TJSP 20/08/2020 -Pág. 489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se,
mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...] 3. O decreto prisional
registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu, em posse de uma arma branca, embriagado e em plena via
pública, teria agredido a vítima, e mesmo após tê-la atingido, ficou observando-a para abordá-la novamente. A prisão preventiva,
portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da
proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade
depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna
com a finalidade da presente ação constitucional. 7. Recurso improvido. (RHC 124.472/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Grifei. A tudo isso, soma-se a grave crise mundial e
nacional pela Covid-19. De fato, há recomendações e orientações para limitação do encarceramento e cuidados especiais para
se evitar a disseminação da doença no sistema penitenciário como exaustivamente exposto pela Defesa. No entanto, essas
medidas devem observar, evidentemente, a distinção entre o caso daqueles que já se acham encarcerados e daqueles que, em
liberdade, mesmo cientes do estado de emergência em que vivemos, bem como das regras de isolamento social vigentes no
Estado de São Paulo, insistem em praticar novos delitos, incentivando e potencializando ainda mais a desordem social, já
iminente no seio da sociedade. Não faz sentido que todos os membros da sociedade permaneçam enclausurados em suas
residências, atendendo aos apelos das autoridades de nosso país, visando a conter a propagação do vírus e, em sentido
diametralmente oposto, pessoas que ostentam histórico criminal relevante, afeitas à desordem e à violação da ordem pública,
aproveitem-se dessa situação para praticar novos delitos. Pensamento oposto ensejaria verdadeiro salvo-conduto aos
delinquentes para praticarem os mais variados crimes, na certeza de que o encarceramento deles seria medida impossível. A
considerar a atual ordem de coisas, o medo e a insegurança, que já se veem instalados na sociedade ordeira nestes dias,
poderiam se agravar com o aumento da criminalidade, com consequências das mais imprevisíveis e sério risco de ruptura da
ordem vigente, pela qual cabe também ao Poder Judiciário zelar. Por tudo isso, mostra-se inviável a concessão de liberdade
provisória, visto que imprescindível o imediato encarceramento cautelar do autuado. Sendo assim, é de rigor a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA,
em desfavor de LUCAS SALES DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. IVRECEBO a denúncia oferecida contra LUCAS SALES DE OLIVEIRA, que descreve fatos, em tese, típicos e vem lastreada em
elementos de convicção preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. Inviável a
aplicação dos beneficios da Lei 9099/95 por expressa vedação legal (artigo 41, da Lei 11340/06). Procedam-se às anotações no
histórico de partes, evolução de classe processual e, se necessário, exclusão de segredo de justiça. Em conformidade com o
artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, através de advogado
constituído, no prazo de 10 dias, consignando que caso não ofereça ser-lhe-á mantido o defensor nomeado nos autos. Expirado
o prazo para apresentação de defesa pelo réu ou se ele declinar no ato de sua citação que não possui condições de contratar
advogado, abra-se vista ao defensor nomeado, pelo prazo de 10 dias, para a apresentação da resposta, nos termos do artigo
396 e 396-A, do Código de Processo Penal. FA e Certidão acostadas a fls. 26/28 e 32. Proceda a Oficial de Justiça a citação do
acusado por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG n. 278/2020. Cadastre-se o presente expediente no
sistema do CNJ. Intime-se e ciência ao Ministério Público e ao Defensor. - ADV: JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/
SP)
Processo 1500285-96.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JORDAN COSTA RAMOS - Vistos. Tendo em vista a retomada do trabalho remoto para as unidades das comarcas listadas,
conforme Provimento CSM Nº 2.564/20, em especial no que diz respeito a realização de audiências presenciais, com o intuito
de preservar a saúde de servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, determino que seja retirada da pauta
a audiência designada. No caso dos presentes autos, tratar-se de réu solto, reputo conveniente aguardar a implementação e
edição de novo provimento que regulamente e autorize os serviços jurisdicionais presenciais irrestritos. Destarte, a audiência
de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, tão logo o Tribunal de Justiça delibere a respeito da
normalização da realização das audiências da forma presencial. Cobre-se a devolução de eventuais mandados de intimação
expedidos, independente de cumprimento. Ciência às partes. - ADV: ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)
Processo 1500321-33.2019.8.26.0280 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins YANCA DA SILVA MONTEIRO - Certidão retro: Cobre-se a devolução da(s) precatória(s) expedida(s), e/ou senha do processo
para acompanhamento. Int e ciência ao MP. - ADV: RODRIGO MUSSI PICCOLO (OAB 388975/SP), GUSTAVO SIMÕES LOPES
DOS SANTOS (OAB 382561/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE HARUKO TAMASHIRO TAMAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 0000286-50.2019.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Jose Siqueira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.41 : ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora, em termos de regular
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP),
RICARDO MORAES REIS (OAB 179975/SP)
Processo 0000291-38.2020.8.26.0280 (processo principal 1000011-84.2019.8.26.0280) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Milene Regina Domingues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se
a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução,
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º