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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 - Folha 3529

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    TJSP 16/12/2019 -Pág. 3529 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2954

    3529

    Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R. - C.S.D. - - C.L.F.D.C. - - A.M.D.N. - - G.S.D.C. - - C.J.D.J. - Fica o exequente
    intimado, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se nos autos, sobre os resultados positivos das consultas: BACENJUD (págs.
    590/595), RENAJUD (págs. 585/589) e ARISP (págs. 634/667), bem como manifestar-se sobre as impugnações apresentadas
    às págs. 596/609, 610/623 e 624/633. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), MARCIO JOSE FERREIRA
    DA SILVA (OAB 219211/SP), BARBARA MARIA DE MATOS RODRIGUES PINTO BECKER (OAB 239416/SP), ANIBAL FROES
    COELHO (OAB 139277/SP)
    Processo 0000782-12.2018.8.26.0637 (processo principal 0006007-96.2007.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R. - C.S.D. - - C.L.F.D.C. - - A.M.D.N. - - G.S.D.C. - - C.J.D.J. - Vistos. Fls. 596
    e seguintes: considerando a urgência sustentada pelos executados e que a matéria suscitada é de ordem pública, avoco os
    autos à conclusão independentemente do decurso do prazo da intimação veiculada pela nota de cartório de fls. 668. Pois bem.
    Com efeito, vê-se que os executados C. S. D., A. M. D. N. e C. L. F. D. C. ofertaram impugnação aos termos dos bloqueios
    neste feito perpetrados via sistema BacenJud (fls. 590-595), sustentando, em essência, que o ato constritivo recaiu sobre
    patrimônio particular dos executados, o que não mereceria prevalecer, vez que ocupam o polo passivo da execução a título de
    sucessores de C. J. D., falecido no curso do feito, de modo que o patrimônio passível de constrição estaria limitado as forças
    da herança que receberam do falecido. Em acréscimo, também sustentam que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis,
    decorrentes do recebimento de salário/pensão e depósito em conta poupança. A fls. 6669-670 pugnam pela decretação do
    segredo de Justiça do feito considerando os dados Bancários que vieram a tona com os bloqueios contestados. Pois bem.
    Considerando que documentos de índole Bancária de titularidade dos executados vieram aos autos, com fundamento no art. art.
    1263, Parágrafo único das NSCGJ/TJ/SP, decreto o segredo de justiça do feito. ANOTE-SE NO SISTEMA INFORMATIZADO.
    No mais, cediço que a responsabilidade do herdeiro é intra vires hereditaris, ou seja, proporcional ao quinhão recebido, como já
    definido pela r. decisão de fls. 436-444. Isso equivale a dizer que o herdeiro chamado ao polo passivo em razão do falecimento
    do devedor originário não responde com o seu próprio patrimônio. O art. 1.997 do CC predica que a herança responde pela
    dívida, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesse sentido, ensina
    Eduardo Teixeira Leite que: “A partir da divisão da herança, passa a responder cada herdeiro, individualmente, pela satisfação
    de cada dívida da herança (ou de cada encargo dela), mas apenas em proporção da quota que lhe coube na partilha (dentro,
    por conseguinte, das forças dos bens que especificamente recebeu da herança)” In: Comentários ao Novo Código Civil Do
    Direito das Sucessões arts. 1.784 a 2.027, vol. XXI, 4ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 735 (grifo meu). Da mesma
    posição compartilha Sílvio de Salvo Venosa ao lecionar que: “Ao responder o espólio pelas dívidas, responderá cada herdeiro
    na proporção de seus quinhões, já que a herança é recebida sob benefício de inventário. A maior utilidade do inventário feito
    em juízo, é, como examinado, distinguir a massa hereditária do patrimônio do herdeiro, para que este não venha arcar com
    valores devidos tão-só pelo espólio” In: Direito Civil Direito das Sucessões, vol. VII, 4ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p.388.
    No caso, há partilha homologada com relação aos bens deixados por C. J. D., conforme se vê da r. sentença aqui copiada a
    fls. 205 (feito nº 1000798-51.2015.8.26.0637, outrora em trâmite pela E. 1ª Vara Cível local). Do compulsar daqueles autos
    eletrônicos vê-se que não houve distribuição uniforme e limitada aos bens indicados pelo plano de partilha lá homologado com
    relação aos quinhões recebidos pelos herdeiros, em específico com relação a lá inventariante C. S. D.. Isso porque, a posteriori
    da homologação da partilha, ocorreu a expedição de alvarás para que a lá inventariante, aqui executada C. S. D, levantasse
    valores em espécie deixados pelo falecido, como, aliás, consta aqui reproduzido pelos documentos de fls. 220 e 231. Assim, os
    valores levantados pela referida executada, lá inventariante, também integram o conceito de “forças da herança”. E não se sabe
    qual a exata quantia que a referida executada levantou, vez que os alvarás expedidos se limitam a autorizar o levantamento e
    identificar a fonte dos valores. Assim, até que seja esclarecido o real montante levantado pela inventariante, mantenho em parte
    o bloqueio de valores que recaiu sobre a sua conta (fls. 590-595). Digo em parte porque verifico, ao teor do documento de fls.
    604, que a quantia de R$ 10.718,04 bloqueada em nome de C. S. D. é decorrente do recebimento de proventos de beneficio
    previdenciário/salário, verba impenhorável, ao teor do art. 833, IV, do CPC. Destarte, proceda-se, desde já, ao desbloqueio da
    quantia de R$ 10.718,04 com relação a executada C. S. D.. No tocante, aos valores bloqueados em nome dos demais executados
    (C. L. F. D. C. R$ 184,68, A. M. D. N. R$ 474.748,49 e G. S. D. C. R$ 176,09), tenho que, de fato, hão de ser desbloqueados,
    vez que recaíram sobre o patrimônio particular de tais herdeiros, que não guarda correlação com o que receberam a título
    de quinhão da herança de seu falecido pai. Em reforço: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTAS BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NOS
    LIMITES DA HERANÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS INTEGRARAM A PARTILHA OU CONSTITUEM SUB-ROGAÇÃO
    DE BEM HERDADO - INADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE ULTRAPASSAR AS FORÇAS DA HERANÇA RECURSOS DAS EXECUTADAS PROVIDOS, DESACOLHIDO O AGRAVO REMANESCENTE. Os herdeiros ou sucessores são
    responsáveis pelo adimplemento das dívidas do de cujus por força da transmissão da herança, nos termos do artigo 1.784 do
    Código Civil, observado o princípio inafastável da ultra vires hereditatis através do qual o herdeiro não se obriga além das forças
    da herança (art. 1.792 doCC)”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216107-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão
    Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data
    de Registro: 12/11/2019). Assim, com relação a eles (os executados destacados no parágrafo acima), desbloqueie-se, desde
    já, o bloqueio via Bacenjud levado a efeito a fls. 590-595. Por fim, registro que os limites do monte partível não são aqueles
    escolhidos pelos sucessores para efeitos fiscais, ou seja, o valor que estes atribuem aos bens que foram partilhados, sobre os
    quais incidirão as custas do inventárioe o imposto de transmissão mortis causa. O limite verdadeiro e que deve ser respeitado é
    aquele correspondente ao efetivo valor de mercado do bem herdado, o que será oportunamente sopesado, se o caso. No mais,
    que a executada C. S. D. comprove, documentalmente, os valores que levantou no inventário de seu falecido marido, pena das
    cominações legais cabíveis. Cumpra a Serventia, atentamente, as determinações que foram NEGRITADAS NO CORPO DESTA
    DECISÃO. Sem prejuízo, que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento, considerando o definido nesta decisão e
    o resultado das pesquisas por ela requeridas indicados pela nota de Cartório de fls. 668. Intime-se e cumpra-se, com celeridade.
    - ADV: BARBARA MARIA DE MATOS RODRIGUES PINTO BECKER (OAB 239416/SP), ANIBAL FROES COELHO (OAB 139277/
    SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 219211/SP)
    Processo 0001748-58.2007.8.26.0637 (637.01.2007.001748) - Execução de Título Extrajudicial - Agrotekne Comércio e
    Representações Ltda - Sebastião Luiz - Manifeste-se a exequente, na pessoa de seu procurador, em termos de prosseguimento,
    vez que às fls. 340 foi juntado ofício do Escritório de Defesa Agropecuária de Tupã/SP, informando que o executado não possui
    cadastro na Coordenadoria, nem figura como proprietário de animais. - ADV: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB
    110207/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
    Processo 0002846-29.2017.8.26.0637 (processo principal 0010060-81.2011.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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