TJSP 21/05/2020 -Pág. 1727 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral
de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem
prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais
que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ
serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não
será feita nova intimação. P.R.I. - ADV: JADSON ROCHA DO NASCIMENTO (OAB 269216/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008914-29.2019.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Paolo Borsato - Sul
America Companhia Nacional de Seguros - Fls. 213/226: ciência à ré. Fls. 227/229: manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias,
considerando-se os depósitos realizados nos autos (fls. 73/75). Int. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1009362-02.2019.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Pavani Silvestre - Banco Safra S/A - Ciência a(o)(s) autor(a)(es) do(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) ré(u)(s). Sem
prejuízo, informem, as partes, no prazo de dez (10) dias, se pretendem ouvir testemunhas em audiência a ser designada,
apresentando o rol em Cartório (caso não esteja acompanhado de advogado) e justificando a pertinência, em caso positivo,
devendo, ainda, informar se há necessidade de intimação das testemunhas ou se elas comparecerão independentemente de
intimação. Nada sobrevindo, será prolatada sentença no estado em que se encontra o processo. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI
NETTO (OAB 167691/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FRANCISCO MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO CHARLES DIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2020
Processo 0000595-60.2017.8.26.0565 (processo principal 0001506-14.2013.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - SANSONE PACHECO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Condenada a Fazenda Pública o pagamento de honorários
advocatícios, foi dado início à execução de seus honorários, com a expedição do RPV. Efetuado o pagamento, e nada mais à
requerer neste incidente, JULGO EXTINTO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo
interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data. Sem prejuízo, traslade-se esta sentença para o incidente do
RPV e conforme comunicado 1299/2017, promovendo a baixa do presente e daquele incidente, encaminhando-se-o para o
aguardando prazo para expedição do respectivo ofício da instituição para extinção do incidente RPV. Após, ao arquivo. Intimese. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0000736-79.2017.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Sansone Pacheco
Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Condenada a Fazenda Pública o pagamento de honorários
advocatícios, foi dado início à execução de seus honorários, com a expedição do requisitório. Havendo comprovação do
pagamento JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Promova a parte credora, caso já não tenha nos autos, o respectivo preenchimento do formulário para
a expedição do mandado de levantamento eletrônico (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações
gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos Não havendo interesse recursal, a
sentença transitou em julgado nesta data. Remetam-se os autos ao prazo e, se o caso, oficie-se informado o pagamento ao
TJSP conforme comunicado CG 1299/17. Após, arquive com baixa definitiva. Translade-se esta decisão para o incidente do
cumprimento de sentença, devendo, se o caso, ser extinto e arquivado definitivamente com movimento 61615 Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0001490-16.2020.8.26.0565 (processo principal 1500400-69.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - IPVA
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Santander Noroeste Leas Arr Merc - Vistos. Fls. 07/08: Expeça-se
mandado de levantamento judicial eletrônico em favor da Fazenda Pública. Após, informe no prazo de 5(cinco) dias se satisfeita
a obrigação. No silêncio, será presumida a quitação, extinguindo-se a execução e o RPV pelo adimplemento. Intime-se. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001958-77.2020.8.26.0565 (processo principal 0002655-11.2014.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - M. Terada Sociedade Individual de Advocacia - Certifico e dou fé que a r.
Decisão/Sentença retro transitou em julgado na data de 13/05/2020. Assim, fica a parte credora autorizada a ingressar com
o incidente RPV/Precatório, devendo instruí-lo com todas as cópias necessárias tal qual apresentadas no cumprimento de
sentença, inclusive deste ato. Nada sendo apresentado em 30(trinta) dias, este incidente será arquivado. - ADV: MICHELLE
TOSHIKO TERADA (OAB 190473/SP)
Processo 0001981-23.2020.8.26.0565 (processo principal 3007523-15.2013.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - M. Terada Sociedade Individual de Advocacia - Certifico e dou fé que a r. Decisão/Sentença
retro transitou em julgado na data de 13/05/2020. Assim, fica a parte credora autorizada a ingressar com o incidente RPV/
Precatório, devendo instruí-lo com todas as cópias necessárias tal qual apresentadas no cumprimento de sentença, inclusive
deste ato. Nada sendo apresentado em 30(trinta) dias, este incidente será arquivado. - ADV: MICHELLE TOSHIKO TERADA
(OAB 190473/SP)
Processo 0007004-18.2018.8.26.0565 (processo principal 3007532-74.2013.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - BANCO FIBRA S.A. - Vistos. Condenada a Fazenda Pública o pagamento de honorários
advocatícios, foi dado início à execução de seus honorários, com a expedição do requisitório. Efetuado o pagamento, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a parte credora,
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