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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Folha 2544

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    TJSP 09/12/2020 -Pág. 2544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

    2544

    da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, retifiquem as requerentes o valor da causa
    que deve corresponder à totalidade dos bens que compõem o monte mor, incluindo a meação da cônjuge (ou companheira)
    supérstite (artigo 4º, §7º da Lei Estadual n.º 11.608/03). Int. - ADV: RAFAEL DUARTE GUERREIRO (OAB 431302/SP)
    Processo 1061795-86.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.F.M.L. - Vistos. 1 Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se a classe processual. 2 Tendo em vista as
    alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à exequente os
    benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 Intime-se o devedor para que, em três dias, efetue o
    pagamento do débito apurado (R$ 1.724,25 - fl. 37), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
    da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de
    um a três meses e protesto, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
    mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 441525/SP)
    Processo 1061832-16.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença
    - M.F.M.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se a classe processual. Tendo em vista as
    alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, defiro
    à exequente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se, por carta (inicialmente),
    ciente o executado do prazo de quinze dias para o pagamento integral do débito apurado (R$ 9.481,98 fl. 43), acrescido de
    eventuais custas, sob pena de incidência de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento,
    ciente ainda que, transcorrido referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se de imediato outro prazo de quinze dias para
    apresentação de impugnação, e isso nos próprios autos, tudo na forma dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.
    Restando infrutífera a intimação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o executado ingresse nos autos
    no prazo de impugnação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento desta decisãomandado. Ausente tempestivo pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
    os atos de expropriação. Observo que a exequente poderá indicar bens do executado para penhora. Intime-se. - ADV: ERSON
    DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 441525/SP)
    Processo 1062915-04.2019.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miriam Gonçalves Caldeira - Rodrigo
    Gonçalves Caldeira Bezerra e outro - Vistos. 1) Fls. 54/55: A Fazenda já foi notificada via portal (fls. 64). Desnecessária,
    portanto, outra providência. 2) Fls. 56: ciente o Juízo. 3) Fls. 59/62: A Inventariante deve observar a inclusão do credor habilitado
    nas declarações apresentadas. Prazo: 20 dias. Int. - ADV: TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP)
    Processo 1072138-78.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Francisco - Sonia Maria Bonfim
    Francisco - - Albertina Francisco de Souza - - Elisabety Francisca de Godoy - - Marli Francisco - - Valquiria Belmira Francisco
    - - Simone Francisco - - Cristina Francisco - - Nilton Francisco - Vistos. 1 Providencie a inventariante a juntada aos autos da
    certidão negativa municipal do terreno localizado em Itanhaém (fl. 06) e da certidão de óbito do genitor da autora da herança,
    bem como esclareça se este possuía irmãos, juntando aos autos a documentação necessária. Prazo: 20 dias. 2 No silêncio,
    arquivem-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP)
    Processo 1074085-70.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S.L.
    - S.L.B. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fl. 68), e a concordância do Ministério Público (fl. 72), homologo
    o acordo para pagamento da dívida em 50 parcelas mensais de R$ 96,24, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia R$
    340,20, totalizando o valor de R$ 436,24. Autorizo desconto em folha. Oficie-se. Suspendo o processo, nos termos do art. 922
    do Código de Processo Civil até integral cumprimento. Intime-se. - ADV: ELIO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 117142/SP),
    LIDIANE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 201157/MG)

    8ª Vara da Família e Sucessões
    JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
    JUIZ(A) DE DIREITO JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCINEIDE FERREIRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0355/2020
    Processo 0000003-56.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 0003378-02.2016.8.26.0002) (processo principal 000337802.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.N.G. - Vistos. Não obstante o lapso temporal decorrido desde
    a propositura da ação, necessário o esgotamento dos meios para tentativa de intimação pessoal do executado, sob pena de
    nulidade processual. Dito isto, por ora, indefiro a citação por edital e determino derradeira pesquisa de endereços via ofícios
    ao IIRGD, INSS, SPC, e à Secretaria Regional do Trabalho, para que informem eventuais endereços em seus bancos de dados
    em nome do executado. Com as respostas, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO
    VASCONCELLOS GIARELLI (OAB 350468/SP)
    Processo 0007422-25.2020.8.26.0002 (processo principal 1020735-70.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.G.S. - Manifeste-se a parte interessada, por peticionamento eletrônico através de
    seu advogado, sobre a diligência negativa de fls. *, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de
    direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme
    determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
    Processo 0008776-85.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1045593-05.2018.8.26.0002) (processo principal 104559305.2018.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.P.G. - Vistos. Nos termos dos
    artigos 238 e 239, do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para integrar a relação processual e para a validade
    do processo. Desta forma, indefiro o pedido de fls. 34/35. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE
    DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP)
    Processo 0014180-20.2020.8.26.0002 (processo principal 1006713-07.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.B.F. - - M.B.F. - Vistos. 1- Os autos evidenciam que o executado não cumpriu
    a obrigação alimentar, restando caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável, razão pela qual o decreto de prisão
    é medida de rigor. Posto isso, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a teor do artigo 5º, inciso
    LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil de M.C.F., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo
    débito vencido desde o mês de junho de 2020 até aqueles que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Conforme o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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