TJSP 15/02/2021 -Pág. 84 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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Processo 0001912-37.2016.8.26.0498 (processo principal 0001436-33.2015.8.26.0498) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000009-71.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - P.S.G. Indústria e Comércio
Ltda - Providencie o autor os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca apreensão e citação, devendo entrar
em contato com a oficiala de Justiça Adriana. - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)
Processo 1000017-82.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erivania Ribeiro Nunes
- Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Prefacialmente, consoante determinação já exarada no decisum
de fls. 471, proceda a serventia ao levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito. Anoto, por sua vez, que a demandante
procedeu à regularização processual determinada (fl. 477). Superado o introito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir
aventada pela requerida. Nessa vereda, o arcabouço probatório coligido aos autos demonstra que a demandante realizou pedido
administrativo junto à demandada, consoante indicam os documentos encartados às fls. 98/432. Assim, a imposição de entraves
burocráticos pela seguradora não pode servir como subterfúgio para eternização da análise administrativa, impedindo que a
autora submeta sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, que o caso vertente é diverso às
hipóteses de ausência de requerimento administrativo formulado pelo segurado. Logo, não há que se falar em falta de interesse
de agir. Em outra senda, a ausência de comprovante de endereço encontra-se devidamente suprida, em razão dos documentos
acostados às fls. 123 e 124. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: 1) O direito ao recebimento à indenização securitária pleiteada; 2) O grau de invalidez/comprometimento físico
da requerente e 3) O montante indenizatório eventualmente devido. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica,
a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Faculto às partes
e ao Ministério Público a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, conferindo-lhes o prazo de
15 (quinze) dias. Consigno que já houve a apresentação de quesitos pela requerida à fl. 60. Após, oficie-se ao IMESC Unidade
descentralizada de Ribeirão Preto, solicitando a designação de data para realização da perícia. Encaminhe-se o ofício ao e-mail
[email protected], juntamente com as principais peças dos autos (inicial, documentos, exames, despacho, quesitos),
preferencialmente em arquivo único. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente a requerente para
comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após o agendamento da data, oficie-se à Secretaria de
Saúde do Município de Trabiju, solicitando-se que seja fornecido pela Municipalidade veículo apropriado para transporte da
autora ao local da perícia. São quesitos do Juízo: 1) Existe relação entre o acidente noticiado nos autos e a condição física
apresentada pela requerente? 2) Em razão do supracitado acidente, a requerente padece de incapacidade física? 3) Em caso de
resposta positiva ao quesito anterior, a incapacidade se classifica como parcial ou total? Temporária ou permanente? 4) Pode o
Sr. Perito precisar, em termos percentuais (considerando-se a tabela anexa à MP 451/2009, convertida na Lei 11.945/2009), o
grau de incapacidade da requerente? Saliento, por fim, que a necessidade de produção de outras provas, inclusive a designação
de eventual audiência de instrução e julgamento, será analisa após a conclusão da prova pericial. Ciência ao MP. Int. - ADV:
TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000018-33.2021.8.26.0498 - Revisional de Aluguel - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.M. - Vistos.
Considerando que o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita está instruído apenas com declaração de pobreza
e diante do fato do(a) autor(a) estar representado(a) por escritório particular de advocacia que, em princípio, afasta a
hipossuficiência alegada, deverá o(a) requerente fazer prova de sua miserabilidade, juntando aos autos cópia dos três últimos
contracheques ou cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, no prazo de dez dias, a fim de
se amparar a análise da concessão da benesse. Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o
indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: JAIRO MORETTI (OAB 290557/SP)
Processo 1000024-40.2021.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Le Mans Campinas Veículos e Peças
Ltda. - Vistos. O autor não observou o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, atualmente
R$ 145,45, para o recolhimento da taxa judiciária de fls. 12/14. Destarte, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
complementação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO
VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 1000027-34.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. - Fls.174/176: Ciência à exequente da resposta do oficio encaminhado a operadora de telefonia TIM. - ADV:
JOSE LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 1000027-34.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. - Ciência à exequente da resposta do ofício encaminhado a operadora de telefonia Oi (fls.178). - ADV: JOSE
LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 1000027-34.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. - Ciência autor acerca dos ofícios recebidos - ADV: JOSE LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP), PAULO
HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 1000027-68.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alban Industria e Comercio de Embalagens
Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda - Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo - Vistos.
Preliminarmente, apresente a exequente demonstrativo de débito atualizado. Intime-se. - ADV: JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB
134382/SP), RENATO MORABITO (OAB 127561/SP), GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP)
Processo 1000034-55.2019.8.26.0498 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça. (pag.76.) - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/
RS)
Processo 1000038-58.2020.8.26.0498 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Livia Maria de Jesus Vistos. Conforme bem observou o ilustre representante do Ministério Público (pág. 191), os documentos acostados pelo INSS
às págs. 175/177 e 181/185 não correspondem à certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência
Social e, sem ela, não é possível verificar a correção do polo ativo da presente ação. Dessa forma, oficie-se novamente ao INSS
solicitando a certidão atualizada de dependentes habilitados perante a Previdência Social, referente à “de cujus”, consignando
tratar-se de reiteração aos ofícios expedidos em 24/09/2020, 24/11/2020 e 27/01/2021 (págs. 169, 173 e 179) e recebidos em
28/09/2020, 25/11/2020, 29/01/2021 (págs. 170, 174 e 180). Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANA IANHEZ
BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP)
Processo 1000056-45.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - P.E. - Vistos, No caso dos
autos é inviável a concessão da liminar, porquanto é necessária a prévia rescisão do contrato discutido, medida que não pode
ser deferida nesta fase processual visto que esgotaria grande parte do objeto da lide antes mesmo de sua completa formação,
sem que ao réu fosse dada a oportunidade de manifestação. Por consequência, impossível, agora, a reintegração, já que a
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