TJSP 07/10/2020 -Pág. 3242 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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polo passivo da lide, já que uma é a credora (CCB) e a outra é reconhecidamente a intermediária de cobrança (Grupo AGS),
conforme se depreende da leitura de sua contestação. Assim, eventuais prejuízos causados ao autor por suas condutas, deverão
ser por elas reparados de forma solidária. Passo a análise do mérito. Afirma o autor que vinha recebendo cobranças indevidas
por parte do Grupo AGS, em detrimento de um contrato firmado com a requerida CCB declarado inexistente pela demanda nº
0002474-46.2012.8.26.0220, e, portanto, pleiteia a indenização por danos morais sofridos ante as cobranças realizadas pelas
rés. Pois bem. Não assiste razão o autor. Não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, vez que não restou
comprovado pelo autor ter sofrido intensa aflição ou angústia diante do modo de proceder da requerida. Veja-se que as cobranças
informadas pela parte autora não lhe trouxeram profunda perturbação, haja vista que seu nome não foi incluído no rol de maus
pagadores, e não há nos autos prova de que tais cobranças lhe feriram a honra e a respeitabilidade, bem como a de sua família,
não passando, portanto, de mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa
De Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Desse modo, nada é devido a título de danos morais. Neste
contexto, pelos documentos juntados aos autos, não se demonstra fato que justifique abalo na esfera emocional e psicológica
do autor ou mesmo exposição negativa perante a sociedade. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO A INTIMIDADE DA VÍTIMA OU PUBLICIDADE DE FATO
DESABONADOR - DESCABIMENTO - Ainda que a cobrança de dívida paga ou inexistente seja reprovável e deva ser reprimida,
esse fato, isoladamente, não resulta em dano moral, se o fato não resultar em publicidade negativa reputação da vítima, ou não
houver sucesso no ato do fornecedor de serviço, que resulte em constrangimento que exceda os limites do mero aborrecimento
cotidiano - dando moral incabível no caso. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno
deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10055488520168260597 SP 1005548.85.2016.8.26.0597,
Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/07/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2017).
Assim, apesar do aborrecimento pelo qual o autor passou, este não é suficiente para caracterizar dano moral, porquanto não
há evidência de violação à sua honra, intimidade, vida privada e imagem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, termos em que declaro resolvido o mérito da demanda.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atribuído à causa, observando-se, quanto à exigibilidade, o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. P.R.I. - ADV:
MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP), CLAUDIA CAETANO DE PAULA (OAB 120411/SP), VANESSA CAETANO
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 418757/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1004421-74.2019.8.26.0220 (apensado ao processo 1002863-04.2018.8.26.0220) - Ação de Exigir Contas Alienação Fiduciária - Octavio Iuan Cavalheiro - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: NILSON
GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004506-60.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Jaboticabeiras - Residencial Sao Goncalo Empreend. Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 528/529: considerando que não há nos
autos informações acerca do julgamento do agravo interposto pelo réu, aguarde-se comunicação do trânsito em julgado, sem
prejuízo da apresentação de tal notícia, pela própria parte interessada. Com a vinda aos autos da informação, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARIANA REIS CALDAS PAIES (OAB 313350/SP), LAURO AVELLAR MACHADO FILHO (OAB 106986/
SP)
Processo 1004750-23.2018.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Jose Tadeu Godoi Moreira - Vistos. Concedo o prazo pleiteado de 60 (sessenta) dias.
Não houve bloqueio do veículo pelo juízo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005037-54.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodolfo Ricotta - Benedito
Ferreira Mota - Vistos. Defiro a expedição do (s) ofício (s) pleiteado (s). Int. - ADV: ENRICO MOLLICA GOVONI (OAB 382002/
SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP)
Processo 1005177-83.2019.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vale das Serras
Residência - Roberto José Anthunes Júnior - - Marta dos Santos Anthunes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ MORENO (OAB 318517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0905/2020
Processo 0000322-44.2020.8.26.0220 (processo principal 1003492-41.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.M.A. - R.F.S. - Vistos. FLS. 73/74: indefiro parcialmente. Diante da situação de pandemia
e o número reduzido de oficiais de justiças, que não são do grupo de risco, existe um grande número de mandados para
cumprimento. Cientifique-se a central de mandado para que preste informações acerca do cumprimento do mandado de fls.
68/69. Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS LOPES (OAB 398126/SP), LUCAS ADRIANO VASCONCELOS DOS SANTOS
(OAB 393785/SP)
Processo 1000136-04.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M.F. - R.F. - Certifico e dou fé que, em
observância ao Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2575/2020, datado de 21/08/2020, FICA REDESIGNADA
a Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 02/02/2021 às 15:00h , nos mesmos moldes do ato ordinatório anteriormente
expedido as fls. 14. - ADV: BENEDITO MOREIRA NETO (OAB 131987/SP), CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA (OAB
377191/SP)
Processo 1000545-77.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.X.N. - W.N. - Vistos. Expeça-se o necessário para
a averbação da partilha do imóvel de matrícula 31.459 no cartório de registro de imóveis. Int. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS
SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 1000636-70.2020.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.P. - - K.F.P. - - K.F.P. - - E.P.J.
- E.P. - Vistos. Diante da não realização da audiência designada para o dia 29.09.2020, remetam-se os autos para o CEJUSC
para designação de nova data, vez que ambas as partes já indicaram seus dados para sessão na modalidade virtual. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º