TJSP 02/06/2020 -Pág. 771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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Após, requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JUACY JANUARIO ROSA (OAB 100847/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CELSO GONZALEZ (OAB 95639/SP), THALES EDUARDO WEISS
DE ARAUJO (OAB 300862/SP)
Processo 1020651-38.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - RUTE
DE CARVALHO IDALGO - - METALURGICA SANTORINI LTDA - - Vagnir Idalgo - - Viviani Idalgo e outro - Joao Carlos da Silva e
outros - Vistos, Vagnir Idalgo, Viviani Idalgo e Ruthe de Carvalho Idalgo, apresentaram impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de produto de salário, aposentadoria, poupança e verba
rescisória de contrato trabalhista. Primeiramente, observa-se que já estavam devidamente representados, porém peticionaram
por novo patrono. Em 15 dias, juntem os autores o novo instrumento de outorga de poderes. Observa-se ainda, o que segue
dos bloqueios transferências efetuados: TitularValorfls. Banco Espéciefls. VagnirR$ 751,62502ItaúPoupança508 VivianiR$
40.184,53502/3CEFPoupança511 VivianiR$ 1.401,39502/3ItaúConta Corrente512 RutheR$ 2.285,30503ItaúPoupança509 O art.
833, inc IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “ os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; “ Os extratos bancários de fls. 508/512, agasalham
parcialmente a tese dos executados pelo que determino o levantamento conforme segue: R$ 751,62 em favor de Vagnir, por
se tratar de Conta-Poupança (fls. 508); R$ 40.184,53 em favor de Viviani, por se tratar de conta-poupança (fls. 511) e ser
valor inferior a 40 Salários Mínimos impenhoráveis (art. 833, X, CPC); e R$ 2.285,50 em favor de Ruthe, por se tratar de conta
poupança (fls. 509). Uma vez já transferidos, possível apenas o levantamento. Junte o patrono dos executados os formulários
específicos. Após: Levantem-se com urgência, respectivamente em favor dos executados Vagnir, Viviani e Ruth, os três valores
mencionados neste parágrafo. Entretanto, indefiro o pedido dos executados em relação ao valor de R$ 1.401,39, não alcançado
pela impenhorabilidade porque o bloqueio incidiu sobre conta-corrente de Viviani. Decorrido o prazo de interposição de recurso
contra esta decisãos, Junte o patrono do exequente o formulário. Após: Levante-se em favor do exequente o valor supra indicado
(fls. 512). No mais: Indique o exequente bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JUACY JANUARIO ROSA (OAB 100847/SP), THALES EDUARDO
WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/SP), CELSO GONZALEZ (OAB 95639/SP)
Processo 1025884-74.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Kelly Kelmer Costamagna - Vistos, Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (fls. 43), defiro: A) o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
Kelly Kelmer Costamagna CPF 386.925.488-20 até o valor indicado na execução R$ 45.378,00 fevereiro/2020, procedendo-se à
devida transferência. Se bloqueados valores inferiores a R$ 50,00, providencie a Serventia o imediato desbloqueio. B) pesquisa
de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em sendo encontrados veículos livres de restrição, determino, desde já,
o bloqueio de transferência. Com a resposta, dê-se ciência às partes. C) pesquisa da última declaração de Imposto de Renda
da parte executada, através do Infojud. Em sendo positiva a resposta, junte-se aos autos como documento sigiloso, passando
o feito a tramitar em segredo de justiça nos termos do art. 189, I, CPC e Provimento CG nº. 21/2018. Providencie a Serventia o
necessário. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO
(OAB 20581/SP), BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 411132/SP)
Processo 1025884-74.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos, Ciência do resultado negativo das pesquisas via bacenjud, Renajud e Infojud. Assim, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 411132/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/
SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1026154-06.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dubloco Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda Me - Vistos, Fls. 157 e 160/163. Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à
execução (fls. 98), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) Associação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - Amova, CNPJ - 05.358.397/000101 até o valor indicado na execução R$ 7.834,86 base: janeiro/2020, procedendo-se à devida transferência. Se bloqueados
valores inferiores a R$ 50,00, providencie a Serventia o imediato desbloqueio. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV:
RENATO FONTANA TEIXEIRA (OAB 333803/SP)
Processo 1026154-06.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dubloco Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda Me - Associação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - Amova - Vistos, Penhora
frutífera no valor de R$ 1.060,18, do ativo financeiro da executada junto ao Banco Caixa Econômica Federal (fls. 168). Procedase à transferência para conta judicial. Aguarde-se o decurso de prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. No silêncio,
expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, após juntar o formulário específico. Após, requeira o que de
direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RENATO FONTANA TEIXEIRA (OAB 333803/SP)
Processo 1027875-51.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A Lumapack Embalagens Ltda - - Jozias Muniz de Oliveira - - Maria do Carmo de Oliveira - Vistos, Fls. 38/47. Observo que
a citação dos executados Maria e Josias não se efetivou, por que o AR foi recebido por terceiro (fls. 33), pelo que recebo
como pedido de arresto. Denota-se ainda que o AR da carta de citação da co-executada Lumapack retornou negativo (fls.
34/35). No mais: A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram)
infrutífera(s) (fls. 33/35), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. Defiro, pois, o pedido para
determinar o arresto executivo de bens, via BacenJud. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Lumapack Embalagens Ltda CNPJ
- 02.937.926/0001-33, Jozias Muniz de Oliveira CPF - 084.070.539-53, Maria do Carmo de Oliveira CPF - 217.985.938-40 até o
valor indicado na execução R$ 288.845,26 base: fevereiro/2020, procedendo-se à devida transferência. Se bloqueados valores
inferiores a R$ 50,00, providencie a Serventia o imediato desbloqueio. Defiro, ainda: A) pesquisa de veículos em nome do(s)
executado(s), via RenaJud. Em sendo encontrados veículos livres de restrição, determino, desde já, o bloqueio de transferência.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. B) pesquisa da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, através do
Infojud. Em sendo positiva a resposta, junte-se aos autos como documento sigiloso, passando o feito a tramitar em segredo de
justiça nos termos do art. 189, I, CPC e Provimento CG nº. 21/2018. Para apreciação do pedido de arresto em desfavor da filia,
traga o autor aos autos a pesquisa certidão de pesquisa JUCESP Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º