TJSP 09/02/2021 -Pág. 1226 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
1226
Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Fabiana Barbassa Luciano
(OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1055185-34.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Suellen
Cavalari Domingues - Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/
SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1055370-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biovida Saúde Ltda. Apelante: Anaf - Assoc. Nac. dos Funcionários e Profissionais do Comércio - Apelante: Hebrom Administradora de Benefícios
Ltda-me - Apelada: Joceli Ribeiro Baptista (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Sacomano Nasser
(OAB: 216191/SP) - Tereza Maria de Oliveira (OAB: 125608/SP) - Valdson Antunes dos Santos (OAB: 384287/SP) - Daniela
Lima Guedes Baptista (OAB: 350069/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1067482-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. do B. I. e
C. de S. e V. G. LTDA - Apte/Apdo: G. B. I. LTDA - Apdo/Apte: F. e P. S. de A. - Apda/Apte: A. de C. P. M. - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial interposto por G. B. I. LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro
(OAB: 146791/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Waldemar Mariz de Oliveira Neto (OAB: 312582/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1067482-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. do B. I. e C. de S. e
V. G. LTDA - Apte/Apdo: G. B. I. LTDA - Apdo/Apte: F. e P. S. de A. - Apda/Apte: A. de C. P. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial interposto por M. I. LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/
SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Waldemar Mariz de Oliveira Neto (OAB: 312582/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 10º andar
Nº 1069274-35.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. R. B. de O. M.
(Justiça Gratuita) - Apda/Apte: L. D. F. B. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Rodrigo Chaouki Assi (OAB: 262296/SP) - Rodrigo Duarte da Silva (OAB: 257977/SP) - Alfredo Ricardo da Silva
Bezerra (OAB: 327477/SP) - Tatiane de Melo Machado Pereira (OAB: 298881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1088118-67.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Donizetti Ferreira
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