TJSP 22/01/2020 -Pág. 4509 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
4509
dias para o oferecimento de resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei
12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Concedo à autora o benefício da justiça
gratuita, eis que presente nos autos declaração de hipossuficiência, não infirmada por quaisquer outros elementos de prova
constantes dos autos. Anote-se. Anote-se, ainda, a prioridade na tramitação do feito, por ser a autora idosa. Int. - ADV: BRUNO
MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Processo 1044397-09.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Israel
Domingues Medeiros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 25/26: Recebo como emenda à inicial, anote-se
no sistema. No mais, aguarde-se o prazo da contestação. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1044496-76.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sandra Helena
de Oliveira Souza Santos - - Amaury de Souza Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - Vistos.
Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal,
anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento
regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP)
Processo 1045170-54.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcia Cristina Cancian de Jesus - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Indefiro
o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida a fls. 17/18 por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se
a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação interposta a fls. 27/36. Int. - ADV: CAROLINA BATISTA PAIOTTI
(OAB 377180/SP)
Processo 1045977-74.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sebastiana Freitas Soares - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Porque inexistente lei estadual
a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida (Portal), na pessoa de seu representante legal, anotado o prazo de
trinta dias para oferecer resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei
12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade processual requerida.
Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1046011-49.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silene de
Olviera da Costa - - Rosangela Batista Marques Dias - - Manoel Jefferson de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida (Portal), na pessoa de seu
representante legal, anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratandose de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro
a gratuidade processual requerida. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1046051-31.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - José Rodrigues
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, na
qual o autor pretende, em sede liminar, que o réu seja compelido a renovar sua CNH, bem como que suspenda os efeitos do
processo administrativo que determinou a cassação de seu direito de dirigir. Em síntese, o autor aduz que não foi notificado
da existência de uma multa, fato o impediu de indicar o verdadeiro condutor responsável pela infração. Argumenta, assim,
que o processo administrativo sofreu de vício insanável e dever ser anulado. 1. É caso de indeferimento do pedido liminar,
ao menos por ora. Não se vislumbra, de plano, possibilidade de dano irreparável haja vista a celeridade do procedimento,
razão pela qual que indefiro a antecipação de tutela pleiteada, observando-se que, com a apresentação de contestação, será
prolatada sentença. 2. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida, na pessoa de
seu representante legal, anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta a contar da juntada do mandado aos autos.
3. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1046084-21.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria de
Lourdes Matias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na
demora, porque se trata de doença grave, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde,
dentro de 30 (trinta) dias, passe a fornecer à autora tratamento radio e quimioterápico, conforme prescrição médica, sob pena
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), fixado o teto em R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o Diretor Regional
de Saúde para cumprimento da decisão, enviando-lhe senha de acesso aos autos, inclusive para que informe a este Juízo
eventual inconsistência (incompatibilidade do medicamento ou da dose prescrita) do receituário. Porque inexistente lei estadual
a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, anotado o prazo de trinta dias
para oferecer resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009,
indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade processual requerida. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se em regime de plantão. - ADV: DOUGLAS
CAMARGO PINTO (OAB 336951/SP)
Processo 1046114-56.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Ivan Antonio
Capelini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de
acordos, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta, a
contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas
e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1046120-63.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Walcir Mire Monteiro PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se
a requerida, na pessoa de seu representante legal, anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta, a contar da juntada
do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em
primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1046121-48.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Ronan Vidal
Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de
acordos, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, anotado o prazo de trinta dias para oferecer resposta, a
contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas
e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade processual requerida. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1046123-18.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ronan Vidal Gonçalves Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º