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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Folha 77

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    TJSP 04/03/2020 -Pág. 77 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

    77

    diante da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, apenas o exercício do direito
    de preferência, para aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de todos os encargos, nos
    termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Enfim, na hipótese em análise, não se justifica o sacrifício do contraditório, razões
    pelas quais INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2. Providenciem os autores o recolhimento das custas de
    citação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP)
    Processo 1017598-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Adão de Souza Prado
    - - Fernanda Garrido Sarmento Prado - Eunice Yassue Tanaka - - Juarei Costa da Silva - - Maria Alcilene Antonia da Silva - Marcelo Ghougassian Palma - - Habib Hussein Kourani - - Silvia Alves - - Eduardo Ferreira Kawanishi - - Sem procuração.
    Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - Custas de postagem
    com valor incorreto; o recolhimento deve ser por parte a ser citada, ou por endereço a ser diligenciado (na importância de R$
    23,55, em guia FEDTJ). Regularizar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
    234190/SP)
    Processo 1017598-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Adão de Souza Prado - Fernanda Garrido Sarmento Prado - Eunice Yassue Tanaka - - Juarei Costa da Silva - - Maria Alcilene Antonia da Silva - - Marcelo
    Ghougassian Palma - - Habib Hussein Kourani - - Silvia Alves - - Eduardo Ferreira Kawanishi - Vistos. Nos termos do artigo 300
    do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
    do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora presente a probabilidade do
    direito, não há nenhum elemento indicativo da apresentação ou protesto dos títulos, que podem ter circulado, razão pela qual
    se mostra prudente aguardar a formação do contraditório ou a efetiva demonstração de protesto ou outra medida eventualmente
    adotada pelo credor ou portador dos cheques. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Emendem os autores a
    inicial para que seja indicada a pretensão em relação ao contrato de corretagem, uma vez que a declaração de “inexistência da
    dívida/débito” não decorre de forma lógica dos fatos narrados. Aguarde-se, ainda, o cumprimento do indicado no ato ordinatório
    de fls. 72. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
    Processo 1017684-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - San
    Corporation Equipamentos e Serviços Audio Visuais Ltda - Totvs S/A - - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
    - - Não recolhimento da taxa previdenciária da OAB. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE código 304-9), no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício informando à OAB; - Não recolhimento da taxa judiciária.
    Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código 230-6), no prazo de 30 dias, sob pena de
    cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das custas de postagem, conforme modalidade de citação requerida às fls.
    27. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV:
    ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA (OAB 222854/SP), MARCIO LOPEZ BENITEZ (OAB 319460/SP)
    Processo 1017684-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - San
    Corporation Equipamentos e Serviços Audio Visuais Ltda - Totvs S/A - - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
    - Vistos. No que tange ao foro de eleição, a lei permite às partes somente a escolha do foro, ou seja, da Comarca, mas não
    de Juízo. A competência dos foros Central e Regionais da Comarca da Capital é de natureza absoluta, porquanto de caráter
    funcional, estabelecida pelas leis de organização judiciária por razões de ordem pública, com a utilização de critérios combinados
    de valor, matéria e território. No caso dos autos, a autora e a corré Totvs têm endereço na área de competência do Foro de
    Santana e o corréu Santander na área de competência do Foro Regional de Santo Amaro. Diante do exposto, e anotando, ainda,
    que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino ao
    autor que indique, no prazo de cinco dias, para qual dos dois foros regionais indicados pretende seja redistribuído o processo.
    Com a indicação, redistribua-se com urgência. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA (OAB 222854/
    SP), MARCIO LOPEZ BENITEZ (OAB 319460/SP)
    Processo 1017759-58.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Unistamp
    Estamparia de Metais Ltda Epp - Adm Administradora de Benefícios Ltda. - - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Defiro o levantamento
    dos valores depositados às fls. 300 em favor da exequente. Após, ao arquivo nos termos da sentença anteriormente proferida.
    Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
    270825/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ISRAEL PACHIONE MAZIERO (OAB 221042/SP)
    Processo 1017811-49.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Welington Ivo dos Santos
    - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Os documentos que instruíram a petição inicial não permitem
    a constatação das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova existente não se apresenta com ares de
    probabilidade absoluta. Ausente a probabilidade do direito e não existindo recusa por parte do credor, o depósito em Juízo do
    valor que o autor entende correto, embora possível, não terá o condão, em tese, de afastar a configuração da mora ou garantir
    a posse do bem. Não existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso o juízo reconheça
    que parte da parcela é abusiva, o réu será condenado à sua restituição, sendo presumida a solvência do polo passivo. Indefiro,
    pois, a tutela provisória. O autor reside em Uberaba/MG e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em
    Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e,
    assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
    designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação de hipossuficiência financeira é
    incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa
    do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além
    da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante
    de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da
    lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu
    próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o autor pleno acesso à
    Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem
    prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos.
    JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade
    de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
    diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
    sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara
    de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
    Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada
    que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no
    entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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