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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 - Folha 3201

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    TJSP 29/05/2020 -Pág. 3201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

    3201

    se. - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB:
    172014/SP) Nº 1018128-06.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Mendes Ortega
    Assessoria Imobiliária Ltda - Recorrente: KARVAS CBV PARTICIPAÇÕES LTDA - Recorrida: ELEUSA APARECIDA DE SOUZA
    - Vistos. Fls. 339: Aguarde-se até decisão final da reclamação nº 0100325-91.2020.8.26.0968, devendo as partes comunicarem
    nos autos o referido julgamento. No silêncio, certifique-se a cada 90 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Paula da Rocha e Silva
    Formoso - Advs: Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes (OAB: 210344/SP) - Sergio Gerab
    (OAB: 102696/SP) - Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Vivian Munhoz Foramiglio Minelli (OAB: 321579/SP)
    Nº 1018128-06.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Mendes Ortega
    Assessoria Imobiliária Ltda - Recorrente: KARVAS CBV PARTICIPAÇÕES LTDA - Recorrida: ELEUSA APARECIDA DE SOUZA Vistos. Fls. 352: Aguarde-se até decisão final da reclamação nº 0100354-44.2020.8.26.0968 (Mendes Ortega) e da reclamação
    nº 0100325-91.2020.8.26.0968 (Karvas CBV), devendo as partes comunicarem nos autos o referido julgamento. No silêncio,
    certifique-se a cada 90 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Paula da Rocha e Silva Formoso - Advs: Alexandre Monaldo Pegas
    (OAB: 150101/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes (OAB: 210344/SP) - Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Marcos Aurelio Ribeiro
    (OAB: 22974/SP) - Vivian Munhoz Foramiglio Minelli (OAB: 321579/SP)
    Nº 1024110-25.2019.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: SPPREV - São
    Paulo Previdência - Recorrido: Silvio Roberto Pinheiro - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão
    geral da questão constitucional relativa ao Tema nº 1019/STF (leading case RE 1162.672: “Direito de servidor público que
    exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais
    nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.”) debatida no
    recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no
    recurso paradigma. Assim, aguarde-se o pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso RE
    1162.672, nos termos do artigo 1030, III, do CPC, procedendo-se às anotações necessárias no sistema e na fila de processos
    suspensos. Intime-se. - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - José Carlos
    Passarelli Neto (OAB: 169143/SP)
    Nº 1024533-87.2016.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Joceli Ribeiro Souto
    - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Com fundamento no artigo 1042 do CPC/2015, recebo o agravo
    em recurso extraordinário e determino seu processamento. Ao agravado, para responder ao agravo, no prazo de 15 dias. Sem
    prejuízo, intime-se o agravado também para apresentar as suas contrarrazões do recurso extraordinário, no prazo de 15 dias,
    em petição separada, a fim de propiciar o julgamento de mérito, caso seja dado provimento ao agravo. Após, remetam-se ao
    Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Marcio Ferraz Nunes - Advs: Daniel Henrique
    Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/
    SP)
    Nº 1024649-64.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: JNK
    EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: Valéria Maria Peixoto Oliveira - Vistos.
    Uma vez que não foi comprovado o recolhimento das custas do preparo, não conheço do recurso extraordinário, porquanto
    manifestamente deserto. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Intimese. - Magistrado(a) Paula da Rocha e Silva Formoso - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Vitor Henrique
    Duarte (OAB: 254602/SP)
    Nº 1025827-09.2018.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: FUNSERV
    FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - Recorrido: Misael
    Cantanhede Nogueira - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea
    “a”, da Carta da República, contra decisão proferida por este Colégio Recursal. Como é cediço, o recurso extraordinário tem
    cabimento, entre outras hipóteses, quando a decisão proferida em única ou última instância contrariar dispositivo da Constituição
    Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional, apontado pelo recorrente como violado, não foi objeto de apreciação judicial
    na decisão ora recorrido, ou seja, não houve o necessário prequestionamento da matéria, assim entendida a manifestação clara
    sobre a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário. Ainda que assim não fosse, não se admite mera ofensa reflexa
    ou indireta à Norma Constitucional, como se observa nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação da legislação
    infraconstitucional. Incidente, à espécie, a Súmula 636: “Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio
    constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
    pela decisão recorrida.”. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos, a alegada repercussão geral, já
    que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o requisito previsto
    no art. 102, §3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, INADMITO O RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com as nossas homenagens. Int.
    - Magistrado(a) Baiardo de Brito Pereira Junior - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB:
    319717/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP)
    Nº 1026177-94.2018.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: PREFEITURA
    MUNICIPAL DE SOROCABA - Recorrida: Cássia Regina Gomes da Silva Dutra - Vistos. Com fundamento no artigo 1042
    do CPC/2015, recebo o agravo em recurso extraordinário e determino seu processamento. Ao agravado, para responder ao
    agravo, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o agravado também para apresentar as suas contrarrazões do recurso
    extraordinário, no prazo de 15 dias, em petição separada, a fim de propiciar o julgamento de mérito, caso seja dado provimento
    ao agravo. Após, remetam-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Cassio
    Pereira Brisola - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP)
    Nº 1041454-19.2019.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Fundação
    da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba- Funserv - Recorrida: Fabiana Cristina Kozikoski
    Gomes - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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