TJSP 20/08/2020 -Pág. 490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 0000813-36.2018.8.26.0280 (processo principal 0000177-07.2017.8.26.0280) - Cumprimento de sentença Indenização Trabalhista - Marcia Aparecida de Oliveira - Municipio de Pedro de Toledo - Vistos. Fls.336 : diga a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), GUSTAVO ADOLFO BUENO DA SILVEIRA
(OAB 341621/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JORGE XAVIER (OAB 93101/SP)
Processo 0000850-63.2018.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcelo da Silva
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 99: ante o teor da certidão retro, manifeste a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP)
Processo 0000850-63.2018.8.26.0280/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcelo da Silva
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)
Processo 1000083-08.2018.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições
não Recolhidas - Fabio Vilimovic de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Processo 1000176-68.2018.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juarez
Tavora Amorim Cavalcante - Fazenda Publica - Municipio de Itariri - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls.518/521: primeiramente, proceda a Serventia consulta à listagem de medicamentos fornecidos pelo SUS (RENAME 2020,
estabelecida pela Portaria nº 3.047/19 do Ministério da Saúde, disponível em https://bvsms.Saude.gov.br/bvs/publicacoes/
relacao_medicamentos_rename_2020.pdf), a fim de verificar se os medicamentos constante da inicial integra ou não a lista,
vindo após novamente conclusos. Int. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), CRISTINA SPOSITO DE ANDRADE
(OAB 288701/SP)
Processo 1000297-28.2020.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcello Camacho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls.109/115: diga a Fazenda Pública, no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1000319-86.2020.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcello
Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Manifestem as partes
sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
217992/SP)
Processo 1000337-10.2020.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Abdias Fernando Sales - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem as partes sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1000385-66.2020.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emanuel
Monteiro Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 39/41 como emenda à inicial,
anotando-se. No mais, a titulo de liminar, pretende a parte autora que a requerida promova o imediato apostilamento do adicional
de insalubridade nos vencimentos do autor, de forma que seja pago mensalmente em holerite, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Com efeito, o deferimento da liminar, com a imediata concessão do pedido do autor, implicará
verdadeiro julgamento antecipado do pedido lançado nestes autos, sem facultar à parte contrária o direito ao contraditório e à
ampla defesa. Assim, não denotando as condições e os pressupostos necessários à concessão da liminar colimada, indefiro-a,
mostrando-se conveniente aguardar a formação da angularidade processual e a apresentação de resposta pela ré, oportunidade
em que a pretensão antecipatória poderá ser revista. No mais, como a experiência demonstra que, em demandas desse jaez, em
regra, não há composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, CITE-SE a parte requerida sobre os termos
da ação proposta, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 5-8/2018, providenciando a Serventia o
necessário. Por fim, para a concessão da gratuidade da justiça gratuita basta, realmente a mera declaração da parte interessada
acerca da sua hipossuficiência. Todavia, é certo que, referido documento se reveste de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidido pelo magistrado, quando houver fundadas razões para crer que a parte autora não se encontra em
estado de miserabilidade declarada. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os vencimentos percebidos
pelo autor são plenamente compatíveis com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a isenção, até porque, diante
de tais valores, a parte autora é contribuinte de imposto de renda, critério muito utilizado pela jurisprudência patria para apreciar
a possibilidade ou não de enfrentamento das custas e despesas processuais. De acordo com o site da Receita Federal, a atual
faixa de isenção é de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) anuais. Diante
do exposto, comprovada de que, a parte autora não se enquadra no conceito legal de carência financeira, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1000500-24.2019.8.26.0280 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lucas
Miqueias Pires Rocha - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sp - Detran - - Departamento de Estrada e Rodagem
- Der - Vistos. Fls. 40: esclareça a parte autora com relação ao pedido formulado a fls. 32, ante a petição juntada nos autos nº
1000593-84.2019.8.26.0280, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: GABRIELA MIKI PERRELA DOS SANTOS (OAB 361022/
SP)
Processo 1000636-21.2019.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Alves da Silva Filho - - Celia Regina Muniz Batista - - Claudio Nascimento Cobiaco - - Clemilton Romualdo - - Edmundo
Geraldo Moschetta Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto a fls. 392/412 e as
contrarrazões de fls.415/421. Antes da remessa dos autos a instância recursal, aguarde-se eventual interposição de recurso
pela parte autora. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itanhaém, com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP)
ITATIBA
Cível
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