TJSP 21/05/2020 -Pág. 1728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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se não houver nos autos, o respectivo preenchimento do formulário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico
(www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), juntando-se nos autos Não havendo interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data. Traslade-se
esta sentença para o RPV, se o caso, promovendo a respectiva extinção e arquivamento. Após, arquivem-se os autos. Se
físico o processo, transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão
encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimese. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0007005-03.2018.8.26.0565 (processo principal 3007532-74.2013.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - Sansone Pacheco Advogados - Vistos. Condenada a Fazenda Pública o pagamento de
honorários advocatícios, foi dado início à execução de seus honorários, com a expedição do requisitório. Efetuado o pagamento,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a parte
credora, se não houver nos autos, o respectivo preenchimento do formulário para a expedição do mandado de levantamento
eletrônico (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos Não havendo interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data.
Traslade-se esta sentença para o RPV, se o caso, promovendo a respectiva extinção e arquivamento. Após, arquivem-se os
autos. Se físico o processo, transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos
serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 1001836-18.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1501253-44.2016.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Nilce Vencigueri Cano Arevalo - Vistos. Considerando o retro certificado, bem como a r. Decisão que proferida
a fl. 129, a Execução Fiscal é regida pela Lei Especial n. 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o CPC apenas no que for
omissa, o art. 16, § 1º, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” A natureza
dos Embargos à Execução destina-se à defesa da parte devedora e não da garantia do Juízo. Neste sentido: “Processo APL
01034717220138260100 SP 0103471-72.2013.8.26.0100 - Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito Público Publicação 25/08/2015
Julgamento 18 de Agosto de 2015 Relator Oscild de Lima Júnior. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PRECLUSÃO OPERADA Ao receber a inicial, o juízo “a quo” determinara
a garantia do juízo, sob pena de indeferimento liminar, o que não foi atacado por recurso próprio, gerando a preclusão lógicaconsumativa Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o art.
16, § 1, da Lei 6.830/1980 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, sendo imprescindível a garantia do juízo
para o recebimento dos embargos à execução fiscal Sentença mantida. Recurso não provido.” Com essa ponderação, e sem
mais delongas, REJEITO estes Embargos à Execução e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918, inciso II do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois não houve a instalação
do litígio. Prossiga-se nos autos da execução fiscal, certificando o desfecho destes autos, devendo a Fazenda requerer o que
de direito. No mais, decorridos quinze (15) dias após a publicação, e nada tenha sido apresentado, encaminhe-se o processo ao
Distribuidor local, via fluxo, para cancelamento. Int. - ADV: IDELI DE MELLO (OAB 166169/SP)
Processo 1001904-65.2018.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Edacom Tecnologia Em Sistemas de Informa - Vistos. Diga o(a) embargante sobre a impugnação apresentada
pela Fazenda Pública no prazo de 05(cinco) dias, se o caso. Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição
inicial e na resposta não serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente. Intime-se. - ADV: VALERIA ZOTELLI (OAB
117183/SP)
Processo 1008421-86.2018.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Porcelana Teixeira
Lt - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Determinada a emenda da petição inicial, a embargante limitou-se
a apresentar os documentos faltantes, sem, contudo, promover o recolhimento das custas iniciais. Ao contrário, requereu o
diferimento e nada provando conforme letra do art. 5º da Lei 11608/03, conforme demonstrado na r.Decisão de fl. 122 datada de
09/05/2019 com efetiva publicação na data de 30 de maio de 2019, havendo, conforme certidão retro que data de 20/03/2020,
o decurso do prazo da embargante cumprir a r. Decisão retro que, diga-se, tempo mais do que suficiente para isso. Assim, e
sem delongas, o não recolhimento das custas iniciais, da taxa judiciária, também é uma das causas de extinção do processo
por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV do CPC, sendo
desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito. Intimada para o recolhimento da taxa
judiciária e outras despesas do processo, a parte autora manteve-se inerte e sequer comprovou, documentalmente, seu pedido
de diferimento. De rigor a extinção sem o exame do mérito por faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Nesses termos, julgo EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cancelese a distribuição e certifique o aqui decidido nos autos da Execução Fiscal. Após, ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: LUIZ
ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
Processo 1008639-17.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1503387-73.2018.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fl. 577: Anote-se.
No mais, e havendo o depósito dos honorários periciais, se requerido pelo expert o lavando, com a apresentação do respectivo
formulário preenchido, defiro o levantamento, a princípio, da metade do valor outrora depositado. Sem prejuízo disso, intime-se
o expert para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1500091-48.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibt Indl de
Borrachas Tecnicas Lt - Vistos. Pedido retro: Para adequação, defiro o sobrestamento/suspensão deste processo pelo prazo
de 180 dias, devendo ao término desse prazo a Fazenda Pública para manifestar-se independentemente de nova intimação.
Aguarde-se em cartório. Intime-se. - ADV: ROBERTA GOMES DOS SANTOS (OAB 320473/SP), MARCONI HOLANDA MENDES
(OAB 111301/SP)
Processo 1500114-91.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Nova Casa Bahia S/A - Vistos. Fl. 204: Nada a prover eis que finda a prestação jurisdicional com a extinção destes autos em
virtude do que decidido nos autos dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: ADOLPHO BERGAMINI (OAB 239953/SP),
GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP)
Processo 1500148-66.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Nova Casa Bahia S/A - Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos
termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação do art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 e Resolução PGE nº 21/2017
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no Art. 485, inc. VIII, c/c. Art. 775, ambos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º