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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021 - Folha 989

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    TJSP 11/03/2021 -Pág. 989 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3235

    989

    SOUZA LINS (OAB 17312/CE), RODRIGO OLIVEIRA MELLET (OAB 29778/PE)
    Processo 0004487-19.2014.8.26.0100 (processo principal 0044421-86.2011.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - União Federal - PRFN - Capital Consultoria Financeira - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: LUIS
    CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), MARIANA RATZKA
    (OAB 20709/BA), RODRIGO OLIVEIRA MELLET (OAB 29778/PE), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP)
    Processo 0004820-63.2017.8.26.0100 (processo principal 0057839-91.2011.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - FAZENDA NACIONAL - Dautec Indústria e Comércio Ltda - KPMG Coporate Finance Ltda - Vistos.
    Trata-se de habilitação de crédito distribuída por UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da MASSA FALIDA DE DAUTEC
    INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requerendo a inclusão dos créditos objeto da execução fiscal nº 0022572-86.2012.4.03.6182.
    A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil (fls. 215/218), opinando pela inclusão do crédito tributário no valor de
    R$ 5.153.795,33, e do crédito de R$ 471.034,60 classificado como multa. Às fls. 223 a União manifestou-se de acordo com o
    parecer contábil. O Ministério Público, por sua vez, às fls. 228/232, preliminarmente opinou pela extinção do feito sem julgamento
    do mérito, por falta de interesse de agir, alegando bis in idem pelo fato da habilitante não ter comprovado a desistência da
    execução fiscal. No mérito, opinou pela improcedência da habilitação, alegando que o crédito mais antigo foi constituído em
    15/08/2005 (fl. 14), e que o despacho determinando a citação da executada se deu em 09/05/2012 (fl. 233), tendo decorrido,
    portanto, o prazo prescricional de 5 anos. Intimada a informar sobre o andamento da execução fiscal, em especial sobre o pedido
    de sobrestamento, a União, às fls. 241/243, informou que a execução está sobrestada, e que tal fato já estaria comprovado na
    inicial. Intimada novamente a comprovar a suspensão da execução fiscal, bem como demonstrar a interrupção da prescrição, a
    União, às fls. 250/257, juntou extrato comprovando o arquivamento da execução fiscal, e alegou, preliminarmente, incompetência
    absoluta deste juízo para análise da prescrição, afirmando, ainda, que entre a data da mais remota constituição do crédito nas
    CDAs e o ajuizamento da execução fiscal, não decorreu o prazo prescricional de 5 anos. Afirmou, ainda, que entre a data do
    ajuizamento da execução fiscal e do ajuizamento da presente habilitação, não decorreu, também, prazo superior a 5 anos. O
    Ministério Público, às fls. 260/263, preliminarmente insistiu na extinção do feito, pela falta de interesse do agir, alegando bis in
    idem. Quanto ao mérito, manteve o pedido de reconhecimento da prescrição, nos mesmos termos da manifestação anterior. É
    o relatório. Decido. Quanto à preliminar de falta de interesse processual da UNIÃO por bis in idem, nos termos do Enunciado nº
    XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a “opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário
    na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.”. Na
    hipótese, restou devidamente comprovado a suspensão das execuções fiscais, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. Quanto
    à questão da competência deste Juízo para apreciar prescrição e decadência de créditos fiscais, tributários ou não, pleiteados
    em face de empresário Falido, a jurisprudência do C. TJSP é pacífica pela possibilidade. Neste sentido: Habilitação de crédito
    da União Federal em falência. Decisão que reconheceu a decadência de parte do crédito da habilitante. Agravo de instrumento
    desta. Competência do Juízo da falência para declarar a prescrição e a decadência de crédito tributário. Precedentes das
    Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Decadência, entretanto, “in casu”,
    inocorrente. Contagem a ser iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado, nos
    termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Ausência de comprovação de pagamento, ainda que parcial, dos créditos
    tributários, afastando a aplicação do § 4º do art. 150. Natureza do encargo legal decidida pelo STJ em sede repetitiva: “O
    encargo tributário do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas características do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado,
    na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei 11.101/2005.” (REsp 1.521.999, GURGEL DE FARIA). Reforma parcial
    da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP, Agr. Inst. 2051316-28.2017.8.26.0000, 1ª Câm.
    Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. César Ciampolini, j. Em 03.05.2019) Habilitação de crédito. Falência. Crédito tributário. Prescrição
    intercorrente. Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos que a União pretende habilitar na falência.
    Competência do juízo falimentar para declarar a prescrição dos créditos tributários. Ônus da União de comprovar hipótese de
    causa suspensiva da contagem do prazo prescricional. Ausência de comprovação de citação válida. Prazo prescricional não
    interrompido. Inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação anterior à LC 118/2005). Se a execução fiscal
    foi ajuizada há quase vinte anos e ainda não houve citação, forçoso concluir pela inviabilidade da habilitação do crédito, atingido
    pela prescrição. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso desprovido. (TJSP, Apl. Cível 004349078.2014.8.26.0100, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. Em 03.08.2017) No mérito, os pedidos são
    parcialmente procedentes. Não se aplicam as disposições da Lei Federal nº 6.830/1980 sobre prescrição e decadência para
    créditos fiscais. Isto porque, de acordo com o art. 146, “b”, III da CF, a prescrição e decadência tributárias, por terem natureza de
    normas gerais de direto tributário, somente podem ser normatizadas por lei complementar ou em consonância com esta. Assim,
    a Lei Federal nº 6.830/1980, tendo em vista se tratar de lei ordinária, não pode disciplinar prescrição da hipótese dos autos, que
    versa sobre IPI, PIS e COFINS, conforme se observa dos registros de dívida ativa nºs 80.3.11.003272-77 (fl. 5), 80.6.11.13014088 (fl. 6) e 80.7.11.031174-26 (fl. 7). Neste sentido, o entendimento pacífico do C. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
    DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980. 1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e
    oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como
    a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código
    Tributário Nacional. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1054859 / SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN
    (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 14/10/2008) Para créditos tributários, conforme julgado
    supra, aplicam-se as disposições do CTN, notadamente seu art. 174, I, segundo o qual o despacho citatório em execução fiscal
    suspende a execução. Na hipótese, todos os créditos em questão foram objeto da execução fiscal ajuizada em 04.05.2012,
    cujo despacho citatório ocorreu em 09.05.2012, de forma que apenas as pretensões referentes aos créditos constituídos após
    09.05.2007 não teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal. Na hipótese, observa-se que os créditos objeto das CDAs
    de fls. 14/34 foram atingidos pela prescrição, já que constituídos entre 15.08.2005 e 13.04.2007. Assim, julgo parcialmente
    procedente a presente impugnação de crédito para determinar ao Administrador Judicial que elabore parecer expurgando do
    valor a ser habilitado aqueles correspondentes às CDAs de fls. 14/34. Após, abra-se vista às Partes para manifestação. Após
    fixação do valor a ser habilitado, bem como daquele que não será habilitado, tornem conclusos para decisão sobre ser ou não
    o caso de remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Sucumbente na maior parte, condeno a Massa Falida ao
    pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, por equidade. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB
    122930/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE)
    Processo 0010514-13.2017.8.26.0100 (processo principal 0032094-12.2011.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Massa falida de Modas Creatore Ltda - Modas Creatore Ltda. - Jonathan Camilo Saragossa - Vistos. Tendo em
    vista o certificado às fls. 94, manifeste-se a Administradora Judicial se obteve resposta ao ofício de fls. 83. Em caso negativo,
    deverá diligenciar diretamente à JUCESP para obter a resposta, com urgência. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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