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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Folha 304

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    TJSP 03/06/2020 -Pág. 304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

    304

    ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
    Processo 1000818-06.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.T. - - Felipe ChiromitoTrombeta
    - - Maria Clara Chiromito Trombeta - Vistos. Manifestem-se os autores sobre as informações de fls. 25, 29 e 35. Após, conclusos.
    Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
    Processo 1000957-89.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.M.M.N.
    - Vistos. Considerando que que a intimação para o regular prosseguimento do feito foi direcionada ao endereço constante nos
    autos, sendo presumível a sua validade, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como
    o exequente deixou de promover o regular andamento da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em
    conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotandose a extinção. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
    Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP)
    Processo 1002051-38.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Norberto da Silva - Diego Norberto da Silva - - Dandara Aparecida da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência do direito de ação manifestada a fls.
    37 e, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
    Suspensa a exigibilidade das custas, em virtude da gratuidade concedida a fl. 20. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
    autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
    Processo 1002123-25.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Pucci - - Regina Pucci
    - Vistos. Fl. 85: Defiro. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando
    a cada um dos requerentes, Regina Pucci, RG. 9.546.226-0 e CPF. 021.240.158-00, e Roberto Pucci, RG 6.151.407-X, ou por
    meio de procurador dotado de poderes especiais para o ato, a procederem ao saque/levantamento da parte que lhes cabe
    dos saldos bancários não recebidos em vida pelo falecido Júlio Pucci, RG nº 13.848.141, CPF nº 164.811.358-34 (PIS n°
    10383218729), filho de Miguel Pucci e de Sétima Pucci, que se encontram depositados junto à Caixa Econômica Federal, no
    valor de R$ 1.434,00, com os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade,
    independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará
    poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia
    judicial. Quanto à possibilidade de levantamento do numerário por qualquer um dos requerentes, deverão os interessados, se o
    caso, por meio de instrumento particular, conceder tal poder ao outro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS
    AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
    Processo 1002152-75.2020.8.26.0269 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria
    Teresa Peretti Matarazzo - - Sérgio Matarazzo - - Odete Peretti Guimarães - - Benedito Faustino Taubate Guimarães - Vistos.
    Certifique-se o transito em julgado, cumprindo-se o que determinado na sentença de fl. 32. Int. - ADV: ROMULO NOGUEIRA
    RECART (OAB 331606/SP)
    Processo 1002489-98.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
    Pública - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Ante a notícia de quitação do débito
    (fls. 152), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
    Civil. Arbitro os honorários da advogada nomeada (fls. 8/9) no valor máximo indicado no Convênio DPE/OAB. Registro que,
    por se tratar de documento assinado digitalmente, a certidão de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do
    sistema informatizado, ficando dispensado o encaminhamento pela serventia judicial. Por fim, condeno a parte executada ao
    pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta
    centavos), a teor do disposto no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida e a condição
    suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, não há
    incidência no presente caso, em conformidade com artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado,
    expeça-se a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: JEAN
    CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), ANA ELISA
    BLOES MEIRELLES (OAB 165549/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP)
    Processo 1002817-91.2020.8.26.0269 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Paulo Leme de Almeida - Vistos. Esclareça o
    requerente sua pretensão, a considerar que os autos de inventário tramitaram eletronicamente e eventual sobrepartilha deverá ter
    seguimento naquele feito (artigo 670, parágrafo único do Código de Processo Civil). Nesse sentido: SOBREPARTILHA - Decisão
    que declinou da competência para processamento e julgamento de pedido de sobrepartilha, determinando sua redistribuição,
    em autos apartados, perante uma das varas de família e sucessões da comarca de São Carlos, instaladas posteriormente ao
    ajuizamento do inventário - Inconformismo - Acolhimento - Sobrepartilha, nada mais sendo que um complemento da partilha
    já realizada, deve ser processada nos mesmo autos do inventário - Art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil Mesmo com a criação das novas varas especializadas na comarca, não há de se falar em redistribuição, já que conforme o art.
    2º da Resolução nº 244/2005 do Órgão Especial deste TJSP, devem os processos distribuídos antes da instalação das varas de
    família e sucessões permanecer nas varas de origem, o que é o caso dos autos do inventário, no bojo dos quais se processará
    a sobrepartilha - Recurso provido (TJ-SP - AI: 20220806020198260000 SP 2022080-60.2019.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi,
    Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019) Concedo 10 (Dez) dias. Int. ADV: BRUNA DE OLIVEIRA GRAÇA DEL ANTONIO (OAB 269605/SP)
    Processo 1003293-71.2016.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.L.S. - - T.R.S. L.O.S. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo
    Civil, INTIMADAS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (fls. 454/458)
    bem como cumpra a parte exequente o despacho de fls. 451. Nada Mais. Itapetininga, 02 de junho de 2020. Eu, Tania Aparecida
    de Campos Valim Tomoto, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SABINA CAMILE GONÇALVES (OAB 166023/MG), ROSANA
    MARIA NASCIMENTO (OAB 136870/MG), JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP), ANA CRISTINA BARBOSA
    (OAB 140870/MG), UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
    Processo - - ADV: LILIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP)
    Processo 1003806-97.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.F.P. - - H.F.P. - Vistos. Concedo os benefícios
    da justiça gratuita as demandante. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação e exposta a necessidade da
    filha do casal, fixo, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968,
    alimentos provisórios no importe equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional e a manutenção do plano de
    saúde da menor, tendo em vista dos extratos de movimentação financeiras e demais documentos encartados com a inicial,
    indicando ser esse a média mensal do montante disponibilizado pelo requerido à requerida. Quanto aos alimentos ao cônjuge
    virago, indefiro o pleito antecipatório, diante dos indícios de que as partes estão separadas de fato de há muito. Os alimentos
    deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente (Caixa
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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