Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 - Folha 352

    1. Página inicial  - 
    « 352 »
    TJSP 21/10/2020 -Pág. 352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3152

    352

    irrelevante para a satisfação da dívida. Portanto, em atenção às circunstâncias do caso concreto e pela aplicação do princípio
    da razoabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação dos valores encontrados na conta bancária do devedor
    via sistema BACEN-JUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080393242,
    Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
    (TJ-RS - AI: 70080393242 RS, RELATOR: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019, VIGÉSIMA
    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 06/05/2019) PENHORA - Execução por
    título extrajudicial - Possibilidade de prosseguimento da execução contra devedor solidário, ainda que tenha sido aprovado
    plano de recuperação judicial da devedora principal - Previsão legal de bloqueio dos valores depositados em conta corrente
    (arts. 655 e 655-/4, do CPC) que deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com
    o art. 659, § 2o do CPC - Valor bloqueado irrisório frente ao valor do débito - Penhora que se mostra inócua - Hipótese em que
    a agravada deverá se valer de outros meios para satisfação do débito - Recurso provido nos termos do acórdão. (TJ-SP - AG:
    991090471840 SP, RELATOR: J. B. FRANCO DE GODOI,DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2010, 23ª CÂMARA DE DIREITO
    PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
    AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que o valor bloqueado
    em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a
    inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a
    liberação do valor bloqueado em favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo
    de Instrumento Nº 70079760757, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues
    de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, RELATOR: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE
    FREITAS ISERHARD, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO:
    DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 24/05/2019) Aportando aos autos o resultado da diligência: (1) se infrutífera, PROCEDA-SE ao
    imediato desbloqueio de quantias ínfimas eventualmente retidas, e INTIME-SE a parte credora à manifestação em termos
    de prosseguimento, no prazo de quinze dias; (2) se frutífera, PROCEDA-SE ao imediato cancelamento de indisponibilidades
    excessivas e INTIME-SE a parte devedora sobre o bloqueio efetivado, devendo apresentar, no prazo legal e se lhe convier, a
    exceção pertinente à espécie processual. Dada a discrição deste procedimento, imposta pelo Artigo 835 do Código de Processo
    Civil/2015, a presente decisão é publicada sob sigilo externo, sendo visível apenas pela parte credora sigilo este que deverá
    ser levantado tão logo a ordem de bloqueio seja respondida (juntamente com a petição ora apreciada), reorganizando-se o
    caderno processual a fim de que as peças mantenham a ordem cronológica. - ADV: THAÍS BOTELHO COLLI (OAB 374920/SP),
    MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP)
    Processo 1504161-11.2017.8.26.0510 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcelo Antonio
    Pavao Me - Devidamente intimada ao pagamento do débito por sua própria volição, a parte executada quedou-se inerte. Por
    isso, imperativa a continuidade da execução, prosseguindo-se pelos atos de constrição e expropriação patrimonial daquele,
    voltados à satisfação da obrigação de pagamento não adimplida. O requerimento formulado pela parte exequente observa à
    relativa ordem preferencial do Artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, e é pertinente neste momento processual. Assim, em
    deferimento ao pedido lançado, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada,
    que disponíveis em contas correntes abertas nas instituições registradas no sistema financeiro nacional, por sistema próprio à
    finalidade (BACENJUD). A medida deverá observar o limite da dívida informada pela parte credora, e está sujeita à restrição do
    Artigo 836 do Código de Processo Civil/2015, de forma que a penhora de quantias ínfimas assim consideradas as insuficientes
    até para o pagamento custas processuais não será levada a efeito, restando ao credor o uso de meios legais subsidiários para
    solvência da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE
    VIA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. De fato, a
    orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto
    isenta de custas no processo de execução. Entretanto, esta Câmara tem relativizado este entendimento, para que seja possível a
    liberação da penhora quando esta recair sobre valor efetivamente ínfimo, como no caso (R$ 8,09). Nessa hipótese, a importância
    bloqueada, além de não servir para saldar sequer eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do
    Judiciário, não compensa a atuação da Procuradoria do Município, porquanto completamente irrelevante para a satisfação
    da dívida. Portanto, em atenção às circunstâncias do caso concreto e pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve ser
    mantida a decisão que determinou a liberação dos valores encontrados na conta bancária do devedor via sistema BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080393242, Vigésima Segunda
    Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080393242
    RS, RELATOR: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
    DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 06/05/2019) PENHORA - Execução por título extrajudicial - Possibilidade
    de prosseguimento da execução contra devedor solidário, ainda que tenha sido aprovado plano de recuperação judicial da
    devedora principal - Previsão legal de bloqueio dos valores depositados em conta corrente (arts. 655 e 655-/4, do CPC) que
    deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com o art. 659, § 2o do CPC - Valor
    bloqueado irrisório frente ao valor do débito - Penhora que se mostra inócua - Hipótese em que a agravada deverá se valer de
    outros meios para satisfação do débito - Recurso provido nos termos do acórdão. (TJ-SP - AG: 991090471840 SP, RELATOR: J.
    B. FRANCO DE GODOI,DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2010, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO:
    02/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA.
    VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante
    se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar
    a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a liberação do valor bloqueado em
    favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079760757,
    Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em
    22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, RELATOR: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, DATA DE
    JULGAMENTO: 22/05/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA
    24/05/2019) Aportando aos autos o resultado da diligência: (1) se infrutífera, PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio de quantias
    ínfimas eventualmente retidas, e INTIME-SE a parte credora à manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze
    dias; (2) se frutífera, PROCEDA-SE ao imediato cancelamento de indisponibilidades excessivas e INTIME-SE a parte devedora
    sobre o bloqueio efetivado, devendo apresentar, no prazo legal e se lhe convier, a exceção pertinente à espécie processual.
    Dada a discrição deste procedimento, imposta pelo Artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, a presente decisão é publicada
    sob sigilo externo, sendo visível apenas pela parte credora sigilo este que deverá ser levantado tão logo a ordem de bloqueio
    seja respondida (juntamente com a petição ora apreciada), reorganizando-se o caderno processual a fim de que as peças
    mantenham a ordem cronológica. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto