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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Folha 2543

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    TJSP 09/12/2020 -Pág. 2543 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

    2543

    98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 Nomeio inventariante a requerente Raquel Orlandi. 3 Providencie a inventariante
    a juntada aos autos da documentação relativa ao saldo bancário existente em nome da falecida, bem como retifique o esboço
    de partilha para indicar os quinhões hereditários, com seus respectivos valores e porcentagens em relação a cada bem que
    compõe o monte mor, nos termos dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil. 4 Cumprido o item anterior, providencie
    a Serventia a juntada aos autos da certidão expedida pelo Colégio Notarial. 5 Ciência à Fazenda Estadual, em observância
    ao Comunicado Conjunto n.º 508/2018 (DJE 04/04/2018), no que toca às obrigações atinentes ao ITCMD. 6 Por conseguinte,
    cumpra a inventariante as determinações pendentes no prazo de vinte dias. 7 No silêncio, arquivem-se. Esta decisão servirá
    como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Intimem-se. - ADV:
    RENATA BICCA ORLANDI VIZIOLI (OAB 236940/SP)
    Processo 1061038-92.2020.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - M.G.A.S. - Vistos. 1 Tendo em vista as alegações veiculadas
    na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à requerente os benefícios previstos
    no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial,
    de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, a requerente deve juntar aos autos cópia da certidão de
    nascimento do requerido atualizada e respectiva certidão de curatela, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 28. 3
    Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 335601/SP)
    Processo 1061426-92.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.F. - - V.L.S.F. - Vistos. 1 Tendo em vista
    as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro aos
    requerentes os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob
    pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, os requerentes
    devem juntar aos autos cópias do verso da certidão de casamento e dos registros civis dos filhos comuns. Int. - ADV: RAFAEL
    LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
    Processo 1061507-41.2020.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Antonio Tavares Vistos. No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código
    de Processo Civil, os requerente devem aditar a inicial para adequá-la ao rito do arrolamento, em virtude da existência de bem
    que não dispensa sua abertura, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE THOMAZ MAUGER
    (OAB 75836/SP)
    Processo 1061572-36.2020.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.M. - Vistos. 1 Defiro à requerente a assistência
    judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 Cite-se e intime-se o requerido, consignandose, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos (artigo 231, inciso II do
    Código de Processo Civil), as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário (carta postal,
    inicialmente). Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o requerido ingresse
    nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento desta
    decisão-mandado. 3 O Oficial de Justiça está autorizado a diligenciar fora do horário legal e, inclusive, aos finais de semana,
    para cumprimento do mandado. 4 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
    do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC
    e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
    Processo 1061597-49.2020.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.O.E. - Vistos. 1 Tendo em vista as alegações
    veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à requerente os benefícios
    previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição
    inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, a requerente deve juntar aos autos cópia da certidão
    de casamento recentemente expedida. Int. - ADV: MARCIO SANTAMARIA (OAB 215856/SP)
    Processo 1061602-71.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.P.R. - - B.S.R. - M.L.R. - Vistos. 1 Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da
    gratuidade da justiça, defiro aos requerentes os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 Ao
    Ministério Público. Int. - ADV: DALILA FELIX GONSALVES (OAB 220264/SP)
    Processo 1061652-97.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.D.G.
    - Vistos. 1 Trata-se de cumprimento provisório. Retifique-se a classe processual. 2 Tendo em vista as alegações veiculadas na
    petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro ao exequente os benefícios previstos no
    artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de
    acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, o exequente deve comprovar a data de citação do requerido, ora
    executado, na ação de conhecimento e juntar aos autos cópia da procuração por ele outorgada. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE
    PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
    Processo 1061658-07.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.D.G.
    - Vistos. 1 Trata-se de cumprimento provisório. Retifique-se a classe processual. 2 Tendo em vista as alegações veiculadas na
    petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro ao exequente os benefícios previstos no
    artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de
    acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, o exequente deve comprovar a data de citação do requerido, ora
    executado, na ação de conhecimento. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
    Processo 1061678-95.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.D. - Vistos. 1 Tendo em
    vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro
    ao requerente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob
    pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, o requerente deve
    regularizar sua representação processual (a procuração de fl. 12 não contém assinatura) e retificar o valor da causa que deve
    corresponder à soma de 12 prestações mensais, a título de alimentos (artigo 292, inciso III do Código de Processo Civil). 3 No
    mesmo prazo, providencie a inclusão da genitora do menor no polo ativo, diante da existência de pedidos de fixação de guarda
    e de regulamentação de visitas paternas, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Int. - ADV: RAMON MARTINS DA CUNHA
    (OAB 361868/SP)
    Processo 1061728-24.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.G. - Vistos. No prazo de
    quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, o
    requerente deve juntar aos autos cópias da sentença que fixou os alimentos (e do acordo devidamente assinado pelas partes,
    se for o caso) e do respectivo trânsito em julgado. Int. - ADV: RENATA CASTRO DE PAULA SANTOS (OAB 306125/SP)
    Processo 1061764-66.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.A. - M.A.A. - Vistos. 1 Tendo em vista as
    alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro às requerentes
    os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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