TJSP 22/06/2020 -Pág. 3293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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116). Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
Processo 1000981-29.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.E. - M.A.S.E. - Considerando que
a requerida é pessoa idosa, abra-se vistas ao Ministério Público para seu indispensável parecer. Após retornem os autos para
conclusão. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA (OAB 292784/SP), SIDNEY FORONI (OAB 4714/MS)
Processo 1001974-72.2020.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0022250-12.2018.8.26.0482 - SEGUNDA
VARA DE FAMILIA E SUCESSOES) - José Felipe Gomes do Nascimento - Emerson Martins do Nascimento - Diga a(o) autor(a)
sobre a certidão NEGATIVA do Sr Oficial de Justiça de fls. 11. - ADV: GABRIELA ARAUJO DAS NEVES (OAB 341812/SP)
Processo 1002023-16.2020.8.26.0481 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Maria Leuza Borges da Silva - Alfredo
Bento da Silva - Feito nº 2020/001688 Anote-se a participação obrigatória do Ministério Público nestes autos. Encaminhe-se
e-mail ao Cartório Distribuidor a fim de que sejam corrigidos a classe e o assunto do processo, que devem ser, respectivamente:
51-Abertura registro e cumprimento de testamentoe 7673-Sucessões. - ADV: FATIMA GULART PERIN (OAB 404910/SP)
Processo 1002023-16.2020.8.26.0481 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Maria Leuza Borges da Silva - Alfredo
Bento da Silva - Feito nº 2020/001688 Com fundamento no artigo 99, § 2º, do NCPC, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, intime(m)-se o(a,s) demandante(s) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias traga(m) aos autos cópias dos
seguintes documentos, inclusive de seu cônjuge: 1-) declaração de imposto de renda do exercício 2019 ou 2020, a mais recente;
2-) 02 últimos holerites; 3-) extratos bancários dos últimos 02 meses; e 4-) extratos dos cartões de crédito dos últimos 02 meses.
Por fim, deverá apresentar documentos que comprovem a herança do finado (propriedade/posse de bens móveis e imóveis). ADV: FATIMA GULART PERIN (OAB 404910/SP)
Processo 1002029-23.2020.8.26.0481 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.G. - T.R.F.G. - Feito nº 2020/001597
Intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) por intermédio de seu(sua,s) advogado(a,s) de que se encontra disponível para retirada no
Cartório de Registro Civil de Biguaçu a via original da certidão de casamento com a averbação do divórcio (fls. 20). Com a
publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos, observando que inexistem custas a serem recolhidas
na espécie, conforme certificado pela serventia a fls. 18, parte final. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
Processo 1002187-78.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.S.S. - A.M.S.R.A.A.M. - Da
análise dos pedidos (fls. 6), verifica-se que não há indicação de pedido certo e determinado, como bem pontuado pelo Ministério
Público. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias apresentando
pedido certo e determinado, vez que dentre os seus pedidos não há indicação, assim como apresente cópia das páginas
que indicam os contratos de trabalhos atuais firmados pelo requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentados
os documentos, considerando que o Ministério Público já se pronunciou quanto ao pedido de tutela de urgência (fls. 21/23),
venham os autos conclusos para análise da tutela e pedido de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CAMILA DA
SILVA (OAB 14102/AL)
Processo 1002224-08.2020.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010589-48.2020.8.26.0482 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - P.F.S.A. - M.A.S. - Feito nº 2020/001699 Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) advogado(a,s), via
imprensa oficial, para que no prazo de cinco dias providencie a juntada da senha dos autos originais, a fim de possibilitar o
cumprimento do ato de citação. Comprovada a juntada cumpra-se esta servindo de mandado (instruir apenas com o rosto
do expediente e a senha). Após, devolva-se à origem com as nossas homenagens, cumpridas as formalidades legais. Não
acusada a juntada da senha no prazo assinado, devolva-se à origem independente de cumprimento. Intime-se via DJE. - ADV:
GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP)
Processo 1002645-94.2017.8.26.0483 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alice de Aragão Santos
- Teresinha Alice do Espirito Santo - Feito nº 2017/004626 O art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez , o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta
de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se
o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...). Assim, nos
processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação
da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha
ou alvarás. Nesse sentido também são os ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever
de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º). Exige, apenas, a intimação do fisco
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a
legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §
2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662,
§ 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá
fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por
outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele
declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes
sobre a transmissão hereditária de bens. Nem mesmo a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) se torna mais
obrigatória da sentença e encaminhamento de senha do processo nos procedimentos de arrolamento sumário para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, conforme estabelecido no Comunicado CG
1.252/2019, DJe de 21/08/2019, Caderno Administrativo pg. 12, posto que tal comunicação será feita anualmente via banco
de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). Porém, conforme estabelecido no referido
Comunicado, por ora, não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes na Portaria CAT
- 15/2003 da Secretaria da Fazenda. Dessa forma, não existe óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo
inventariante, uma vez que, foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria. Assim, presentes os requisitos
legais, homologo por sentença para que produza seus jurídicos efeitos, o auto de adjudicação de fls. 223, relativa ao(s) bem(ns)
deixado(s) pelo falecimento de Teresinha Alice do Espírito Santo nestes autos de arrolamento sumário/comum em que figura
como inventariante Maria Alice Aragão Santos, observando que as certidões negativas de débito se encontram anexadas a fls.
56, 112 e 190, e certidões de (in)existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial em nome do(a,s) falecido(a,s) a fls.
97/98. Sem prejuízo do disposto no artigo 656, do NCPC adjudico em favor da inventariante o imóvel inventariado, salvo erro ou
omissão e ressalvados os direitos de terceiros e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Homologo
a desistência do prazo recursal em razão de não haver lide instaurada. Certifique-se o trânsito em julgado. Em observância ao
recente Provimento CG nº 14/2020, o qual acrescentou o art. 1.273-A às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
expeça-se carta de adjudicação, nos termos do citado artigo, fazendo-se consignar páginas de início e fim do processo até então.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º