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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Folha 3564

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    TJSP 03/06/2020 -Pág. 3564 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

    3564

    nº 20200058126, conta nº 1181005134358693, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 50). Não há interesse recursal, de modo
    que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como ALVARÁ,
    que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 dias, nos
    termos do art. 220, das NSCGJ. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas
    as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: DANIEL
    SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
    Processo 1001500-38.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Odete Rodrigues Brasil
    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001416 1. Fls. 284/285. 2. Anoto que para regular levantamento
    do(s) valor(es) referido a fls. 284/285, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (para depósitos judiciais
    efetuados a partir de 01/03/2017, cf. DJe de 19/06/2019, pg. 02), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico
    do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverá o(a,s) autor(a)/exequente seguir os seguintes passos: (http://www.
    tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link indicado no navegador para download do
    formulário. 3. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão
    as opções escolhidas pela parte para levantamento. 4. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão
    indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para
    correções. 5. A opção pelo recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível se o valor a ser recebido for
    inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 6. Com a juntada do formulário, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive a ré/
    executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
    Processo 1002002-74.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudeir Serafim Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001837 Trata-se de Procedimento Comum movido por Claudeir Serafim
    em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o
    pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Com fundamento na Resolução 458, de 04/10/2017, editada
    pelo Conselho da Justiça Federal, AUTORIZO a parte credora dos honorários sucumbenciais, Sr(a). Dr(a). Gilmar Bernardino
    de Souza, OAB/SP nº 243.470, a levantar a quantia de R$ 1.070,89, com os devidos acréscimos legais, referente ao Precatório/
    RPV nº 20200030854, Protocolo nº 20200056330, conta nº 1181005134352539, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 210). Com
    a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de
    praxe. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido
    cumprimento. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. Intimem-se, inclusive
    o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), BRUNO DOS SANTOS
    SOBRAL (OAB 400875/SP)
    Processo 1002042-56.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
    Domingos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001877 Intime-se a Procuradoria do INSS para
    que em 05 (cinco) dias informe se concorda com a expedição de nova RPV em favor do(a) autor(a)/exequente, vez que aquela
    expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente-SP possui data da conta em 01/02/2015 (fls. 174), donde
    se conclui que as verbas são anteriores à referida data, ao passo que nestes autos as verbas pretéritas dizem respeito aos
    meses de junho/2018 a julho/2019 (fls. 77). Observo que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Intimem-se, inclusive
    a ré/executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
    Processo 1002042-56.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
    Domingos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001877 1. Fls. 176. 2. Como procedimento
    excepcional em decorrência da pandemia, intime-se o patrono do autor para que informe, os dados do formulário para o
    levantamento do(s) valor(es) referido a fls. 176, via MLE, devendo seguir os seguintes passos: (http://www.tjsp.jus.br/Download/
    Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link indicado no navegador para download do formulário. 3. Após o
    preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas
    pela parte para levantamento. 4. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco,
    tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. 5. A opção pelo
    recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil
    reais). 6. Com a juntada do formulário, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive a ré/executada por intermédio do Portal
    Eletrônico. Intimem-se, inclusive a ré/executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB
    241272/SP)
    Processo 1005982-63.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - M.S.R. - I.N.S.S.I. - Feito
    nº 2018/005558 Trata-se de Procedimento Comum movido por Ma da S R em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento
    e Decido. Com fundamento na Resolução 458, de 04/10/2017, editada pelo Conselho da Justiça Federal, AUTORIZO a parte
    credora dos honorários sucumbenciais, Sr(a). Dr(a). Alex Fossa Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 16.710, a levantar a quantia
    de R$ 890,94, com os devidos acréscimos legais, referente ao Precatório/RPV nº 20200033934, Protocolo nº 20200058120,
    conta nº 1181005134358669, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 253). Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial,
    arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, que
    deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 (trezentos e
    sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: ALEX
    FOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16710/SP), CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), WILSON
    LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0842/2020
    Processo 0002276-21.2020.8.26.0481 (processo principal 0009987-58.2012.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.E.M. - C.E.M. - Feito nº 2012/001437 Defiro ao exequente(s) os benefícios
    da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução de prestação
    alimentícia com fundamento no art. 528 do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal
    específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar
    o pagamento das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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