TJSP 07/10/2020 -Pág. 3241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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prazo pleiteado de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 1002595-76.2020.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciene Cassia de Sene
Justino - Vistos. Fls. 45: defiro, devendo a parte encaminhar a presente decisão-ofício ao banco que deverá prestar as
informações. Informe a instituição bancária, no prazo 05 dias, o extrato da conta poupança 0053 600170338, em nome do
falecido Paulo Sérgio Augustini Justino CPF 074.215.658-54, do período de 07.06.2020 a 07.08.2020. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício. A resposta deverá ser encaminhada para [email protected]. Int. - ADV: ANDERSON QUIRINO
(OAB 381461/SP), VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB 402811/SP), ROBSON GONÇALVES (OAB 382353/SP)
Processo 1003082-46.2020.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Henrique Simão
de Moura Vieira - - Geovani da Silva de Moura Reis - Leandro de Almeida Marcondes & Cia Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade
processual à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(artigo 139, inciso VI, do
CPC e Enunciado número 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: AZOR PINTO DE MACEDO (OAB 111608/SP)
Processo 1003180-31.2020.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Geraldo Caltabiano Filho Sidnei Loyolla Teodoro - - Simaria Ivone dos Santos Teodoro - - Guilherme dos Santos Silva - - Daiani Espindola Conceição dos
Santos - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a) a recolher o valor da conducao do Oficial de Justiça
para citação da requerida Daiani Espíndola. - ADV: ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/
SP)
Processo 1003228-87.2020.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10652886820208260100 - Juízo
de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) - BMW FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Celio Hamilton Silva Santos - Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado
na inicial. Após, cumprida a diligência, remetam-se os autos ao juízo de origem. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1003233-51.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Benedito P Coelho Junior Me - Vistos. Fls. 260: Anote-se o novo patrono do exequente. Para análise do
pedido, cumpra-se o determinado no Provimento 1864/2011-CSM. Int. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/
SP)
Processo 1003234-94.2020.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Aparecida Freitas
dos Santos - Vistos. Determino a emenda à inicial para que a autora, no prazo de 10 dias, apresente certidão de inexistência
de dependentes habilitados à pensão por morte da Sra. Maria de Lourdes de Jesus Santos. Int. - ADV: ARMANDO MIGUEL
GOMES (OAB 340984/SP)
Processo 1003242-71.2020.8.26.0220 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - BMW FINANCEIRA
S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Celio Hamilton Silva Santos - Vistos. Considerando que já houve a
distribuição de carta precatória a este juízo registrada sob o nº 1003228-87.2020.8.26.0220, com a mesma finalidade buscada
neste feito, remetam-se estes autos ao cartório distribuidor para o cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP)
Processo 1004304-83.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo de
Moraes - CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - - Ags Cobranças Ltda - Vistos. Marcos Paulo
de Moraes ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Indenização por Danos Morais em face de CCB Financeira e Grupo
AGS. Como fundamento de sua pretensão, alegou em síntese, que em 2012 propôs em face da financeira CCB Brasil S/A Ação
Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais perante esta mesma comarca e vara, sob
o número de processo 0002474-46.2012.8.26.0220, ação essa que obteve êxito, de modo que o contrato de financiamento
celebrado com a Financeira fora declarado inexistente, além da condenação da ré no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) a título de danos morais. Entretanto, narra que mesmo após o contrato ter sido declarado inexistente, em janeiro de 2019
passou a receber cobranças indevidas do Grupo AGS em nome da financeira Ré. Alegou que informou o grupo AGS quanto
ao trânsito em julgado da sentença que declarou o contrato de financiamento e inexistente, todavia, as cobranças continuaram
sendo realizadas por meio de ligações e mensagens de e-mail. Requereu: a concessão de antecipação dos efeitos da tutela
para que cessassem, imediatamente, qualquer tipo de cobrança sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por evento, além da inversão do ônus da prova e a condenação da requerida CCB Financeira ao pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) pelo desrespeito à decisão judicial, e, do requerido Grupo AGS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a título de dano moral pelas cobranças indevidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntou
documentos às fls. 08/48. Decisão às fls. 49 deferiu a tutela pleiteada, estabelecendo a pena de multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de cobrança indevida. A requerida AGS Cobranças Ltda - EPP apresentou contestação às fls. 61/67,
oportunidade em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva na ação, visto que é apenas uma empresa contratada
para realizar cobranças extrajudiciais de créditos vencidos, não sendo a titular da obrigação de pagar e tampouco ter participado
do contrato que originou a dívida. No mérito, ressaltou que, até o momento da citação, não tinha conhecimento do processo em
que se discute a existência do contrato em nome do autor e que em outubro de 2019, com a concessão da tutela antecipada
cessou, imediatamente, as cobranças. Alega, ainda, que não houve excesso nas cobranças, tendo em vista o desconhecimento
da demanda anterior que declarou inexistente o débito, e que, portanto, não houve dano moral sofrido pela parte autora. Juntou
documentos às fls. 68/85. Por sua vez a requerida CCB Brasil S/A apresentou contestação às fls. 87/101, sustentando que não
há o que se falar em dever de indenizar, visto que os fatos narrados na presente ação não passaram de mero aborrecimento.
Alega que as cobranças que tiveram início em janeiro de 2019 foram suspensas quando a parte autora informou à corré AGS
acerca da existência de trânsito em julgado da sentença nos autos da demanda nº 0002474-46.2012.8.26.0220, na qual foi
declarado inexistente o contrato entre as partes. Ante o acontecimento, alegou ainda, que foi constatado um erro sistêmico,
e que voltou a bloquear o contrato, o que já tinha sido feito, anteriormente, diante do o trânsito em julgado na demanda nº
0002474-46.2012.8.26.0220. Juntou documentos às Fls. 102/149. Réplicas (fls. 162/163). Indicação de provas da ré CCB às
fls. 169 e da corré AGS às fls. 70. O autor não indicou provas (fls. 171) É o relato do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice
não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental Preliminarmente, afasto
a ilegitimidade passiva sustentada pela requerida Grupo AGS. Isso porque ambas as réssão partes legítimas para figurar no
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