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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 - Folha 710

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    TJSP 20/01/2021 -Pág. 710 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3200

    710

    Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no
    silêncio a negativa. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
    Processo 1088254-59.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Guilherme Eduardo Silva Magalhães
    - Mm Turismo & Viagens S/A Maxmilhas - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A e outro - *Às contrarrazões
    no prazo legal. Após, remetam os autos ao egrégio TJSP com as nossas homenagens. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES
    CRUZ (OAB 178930/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/
    SP)
    Processo 1094656-64.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Adriano Paes de Oliveira Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fica intimado o autor Adriano Paes de Oliveira, na pessoa de seu advogado, a
    comparecer ao IMESC (Rua Barra Funda, 824 - São Paulo/SP), para submeter-se à perícia médica, no dia 18/02/2021, às 09:00
    horas, com antecedência mínima de 30 minutos, munido de documento de identificação original com foto, carteira de trabalho
    e eventuais exames que tenha em seu poder. Fica o patrono do autor advertido de que deverá entrar em contato com seu
    cliente informando-lhe do dia designado para realização da perícia. Nada Mais. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP),
    RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
    Processo 1098732-92.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Acidentes da Navegação - Eduardo
    Rafael Ribeiro - Ciência ao autor da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.27. - ADV: DANIEL ZERBINI GUIMARAES
    (OAB 325251/SP)
    Processo 1105062-42.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - Chaochuan Chen - Vistos. Nos termos do art.
    523 do CPC, fica intimado o executado para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15
    (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios
    de 10%, previstos no referido dispositivo. Tratando-se de réu revel, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente (via
    postal) nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Assim, providencie o credor as custas de intimação em 10 dias devendo a
    serventia, após, expedir o necessário. Em caso de não pagamento pelo devedor, certifique a serventia. Após, deverá o credor
    ser intimado para requerer o que de direito em 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
    Processo 1107899-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
    de Oliveira Montanari - Gafisa S/A - Vistos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
    são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
    se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único de referido artigo define como
    omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
    assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º Por
    fim, o artigo 489 §1º do Código de Processo Civil assim dispõe: § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
    seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
    explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
    concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar
    todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a
    invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
    julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
    pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a
    respeito, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
    regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela
    1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do
    CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
    (...) 4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra
    decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a)
    obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas,
    o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade
    de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de
    modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura
    da extensa peça recursal, observase claramente ser esse o intuito da embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos
    Declaratórios.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.
    5.2.2013 -destaque inserido) A análise dos presentes embargos à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável
    conclusão pelo seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos
    requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do
    CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento
    que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, §1º, inciso IV do mesmo diploma. Em vista
    disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 208/214. Intime-se. - ADV: GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB
    249670/SP), RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB 162812/SP)
    Processo 1109254-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
    Seguros Gerais - Ramon Carlos Teles da Silva - - Julio Cesar Cardoso dos Santos - *Manifeste-se o autor em réplica sobre todos
    os pontos alegados na defesa e os documentos juntados com a contestação. Prazo: 15 dias. - ADV: WALTER ROBERTO LODI
    HEE (OAB 104358/SP), RENAN CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8003/PI)
    Processo 1110686-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - J.G.M. - - P.J.G.G.
    - O.C.N. - - H.S.L.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1.147/1.148 e, no mérito, ACOLHO-OS apenas
    para determinar à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada de seu comprovante de
    residência, a fim de que seja possível a apreciação da preliminar de incompetência relativa suscitada pelo requerido ORLANDO
    DE CASTRO NETO em sua contestação. Registro que as demais preliminares arguidas pelo réu serão apreciadas por ocasião
    de saneamento do feito. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA DE CASTRO (OAB 114465/SP), MARCOS MENECHINO JUNIOR
    (OAB 199668/SP), ENDERSON BLANCO DE SOUZA (OAB 178418/SP), GILBERTO FREITAS DA SILVA (OAB 156174/SP),
    DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP)
    Processo 1116723-81.2020.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Adriana Tomaselli Travassos da Rosa - Vistos.
    I. Recebo a inicial. II. Cite-se por carta, com as advertências de praxe. III. Cientifique(m)-se eventual(ais) sublocatário(s) e/
    ou ocupante(s). IV. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa ou purgar
    a mora, por meio de advogado. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que
    sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). V. Para o caso de purgação da mora, arbitro
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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