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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020 - Folha 975

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    TJSP 23/11/2020 -Pág. 975 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3173

    975

    execução da pena restritiva de direitos para as devidas providências. Caso não efetuado o referido pagamento, configurandose assim o inadimplemento da obrigação, expeça-se certidão de sentença e, dê-se vista ao Ministério Público, para eventual
    ajuizamento de ação para execução da multa que deverá ser feita através do portal e-SAJ, nos termos do Provimento CG nº
    04/2020. Não havendo comunicação do ajuizamento de ação de execução da multa, e decorrido o lapso prescricional, certifiquese e, tornem conclusos para extinção da pena. Arbitro os honorários do causídico Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior, indicado às fls.
    100, extraia-se a respectiva certidão de honorários. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os
    autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: EDSON FERRARI OLLOF JÚNIOR (OAB 394295/SP)
    Processo 1501640-82.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Henrique
    dos Santos Alves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhando-se cópia do V.Acórdão e do trânsito em julgado, para o fim
    de tornar a guia de recolhimento em definitiva. Calculem-se a pena multa imposta, intimando-se o réu para pagamento, no
    prazo de dez (10) dias, sob pena de ajuizamento de ação de execução para a sua cobrança, nos termos da Lei 7.210/84, com
    aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, bem como, para pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP, no prazo de
    sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o pagamento da pena de
    multa, comunique-se ao DD. Juízo das Execuções Criminais competente para execução da pena privativa de liberdade, para as
    devidas providências. Caso não efetuado o referido pagamento, configurando-se assim o inadimplemento da obrigação, expeçase certidão de sentença e, dê-se vista ao Ministério Público, para eventual ajuizamento de ação para execução da multa que
    deverá ser feita através do portal e-SAJ, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Não havendo comunicação do ajuizamento
    de ação de execução da multa, e decorrido o lapso prescricional, certifique-se e, tornem conclusos para extinção da pena. Com
    relação a taxa judiciária, fica autorizado em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição do débito em
    dívida ativa. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV: EDSON FERRARI OLLOF JÚNIOR (OAB 394295/SP)
    Processo 1501657-84.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Carlos da Silva Xavier
    - Recebo o recurso de fls. 484 interposto pelo réu C. DA S. X., bem como as razões do recurso. Ao MP para as contrarrazões
    no prazo de 08 (oito) dias, bem como para que se manifeste sobre o pedido de fls. 498/499. No mais, verificando os presentes
    autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19,
    sob a exegese da Recomendação CNJ nº 62/2020 e alterações, verifico que permanecem íntegros os motivos que determinaram
    o decreto da prisão preventiva de C. DA S. X., conforme já analisado às fls. 41/42 e ratificado às fls. 158/159, 275/276 e 395,
    além do exame no bojo da sentença proferida às fls. 471/483. Isso porque, a periculosidade concreta do réu desponta da
    própria conduta a que foi apenado nestes autos. Trata-se de crime grave, praticado mediante disparos de arma de fogo contra
    os policiais militares, com o fim de assegurar a impunidade do réu ou a detenção da coisa para si ou para terceiros. Tal conduta
    subverte a paz social, pois fomenta o sentimento de intranquilidade e de insegurança da sociedade. Desta feita, a manutenção
    da segregação cautelar do acusado se mostra necessária à garantia da instrução criminal e segurança da ordem pública. Posto
    isso, mantenho o decreto de segregação cautelar de C. DA S. X.. Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-se.
    Após, subam os autos à Superior Consideração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de
    estilo e as nossas homenagens. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB
    259401/SP)
    Processo 1501972-15.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEI
    SANTOS DA SILVA - Vistos. Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de
    enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, responsável pela
    pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS); Considerando o Provimento CSM nº 2.564/2020,
    emitido em 06 de julho de 2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
    Paulo, especialmente o artigo 26: Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente
    nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em
    todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso
    ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na
    forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020; Considerando o Comunicado CG nº 317/2020, que orienta a
    procedibilidade das audiências virtuais, especialmente nesta terceira fase, iniciada em 22 de junho de 2020; Considerando o
    Provimento do Conselho Superior de Magistratura nº 2.583/2020, emitido em 26 de outubro de 2020, que estendeu o prazo de
    vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial para o dia 21 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogável,
    se necessário: a) Determino que a audiência de instrução outrora agendada seja realizada no mesmo dia e horários, quais
    sejam: 01 DE DEZEMBRO DE 2020, às 14:00 horas. Contudo, realizar-se-á na modalidade virtual, por meio de videoconferência;
    b) Intime-se, com urgência, o patrono nomeado ao réu acerca da audiência ora designada, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco)
    dias para que informe ao Juízo seu respectivo endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior encaminhamento do link
    de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados. O réu já foi intimado da audiência, sendo
    orientado a comparecer ao fórum na data e horário supra indicados, ante a informação de que não possui endereço eletrônico,
    conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 102, sendo desnecessária, portanto, nova intimação. Servirá cópia da
    presente como ofício requisitório aos policias militares arrolados como testemunhas de acusação: PM. RAFAEL RODRIGO
    ALVES DE CAMARGO e PM. EVANDRO DE ALMEIDA Com a indicação dos aludidos endereços eletrônicos, providencie a
    Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual, observando os novos termos do Comunicado CG
    nº 317/2020. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RODRIGO ROSA MARIANO (OAB 349077/SP)

    Juizado Especial Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARLINI CATUZZO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE DA GRAÇA DE OLIVEIRA TERTULIANO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0112/2020
    Processo 0000269-71.2018.8.26.0337 (processo principal 1000927-49.2016.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Gustavo Alceste Sabbatini - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que as pesquisas realizadas junto aos
    sistemas Renajud e Bacenjud às fls. 31/35 e 37/38, respectivamente, restaram negativas. Instado(a) a se manifestar o(a) o
    exequente, na pessoa de seu advogado, quedou-se inerte (fls. 41 e 44). Por outro lado, às fls. 48 consta que o exequente
    mudou do endereço constante dos autos. Assim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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