.26.0037 (processo principal 0006680-41.2010.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Ricardo Moutinho da Silva - - Maria Aparecida Lobrigatti Scutare - - Maria do Carmo Cosma Alves - - Maria
    Helena Haddad Tovolli - - Maria Jose Piacenti - - Maria Teresinha Galli - - Maria Terezinha Elizene da Silva Bonifácio - - Marlene
    Ferreira - - Odete Amaral Gouveia - - Regina Kazuko Anno - - Maria Aparecida Fernandes - - Rosangela Aparecida Silva dos
    Santos - - Rosely Scodeler - - Rubens Cesar Casonato - - Silvia Helena de Oliveira David - - Silvia Helena Vieira Silveira - - Sueli
    de Fatima Marrega Falcoski - - Valdir Avelino Held - - Valter Costa Curta - - Roberto Luis Ariki - - Ademir dos Santos - - Euclides
    Rodrigues - - Adriana Cristina Marcheses Zavarizi - - Ana Vitor de Oliveira - - Aparecido Valentim Quintano Massa - - Augusto
    Cesar Seretti - - Conceição Aparecida de Oliveira Lopes dos Santos - - Cristiana Gobato Lopes Castro - - Edson Pereira - - Eliane
    Aparecida Camara - - Eliane Cristina Marques de Mendonça Spera - - Mari Elaine Leonel Teixeira - - Gertz Rossi Credendio - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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