TJSP 03/06/2020 -Pág. 3564 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
3564
nº 20200058126, conta nº 1181005134358693, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 50). Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como ALVARÁ,
que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 dias, nos
termos do art. 220, das NSCGJ. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas
as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1001500-38.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Odete Rodrigues Brasil
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001416 1. Fls. 284/285. 2. Anoto que para regular levantamento
do(s) valor(es) referido a fls. 284/285, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (para depósitos judiciais
efetuados a partir de 01/03/2017, cf. DJe de 19/06/2019, pg. 02), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverá o(a,s) autor(a)/exequente seguir os seguintes passos: (http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link indicado no navegador para download do
formulário. 3. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão
as opções escolhidas pela parte para levantamento. 4. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão
indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para
correções. 5. A opção pelo recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível se o valor a ser recebido for
inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 6. Com a juntada do formulário, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive a ré/
executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1002002-74.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudeir Serafim Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001837 Trata-se de Procedimento Comum movido por Claudeir Serafim
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o
pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Com fundamento na Resolução 458, de 04/10/2017, editada
pelo Conselho da Justiça Federal, AUTORIZO a parte credora dos honorários sucumbenciais, Sr(a). Dr(a). Gilmar Bernardino
de Souza, OAB/SP nº 243.470, a levantar a quantia de R$ 1.070,89, com os devidos acréscimos legais, referente ao Precatório/
RPV nº 20200030854, Protocolo nº 20200056330, conta nº 1181005134352539, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 210). Com
a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de
praxe. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido
cumprimento. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. Intimem-se, inclusive
o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), BRUNO DOS SANTOS
SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1002042-56.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
Domingos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001877 Intime-se a Procuradoria do INSS para
que em 05 (cinco) dias informe se concorda com a expedição de nova RPV em favor do(a) autor(a)/exequente, vez que aquela
expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente-SP possui data da conta em 01/02/2015 (fls. 174), donde
se conclui que as verbas são anteriores à referida data, ao passo que nestes autos as verbas pretéritas dizem respeito aos
meses de junho/2018 a julho/2019 (fls. 77). Observo que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Intimem-se, inclusive
a ré/executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
Processo 1002042-56.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
Domingos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001877 1. Fls. 176. 2. Como procedimento
excepcional em decorrência da pandemia, intime-se o patrono do autor para que informe, os dados do formulário para o
levantamento do(s) valor(es) referido a fls. 176, via MLE, devendo seguir os seguintes passos: (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link indicado no navegador para download do formulário. 3. Após o
preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas
pela parte para levantamento. 4. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco,
tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. 5. A opção pelo
recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil
reais). 6. Com a juntada do formulário, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive a ré/executada por intermédio do Portal
Eletrônico. Intimem-se, inclusive a ré/executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB
241272/SP)
Processo 1005982-63.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - M.S.R. - I.N.S.S.I. - Feito
nº 2018/005558 Trata-se de Procedimento Comum movido por Ma da S R em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento
e Decido. Com fundamento na Resolução 458, de 04/10/2017, editada pelo Conselho da Justiça Federal, AUTORIZO a parte
credora dos honorários sucumbenciais, Sr(a). Dr(a). Alex Fossa Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 16.710, a levantar a quantia
de R$ 890,94, com os devidos acréscimos legais, referente ao Precatório/RPV nº 20200033934, Protocolo nº 20200058120,
conta nº 1181005134358669, no(a) Caixa Econômica Federal (fls. 253). Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial,
arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, que
deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 (trezentos e
sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: ALEX
FOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16710/SP), CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), WILSON
LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2020
Processo 0002276-21.2020.8.26.0481 (processo principal 0009987-58.2012.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.E.M. - C.E.M. - Feito nº 2012/001437 Defiro ao exequente(s) os benefícios
da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução de prestação
alimentícia com fundamento no art. 528 do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal
específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar
o pagamento das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º