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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Folha 85

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    TJSP 15/02/2021 -Pág. 85 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

    85

    posse do réu é decorrente de contrato firmado entre as partes, de validade não discutida. A posse, eventualmente, tornar-se-á
    injusta apenas na hipótese de acolhimento do pedido rescisório. Isto posto, indefiro a medida liminar de reintegração de posse.
    Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
    oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
    situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
    a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
    e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
    presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
    acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
    prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
    Int. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
    Processo 1000067-74.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Paulo Alves
    - Vistos, Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária prevista no Estatuto do
    Idoso (Lei nº 10.741/03). Anote-se. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as consequências
    negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido. Pelo relato da inicial, a autora desconhece o motivo dos
    descontos em sua aposentadoria, alegando que jamais contratou empréstimo consignado com a ré. Os documentos de fls. 22/23
    demonstram que os descontos estão previstos para serem efetuados no benefício da autora. Trata-se, ademais, de afirmação
    de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir do requerente produção de prova. Por outro lado, a
    permanência do sobredito desconto, ante o valor dos proventos percebidos pelo autor, representa risco de dano irreparável ou de
    difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a tutela provisória. Dessa forma, a medida mostra-se reversível, tendo em vista
    que se restar demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido
    de tutela provisória de urgência, mediante caução já prestada, a fim de determinar ao requerido que proceda a suspensão de
    qualquer desconto consignado no benefício do autor, sob pena de ser fixada multa diária. Diante das especificidades da causa
    e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
    da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
    procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
    às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
    o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
    fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
    a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
    artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EMILIANO AURELIO
    FAUSTI (OAB 229079/SP)
    Processo 1000071-14.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Transportadora Arajuli
    Ltda - Vistos. O requerente não observou o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
    atualmente R$ 145,45, para o recolhimento da taxa judiciária de fls. 13. Destarte, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze)
    dias, a complementação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL
    DE BARROS MAIA (OAB 414450/SP)
    Processo 1000076-36.2021.8.26.0498 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Luiza Elena Silva - Vistos.
    Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de três avaliações do imóvel objeto dos autos,
    devidamente firmadas por corretores de imóveis da região. Com a providência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
    Público e a seguir retornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
    Processo 1000078-06.2021.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helenice Helena Accorsini e Silva Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
    advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
    possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
    preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
    ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
    intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
    proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
    de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
    dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
    executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
    integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
    de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
    relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
    lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
    restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
    executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
    dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
    deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
    para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
    ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
    pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
    das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
    BRUNO BARCELLOS SILVA (OAB 231023/SP)
    Processo 1000079-88.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gertrudes Carneiro de
    Oliveira Galatte - Vistos, Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária prevista
    no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Anote-se. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as
    consequências negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido. Pelo relato da inicial, a autora desconhece
    o motivo dos descontos em sua aposentadoria, alegando que jamais contratou empréstimo consignado com a ré. Trata-se,
    ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir do requerente produção
    de prova. Por outro lado, a permanência do sobredito desconto, ante o valor dos proventos percebidos pela autora, representa
    risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a tutela provisória. Dessa forma, a medida
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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