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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Folha 78

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    TJSP 04/03/2020 -Pág. 78 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

    78

    para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das
    custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara
    de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo ao autor
    o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA
    (OAB 185112/SP)
    Processo 1017936-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Felipe Martins Gomez Eireli Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - - Estetica Priscila Palazzo Ltda Epp - - Priscila Palazzo Marques e Cia Ltda - - Sem
    comprovante do Imposto de Renda. Comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolher custas; - ADV: EUNICE
    PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 410230/SP)
    Processo 1017936-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Felipe Martins Gomez Eireli Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - - Estetica Priscila Palazzo Ltda Epp - - Priscila Palazzo Marques e Cia Ltda - Vistos. 1.
    Diante dos documentos de fls. 35 e 43/51, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Torno sem efeito o ato
    ordinatório de fl. 162. 2. INDEFIRO a tutela de urgência, porque ausentes os requisitos legais. A respeito, estabelece o artigo 300
    do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
    do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos
    com a petição inicial são insuficientes para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase
    processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
    Isso porque pretende a empresa autora, em sede de tutela de urgência, arrestar ativos financeiros das empresas rés, no valor de
    R$ 383.120,16, bem como os veículos indicados na inicial (fl. 29). Sem razão. Seja porque o próprio autor noticia a contratação
    verbal (fl. 08), seja porque não houve a contratação de qualquer garantia, seja porque a causa de pedir trazida nos autos é o é
    o próprio reconhecimento da existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, o que precisa ser melhor apurado com
    o devido contraditório, a afastar a probabilidade do direito e verossimilhança das alegações autorais. Daí porque, nesta fase de
    cognição inicial, não vislumbro, na hipótese dos autos, embasamento para atender a pretensão da autora, que não tem título
    executivo, sob pena de sacrificar o contraditório, razões pelas quais, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE
    URGÊNCIA. 3. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
    prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
    ambas as partes. 4. Cite-se a parte demandada Estetica Priscila Palazzo Ltda Epp, Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. e
    Priscila Palazzo Marques e Cia Ltda por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze
    dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
    fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EUNICE
    PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 410230/SP)
    Processo 1018053-76.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Inacio Dattola - Carlos Alberto
    Benvenga - - Marisa Polatto Ulbricht Benvenga - Em cinco dias, providencie o autor a impressão e Distribuição da carta precatória
    expedida, comprovando-se nos autos. - ADV: ELIANE FEDERZONI (OAB 163005/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB
    87892/SP)
    Processo 1018057-45.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa Gomes Oliveira do
    Nascimento - Amazon Aws Serviços Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
    urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
    resultado útil do processo. No caso em análise, a autora comprovou, em tese, a suspensão de sua conta junto à requerida, sendo
    evidente risco ao resultado útil do processo que terá por objeto eventual pretensão indenizatória caso não sejam informadas
    as compras canceladas. Por tais razões, defiro a liminar para determinar que a ré providencie o acesso da autora à sua conta
    ou apresente relatório completo dos pedidos efetuados no período indicado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a
    ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício. Após, cite-se o requerido, na forma do artigo 306 do Código de
    Processo Civil. Intime-se. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)
    Processo 1018063-52.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.D.A. - I.M.F.N.P. Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 13, 16/18 e 21/23, defiro à parte autora a gratuidade. Anote-se. 2. A mera afirmação
    da parte no sentido de que não reconhece o débito apontado em seu nome - e incluído há quase dois anos (fl. 24) - é
    insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito eo perigo de dano, de modo que a tutela de urgência deve aguardar o
    regular contraditório, razões pelas quais INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Em atenção ao princípio constitucional da
    razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será
    designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. 4. Cite-se a parte demandada Itapeva VII
    Multicarteira FIDC Não-Padronizados por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze
    dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
    fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAIS
    CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
    Processo 1018132-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberto Alves Ferreira
    Neto Neste Ato Representado Pela Sua Genitora Alessandra Regina Silva Massimiano Ferreira - BRADESCO SAÚDE S/A Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP),
    DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)
    Processo 1019367-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Kiyoshi Alexandre Arakaki - Notre
    Dame Intermédica Saúde S.A - Marcos Edward Ponzoni - Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o
    laudo pericial foi concluído, manifestando-se as partes e conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de seus assistentes
    técnicos. Os quesitos ofertados pelas partes foram respondidos no corpo do laudo e especificamente, de sorte a atender à
    finalidade da controvérsia instaurada. Anoto que o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica na
    necessidade de complementação da perícia. O mais é matéria ser decidida oportunamente, na sentença. No prazo de dez dias,
    de forma fundamentada, esclareça a parte autora se insiste na prova oral anteriormente postulada. Ciência ao MP. Intime-se.
    - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), DANILO LACERDA DE
    SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 239833/SP)
    Processo 1020202-16.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
    Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Marcos Paulo da Silva Fernandes
    - Fls. 272: Tendo em vista que, até a presente data, não houveram mais respostas dos ofícios encaminhados, manifeste-se a
    parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.G - ADV: FRANCISCA
    MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
    Processo 1022535-33.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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