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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020 - Folha 25

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    TJSP 28/09/2020 -Pág. 25 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3136

    25

    202784/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
    Processo 1001933-64.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jurandir dos Santos
    Pereira - Bruno Eduardo Pereira - - Municipalidade de Tabatinga - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda
    Pública do Estado de São Paulo - 1) Fica o(a) curador(a) especial nomeado(a), Dr(a) LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA,
    intimado(a) para apresentar defesa, no prazo de quinze dias. 2) No mesmo prazo, o(a) Sr(a) Curador(a) deverá providenciar a
    juntada da provisão que contenha o registro geral de sua indicação para atuar no feito, emitido pelo Convênio OAB-Defensoria,
    caso já não o tenha feito. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
    247618/SP)
    Processo 1002298-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
    Específicas - Francisco Carlos Marconato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jameson Wagner Battóchio - Tratase de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MARCONATO a fim de sanar erro material contido na
    decisão de fls. 155/156. Conheço dos embargos, porquanto cabíveis, à luz do art. 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente.
    No mérito, de fato, a sentença vergastada possui erro material em seu dispositivo. Assim, ACOLHO INTEGRALMENTE OS
    ACLARATÓRIOS e declaro a sentença nos seguintes termos: [...] Para os períodos de 01/06/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
    a 19/08/2011 , o autor laborava na empresa KI BLOCOS LTDA e exercia a função de Motorista de Caminhão, sendo que restou
    comprovado que este trabalhou em atividade insalubre de forma habitual e permanente, eis que, de acordo com o laudo pericial
    de fls. 114/121, laborou sob a influência do agente físico ruído acima do permitido sendo de 87,36 dB(A), portanto, o valor do
    agente ruído estava acima do limite de tolerância permitido à época da Legislação Previdenciária, o qual era 80,0/85,0 dB(A).
    O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, NÃO É CONSIDERADO ESPECIAL, pois o requerente não estava exposto a agente
    físico ruído, o qual era permitido a época 90,0 db(a), momento em que este estava exposto a 87,36 db(a). Assim, é de rigor o
    reconhecimento do período de 01/06/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/08/2011, como exercidosobcondiçõesespeciaisde
    trabalho, nos termos do art. 57 e ss. da Lei nº. 8.213/91, devendo este período ser convertido em tempo comum, na forma do
    art. 70 do Decreto nº. 3.048/99. Desse modo, faz jus o autor à averbação do referido período e à utilização, para a obtenção da
    renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, dos mencionados tempos de serviço. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
    PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de
    condenar o INSS a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor em atividades insalubres - períodos de 01/06/1985 a
    01/06/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/08/2011, bem como a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
    de contribuição concedida ao autor, para o fim de incluir no cálculo o tempo de serviço ora reconhecido, bem como condenar o
    réu a pagar, de uma só vez, as diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data da concessão da aposentadoria
    (19/08/2011 fl. 65)”. [...] No mais, persiste a sentença nos moldes em que lançada nos autos. Publique-se e intimem-se. Ibitinga,
    24 de setembro de 2020. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
    Processo 1002649-28.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
    Específicas - Nelson de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jameson Wagner Battóchio - Posto isso, JULGO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para
    o fim de condenar o INSS a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor em atividades insalubres - períodos de 02/05/1989 a
    04/08/1995, 01/06/1996 a 20/11/2000 e de 01/02/2002 a 30/03/2013, bem como a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria
    por tempo de contribuição concedida ao autor, para o fim de incluir no cálculo o tempo de serviço ora reconhecido, bem como
    condenar o réu a pagar, de uma só vez, as diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data da concessão da
    aposentadoria (30/03/2013 fl. 29). Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de
    08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula
    n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região),observando-se oíndice INPC. Sobre esses valores incidirão juros de
    mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219
    do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
    termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
    deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao
    art. 1°-F da Lei 9.494/97 (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
    em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas antes
    da atualização do benefício previdenciário, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.
    Oportunamente, arquivem-se com a cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Ibitinga, 25 de setembro
    de 2020. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
    Processo 1002961-38.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdomiro Garcia Padilha
    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA - Vistos. Considerando-se
    que já fora prolatada sentença nos autos, esclareça, a parte autora, se a desistência manifestada em fls. 234/235 diz respeito ao
    recurso de apelação interposto - o que é viável, ou se relativo à própria ação, o que não comporta deferimento. Prazo: 15 dias.
    Int. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
    Processo 1003598-28.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - JOSE MARIA GALINDO
    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA - Vistos. 1) Fls. 176:
    Expeça-se MLE. 2) Dê-se ciência da expedição à parte autora, devendo informar se houve a satisfação da obrigação. 3) No
    silêncio, tornem conclusos para extinção. 4) Intimem-se. Ibitinga, 24 de setembro de 2020. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
    MARCONATO (OAB 139831/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
    Processo 1003744-30.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
    - Sebastião Luiz da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jameson Wagner Battóchio - Posto isso, JULGO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC,
    para o fim de CONDENAR o Instituto-réu à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em favor da
    parte autora, bem como para: i) reconhecer os períodos de 01/01/1976 a 01/02/1983 e de 02/12/1984 a 30/03/1988, laborados
    nas lides rurais; ii) reconhecer os períodos de 01/02/2002 a 27/11/2018 sob condições especiais de trabalho (exposição a ruído
    e calor acima do tolerado), cuja transformação para tempo normal de contribuição deve ser feita com a multiplicação do fator
    1,4. O benefício principal de aposentadoria, ora deferido, é devido a partir da data do indeferimento administrativo (11/07/2016)
    acostado a fls. 71/72. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, 08.04.1981
    (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do
    Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento)
    ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do
    novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do
    art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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