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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Folha 2986

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    TJSP 27/01/2020 -Pág. 2986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

    2986

    Jesus - Vistos etc. Ante o teor da certidão de fls. 219, depreque-se ao Juízo da Comarca de Palmeira D’Oeste/SP a CITAÇÃO
    do denunciado indicado acima para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir
    preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
    e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts.
    396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Segue em anexo cópia da denúncia para
    os devidos fins. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a
    nomeação de Defensor Dativo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
    decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
    e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o
    presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
    “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime(m)-se. - ADV: JOEDER MARQUES
    TRINDADE (OAB 345019/SP)
    Processo 0000747-27.2018.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - U.N.N. - Vistos. Há prova da
    materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice,
    não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do CPP. Nos termos do artigo 396, do
    CPP, RECEBO a denúncia de fls. 57/58, oferecida contra Ubirajara Narciso Nunes, tendo-o como incurso no Art. 155 § 4º, II do
    CP. CITE-SE o denunciado indicado acima para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
    acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
    as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
    nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Segue anexa
    cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor(es)
    constituído(s) e, na falta, se deseja a nomeação de Defensor Dativo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
    processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.
    tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
    por peticionamento eletrônico. Defiro os requerimentos previstos nos itens 3/5 da cota ministerial de fls. 59/60. Expeça-se o
    necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP)
    Processo 0000794-64.2019.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
    protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.P. - M.S. - “Flagrante formalmente em ordem. Trata-se de auto de prisão
    em flagrante em que se noticia o descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11340/06), ameaça (artigo 147 do
    CP) e furto (artigo 155), praticados sob o contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Por decisão proferida em
    16 de julho de 2019 foram concedidas as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, sendo determinado o afastamento
    do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato em relação à ofendida. O mandado de intimação foi cumprido em
    18 de julho de 2019, conforme consulta aos autos do Processo nº 1500282-07.2019.8.26.0128 no SAJ. No mais, ao que tudo
    indica, houve algum consenso entre o investigado e a vítima quanto à permanência do primeiro no lar comum. Outrossim,
    verifica-se que o autuado é primário e conta com emprego fixo de modo que, no caso, por ora, deve ser mantido em liberdade,
    sendo readvertido acerca das consequências do descumprimento da medida aplicada. Ante o exposto, CONCEDO ao autuado
    MARCOS DOS SANTOS o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo ainda comparecer a todos os atos do processo,
    não mudar de residência sem prévia permissão, informando o local em que será encontrado, nem praticar outra infração
    penal. Expeça-se alvará de soltura. Sai o investigado reavertido acerca das medidas protetivas aplicadas”. - ADV: EMERSON
    FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP)
    Processo 0001449-41.2016.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Marcos
    Gonçalves de Deus e outros - Vistos. Ante o requerimento ministerial de fls. 290, determino que se oficie às empresas de
    telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI solicitando providências no sentido de informar a este Juízo o(s) endereço(s) eventualmente
    constante(s) nos cadastros dos denunciados KELVIN AQUELISON CLAUDINO e MARCOS GONÇALVES DE DEUS. Esclareço
    que as consultas de dados cadastrais a serem solicitadas às empresas VIVO e TIM deverão ser feitas através dos Portais Jud
    e Infoguard, respectivamente, cujas informações deverão ser enviadas a este Juízo pelo e-mail institucional cardoso@tjsp.
    jus.br. Sem prejuízo, determino ainda a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD
    para tentativa de localização dos referidos acusados, bem como a expedição de ofícios às Autoridades Policiais competentes
    solicitando concurso policial para tal finalidade. Intime(m)-se. - ADV: VANDERLEI SELEGUIN (OAB 400799/SP)
    Processo 0001449-41.2016.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cleiton Aquelison Claudino
    e outros - Vistos. Diante do retorno da carta precatória acostada a fls. 614/633, uma vez que a testemunha de acusação
    Alessandra Escobar Custódio não foi localizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 620), dê-se nova vista dos autos ao Ministério
    Público, conforme requerido a fls. 610. Intime(m)-se. - ADV: VANDERLEI SELEGUIN (OAB 400799/SP)
    Processo 0001449-41.2016.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cleiton Aquelison Claudino
    e outros - Vistos. Defiro cota retro da DD. representante do Ministério Público. Oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia de
    Fernandópolis/SP solicitando concurso policial na tentativa de localizar a a Testemunha de Acusação: ALESSANDRA ESCOBAR
    CUSTÓDIO, Brasileiro, Separada judicialmente, Churrasqueira, RG 28.850.321-1, CPF 189.217.858-33, pai João Carlos Escobar,
    mãe Maria da Penha Silva Salles, Nascido/Nascida em 02/06/1975, natural de Ribeirão Preto - SP, com último endereço na Rua
    Belarmino Tomás de Souza, 981, Paraíso, CEP 15600-000, Fernandópolis - SP, Fone: (17) 99702-2934. Segue em anexo cópia
    da certidão do Sr. Oficial de Justiça para os devidos fins. Caso a testemunha seja ou não localizada, deverá ser encaminhado a
    este Juízo relatório circunstanciado das diligências realizadas e de eventuais informações de seu paradeiro. Servirá o presente
    despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime(m)-se. - ADV: VANDERLEI SELEGUIN (OAB 400799/SP)
    Processo 0001510-28.2018.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - Wallyson Campos Nascimento
    - A.S. - Vistos. Ante o teor da certidão da Sra. Oficiala de Justiça a fls. 258, designo audiência de instrução em continuação,
    debates e julgamento para o dia 31/03/2020, às 13:45 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu, seu defensor, o
    Ministério Público e a testemunha arrolada em comum Matheus Henrique Souza da Silva. - ADV: MARIO ANTONIO GOMES
    (OAB 272165/SP)
    Processo 0002761-86.2015.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - Jailson Barreto da Silva - Renato Leandro de Souza - - Jaciel Barreto da Silva - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 646, intimando-se os advogados
    dativos dos réus do inteiro teor do v. acórdão de fls. 616/636 (Súmula: “Negaram provimento ao recurso do réu Renato Leandro
    de Souza, deram parcial provimento ao recurso do réu Jailson Barreto, para afastar o concurso formal no tocante ao crime
    de resistência, sem repercussão na pena, mantida, no mais, a r. sentença, e reconheço a prescrição da pretensão punitiva,
    declarando extinta a punibilidade de Jaciel Barreto da Silva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c. c. os arts. 109, inciso
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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