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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Folha 1209

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    TJSP 21/01/2021 -Pág. 1209 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

    1209

    Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada
    que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no
    entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões
    para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das
    custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara
    de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar
    de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação
    de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos
    para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza,
    esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência
    de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada
    hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com
    determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
    José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
    autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
    inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP)
    Processo 1122184-34.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcios
    S/s Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Conquanto se vislumbre a probabilidade do direito alegado, não
    há qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antes da formação da relação jurídica processual, com a
    citação da parte ré e a garantia do contraditório e da ampla defesa. A propósito, peço vênia para transcrever oportuna lição
    doutrinária. Ei-la: “A antecipação de tutela poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano se der antes ou durante
    o ajuizamento da demanda. Acaso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em
    caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
    Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo justifica a restrição
    ao contraditório”. (g.n., DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, v.
    2, Ed. Podivm, 2007, p. 558.). Ressalte-se que não há óbice à reapreciação do pedido após a vinda da contestação, com fulcro
    no art. 311 do CPC, se assim for requerido. No mais, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
    Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
    de composição consensual. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a
    diretriz de que “não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
    do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.” CITE-SE o polo passivo,
    por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias. A falta de
    contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Cumpra o Ofício da UPJ I, no mais e no
    que couber, o Comunicado Conjunto nº 500/2019 (DJE de 15.04.2019, p. 24). Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO
    PIEROBON (OAB 198923/SP)
    Processo 1122269-88.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Suidea Rossi - BRADESCO SAÚDE
    S/A e outro - Vistos. Fls. 614/621: o peticionamento está errado. Os autos estão em grau de recurso, cabendo do E. TJSP
    conhecer dos pedidos deduzidos. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
    (OAB 270825/SP), LEANDRO CÉSAR DA SILVA (OAB 162178/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP)
    Processo 1122310-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andreia Jacinta Pereira - Vistos. A autora reside em Paulista/PE e contratou advogado particular, com escritório localizado
    nesta Capital, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio. Ao assim agir, a autora renunciou à
    prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para esta
    Comarca, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem
    de sua presença. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
    consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo dos arts.5º, LXXIII, da Constituição
    Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia,
    a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
    Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
    comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
    ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera desnecessariamente o Estado e a parte
    contrária. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro
    de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
    sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e
    às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa,
    podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada
    a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca
    diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas
    iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo
    de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração
    de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
    recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
    com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
    (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
    g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
    justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
    aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
    pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
    (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016
    g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
    do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
    de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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