TJSP 18/09/2020 -Pág. 1693 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1693
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 291: concedo o prazo de 15 dias ao réu, improrrogáveis. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO (OAB 201311/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1007491-43.2020.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alberto Augusto Fernandes Filho - - Eduardo Baltazar Fernandes - - Maria Regina Fernandes - Vistos. Fls. 110: defiro. Aguardese por 15 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), ALEX KAGAN MENDES
VIEGAS DE GODOI (OAB 350658/SP)
Processo 1008719-87.2019.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wilson Narchi - Evailto Pereira de Carvalho e outro - Vistos. Os cumprimentos dos mandados já foram retomados a partir de
03 de agosto. Dessa forma, requeira o exequente o que de direito. No silencio, arquive-se. Intime-se. - ADV: FABIO URBANO
GIMENES (OAB 311285/SP), ELEONORA ALTRUDA DE FARIA (OAB 96149/SP)
Processo 1009304-08.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Tatiana Fica a parte interessada intimada a recolher a verba de diligência necessária. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/
SP)
Processo 1009446-17.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 157: defiro. Solicite-se informações de bens junto ao sistema Infojud conforme requerido. Nos termos do
Provimento CSM 2.473/18, caso positiva a resposta INFOJUD providencie a Serventia a juntada aos autos das declarações
de renda, passando o feito a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1011108-16.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem
qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato,
possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que
cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua,
pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação
de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à
penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. In - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012295-25.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Executivo Administradora de
Beneficios - Não se trata de citação de parte executada e sim de herdeiro para habilitação nos autos da ação de conhecimento
e regularização do polo passivo. A carta de fl.128 foi recebida por terceira pessoa e não se mostra aplicável o disposto no §4º,
do art.248, do CPC. Assim sendo, recolhida GRD expeça-se mandado para citação do herdeiro Valter no endereço de fl.128, a
fim de que se habilite nos autos. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1014022-53.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vddo
Comercio e Serviços Ltda -me - - Orlando dos Santos - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel
(fls.164/173). - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FABIO PELIZER COSTA (OAB
331332/SP), MAYRA ZANOLINI ROSTIROLLA (OAB 346763/SP)
Processo 1017136-97.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crbs S.a. - Para a realização das
pesquisas solicitadas, providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei
11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1018936-58.2020.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Transdata Engenharia e Movimentação
Ltda. - Vistos, RECEBO a emenda de fls. 92/113. ANOTE-SE o novo valor da causa. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver
necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de
ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e
seus parágrafos do CPC. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1019011-97.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasil Cabeleireiros Ltda. - Me
- Vistos. Considerando a matéria discutida nos autos, qual seja, concorrência desleal, pela utilização indevida de título de
estabelecimento da parte autora, havendo inclusive tipificação legal no artigo 195, inciso V da Lei n.° 9.279/96, reconheço
a incompetência deste juízo para apreciação da causa. Assim, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do feito à uma das varas
empresariais desta Comarca, com brevidade. Intime-se. - ADV: JOSE BALBINO DE ALMEIDA (OAB 107514/SP)
Processo 1019329-56.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Marcus Vinicius de Athaide - Vistos. Fl. 117: para exame do pedido, traga o exequente memória de cálculo atualizada, bem como
a taxa necessária. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB 271490/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1019543-81.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo
a desistência e, em consequência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 90 do CPC),
sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação. 3. Inexistindo despesas processuais em aberto e feitas
as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. 4. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência
da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso desta
sentença, em face do disposto no artigo 1000 do CPC. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1020009-65.2020.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilberto Gonçalves de
Almeida - Cesar Luiz Quaresma - Vistos. Ante a alegação de propriedade sobre o imóvel mencionado na exordial DEFIRO a liminar
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