TJSP 03/06/2020 -Pág. 304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
304
ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
Processo 1000818-06.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.T. - - Felipe ChiromitoTrombeta
- - Maria Clara Chiromito Trombeta - Vistos. Manifestem-se os autores sobre as informações de fls. 25, 29 e 35. Após, conclusos.
Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1000957-89.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.M.M.N.
- Vistos. Considerando que que a intimação para o regular prosseguimento do feito foi direcionada ao endereço constante nos
autos, sendo presumível a sua validade, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como
o exequente deixou de promover o regular andamento da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotandose a extinção. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP)
Processo 1002051-38.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Norberto da Silva - Diego Norberto da Silva - - Dandara Aparecida da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência do direito de ação manifestada a fls.
37 e, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Suspensa a exigibilidade das custas, em virtude da gratuidade concedida a fl. 20. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1002123-25.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Pucci - - Regina Pucci
- Vistos. Fl. 85: Defiro. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando
a cada um dos requerentes, Regina Pucci, RG. 9.546.226-0 e CPF. 021.240.158-00, e Roberto Pucci, RG 6.151.407-X, ou por
meio de procurador dotado de poderes especiais para o ato, a procederem ao saque/levantamento da parte que lhes cabe
dos saldos bancários não recebidos em vida pelo falecido Júlio Pucci, RG nº 13.848.141, CPF nº 164.811.358-34 (PIS n°
10383218729), filho de Miguel Pucci e de Sétima Pucci, que se encontram depositados junto à Caixa Econômica Federal, no
valor de R$ 1.434,00, com os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade,
independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará
poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia
judicial. Quanto à possibilidade de levantamento do numerário por qualquer um dos requerentes, deverão os interessados, se o
caso, por meio de instrumento particular, conceder tal poder ao outro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS
AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1002152-75.2020.8.26.0269 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria
Teresa Peretti Matarazzo - - Sérgio Matarazzo - - Odete Peretti Guimarães - - Benedito Faustino Taubate Guimarães - Vistos.
Certifique-se o transito em julgado, cumprindo-se o que determinado na sentença de fl. 32. Int. - ADV: ROMULO NOGUEIRA
RECART (OAB 331606/SP)
Processo 1002489-98.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Ante a notícia de quitação do débito
(fls. 152), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários da advogada nomeada (fls. 8/9) no valor máximo indicado no Convênio DPE/OAB. Registro que,
por se tratar de documento assinado digitalmente, a certidão de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do
sistema informatizado, ficando dispensado o encaminhamento pela serventia judicial. Por fim, condeno a parte executada ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta
centavos), a teor do disposto no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida e a condição
suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, não há
incidência no presente caso, em conformidade com artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado,
expeça-se a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: JEAN
CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), ANA ELISA
BLOES MEIRELLES (OAB 165549/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP)
Processo 1002817-91.2020.8.26.0269 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Paulo Leme de Almeida - Vistos. Esclareça o
requerente sua pretensão, a considerar que os autos de inventário tramitaram eletronicamente e eventual sobrepartilha deverá ter
seguimento naquele feito (artigo 670, parágrafo único do Código de Processo Civil). Nesse sentido: SOBREPARTILHA - Decisão
que declinou da competência para processamento e julgamento de pedido de sobrepartilha, determinando sua redistribuição,
em autos apartados, perante uma das varas de família e sucessões da comarca de São Carlos, instaladas posteriormente ao
ajuizamento do inventário - Inconformismo - Acolhimento - Sobrepartilha, nada mais sendo que um complemento da partilha
já realizada, deve ser processada nos mesmo autos do inventário - Art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil Mesmo com a criação das novas varas especializadas na comarca, não há de se falar em redistribuição, já que conforme o art.
2º da Resolução nº 244/2005 do Órgão Especial deste TJSP, devem os processos distribuídos antes da instalação das varas de
família e sucessões permanecer nas varas de origem, o que é o caso dos autos do inventário, no bojo dos quais se processará
a sobrepartilha - Recurso provido (TJ-SP - AI: 20220806020198260000 SP 2022080-60.2019.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi,
Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019) Concedo 10 (Dez) dias. Int. ADV: BRUNA DE OLIVEIRA GRAÇA DEL ANTONIO (OAB 269605/SP)
Processo 1003293-71.2016.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.L.S. - - T.R.S. L.O.S. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo
Civil, INTIMADAS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (fls. 454/458)
bem como cumpra a parte exequente o despacho de fls. 451. Nada Mais. Itapetininga, 02 de junho de 2020. Eu, Tania Aparecida
de Campos Valim Tomoto, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SABINA CAMILE GONÇALVES (OAB 166023/MG), ROSANA
MARIA NASCIMENTO (OAB 136870/MG), JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP), ANA CRISTINA BARBOSA
(OAB 140870/MG), UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
Processo - - ADV: LILIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP)
Processo 1003806-97.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.F.P. - - H.F.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita as demandante. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação e exposta a necessidade da
filha do casal, fixo, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968,
alimentos provisórios no importe equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional e a manutenção do plano de
saúde da menor, tendo em vista dos extratos de movimentação financeiras e demais documentos encartados com a inicial,
indicando ser esse a média mensal do montante disponibilizado pelo requerido à requerida. Quanto aos alimentos ao cônjuge
virago, indefiro o pleito antecipatório, diante dos indícios de que as partes estão separadas de fato de há muito. Os alimentos
deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente (Caixa
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