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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Folha 489

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    TJSP 20/08/2020 -Pág. 489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

    489

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
    IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
    do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se,
    mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
    312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...] 3. O decreto prisional
    registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu, em posse de uma arma branca, embriagado e em plena via
    pública, teria agredido a vítima, e mesmo após tê-la atingido, ficou observando-a para abordá-la novamente. A prisão preventiva,
    portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
    primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
    legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
    quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da
    proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade
    depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna
    com a finalidade da presente ação constitucional. 7. Recurso improvido. (RHC 124.472/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
    DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Grifei. A tudo isso, soma-se a grave crise mundial e
    nacional pela Covid-19. De fato, há recomendações e orientações para limitação do encarceramento e cuidados especiais para
    se evitar a disseminação da doença no sistema penitenciário como exaustivamente exposto pela Defesa. No entanto, essas
    medidas devem observar, evidentemente, a distinção entre o caso daqueles que já se acham encarcerados e daqueles que, em
    liberdade, mesmo cientes do estado de emergência em que vivemos, bem como das regras de isolamento social vigentes no
    Estado de São Paulo, insistem em praticar novos delitos, incentivando e potencializando ainda mais a desordem social, já
    iminente no seio da sociedade. Não faz sentido que todos os membros da sociedade permaneçam enclausurados em suas
    residências, atendendo aos apelos das autoridades de nosso país, visando a conter a propagação do vírus e, em sentido
    diametralmente oposto, pessoas que ostentam histórico criminal relevante, afeitas à desordem e à violação da ordem pública,
    aproveitem-se dessa situação para praticar novos delitos. Pensamento oposto ensejaria verdadeiro salvo-conduto aos
    delinquentes para praticarem os mais variados crimes, na certeza de que o encarceramento deles seria medida impossível. A
    considerar a atual ordem de coisas, o medo e a insegurança, que já se veem instalados na sociedade ordeira nestes dias,
    poderiam se agravar com o aumento da criminalidade, com consequências das mais imprevisíveis e sério risco de ruptura da
    ordem vigente, pela qual cabe também ao Poder Judiciário zelar. Por tudo isso, mostra-se inviável a concessão de liberdade
    provisória, visto que imprescindível o imediato encarceramento cautelar do autuado. Sendo assim, é de rigor a conversão da
    prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com
    fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA,
    em desfavor de LUCAS SALES DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. IVRECEBO a denúncia oferecida contra LUCAS SALES DE OLIVEIRA, que descreve fatos, em tese, típicos e vem lastreada em
    elementos de convicção preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. Inviável a
    aplicação dos beneficios da Lei 9099/95 por expressa vedação legal (artigo 41, da Lei 11340/06). Procedam-se às anotações no
    histórico de partes, evolução de classe processual e, se necessário, exclusão de segredo de justiça. Em conformidade com o
    artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, através de advogado
    constituído, no prazo de 10 dias, consignando que caso não ofereça ser-lhe-á mantido o defensor nomeado nos autos. Expirado
    o prazo para apresentação de defesa pelo réu ou se ele declinar no ato de sua citação que não possui condições de contratar
    advogado, abra-se vista ao defensor nomeado, pelo prazo de 10 dias, para a apresentação da resposta, nos termos do artigo
    396 e 396-A, do Código de Processo Penal. FA e Certidão acostadas a fls. 26/28 e 32. Proceda a Oficial de Justiça a citação do
    acusado por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG n. 278/2020. Cadastre-se o presente expediente no
    sistema do CNJ. Intime-se e ciência ao Ministério Público e ao Defensor. - ADV: JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/
    SP)
    Processo 1500285-96.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JORDAN COSTA RAMOS - Vistos. Tendo em vista a retomada do trabalho remoto para as unidades das comarcas listadas,
    conforme Provimento CSM Nº 2.564/20, em especial no que diz respeito a realização de audiências presenciais, com o intuito
    de preservar a saúde de servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, determino que seja retirada da pauta
    a audiência designada. No caso dos presentes autos, tratar-se de réu solto, reputo conveniente aguardar a implementação e
    edição de novo provimento que regulamente e autorize os serviços jurisdicionais presenciais irrestritos. Destarte, a audiência
    de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, tão logo o Tribunal de Justiça delibere a respeito da
    normalização da realização das audiências da forma presencial. Cobre-se a devolução de eventuais mandados de intimação
    expedidos, independente de cumprimento. Ciência às partes. - ADV: ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)
    Processo 1500321-33.2019.8.26.0280 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins YANCA DA SILVA MONTEIRO - Certidão retro: Cobre-se a devolução da(s) precatória(s) expedida(s), e/ou senha do processo
    para acompanhamento. Int e ciência ao MP. - ADV: RODRIGO MUSSI PICCOLO (OAB 388975/SP), GUSTAVO SIMÕES LOPES
    DOS SANTOS (OAB 382561/SP)

    Juizado Especial Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE HARUKO TAMASHIRO TAMAKI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0083/2020
    Processo 0000286-50.2019.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Jose Siqueira - FAZENDA DO
    ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.41 : ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora, em termos de regular
    prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP),
    RICARDO MORAES REIS (OAB 179975/SP)
    Processo 0000291-38.2020.8.26.0280 (processo principal 1000011-84.2019.8.26.0280) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Enquadramento - Milene Regina Domingues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se
    a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução,
    nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP),
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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