TJSP 22/11/2019 -Pág. 3450 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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- Ramon Gomes de Matos - A tutela de urgência em caráter incidental, compatível com o rito definido na Lei 9.099/95, ostenta,
como pressupostos a probabilidade de direito e o perigo de dano (antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (cautelar).
A probabilidade do direito deriva da própria juntada do título executivo. O risco ao resultado útil do processo deriva da inércia
do executado que já não cumpriu obrigação assumida anteriormente, sequer tendo comparecido à audiência de tentativa de
conciliação, apesar de citado. Sendo assim, sem prejuízo do disposto no item, reputo presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência cautelar incidental. Em consequência, defiro as seguintes diligências em face do executado:
a) penhora de ativos financeiros pelo sistema bacenjud. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência
para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução. Constatado bloqueio de valor ínfimo,
providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC; b) pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema renajud.
Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livres de pendencias (outras restrições judiciais,
alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Constatado o bloqueio de
ativos financeiros nos termos do item “a”, em montante suficiente à satisfação da execução, promova-se eventual cancelamento
de bloqueio de veículos. Se ineficazes as medidas empreendidas, conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos
autos. Int. - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 1015093-10.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulo Roberto Grigorio
- Ramon Gomes de Matos - Eficaz a pesquisa em busca de veículos do executado, com imposição de restrição pelo sistema
Renajud. Aguarde-se intimação do executado, acerca da decisão de fls. 31. - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 1015161-57.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dyego Duarte dos
Santos - Universidade Cruzeiro do Sul (unicsul) - Vistos. Tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 1010, §3º do Código de
Processo Civil aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, determinada pela Corregedoria Geral da
Justiça (Comunicado nº 420/2019) fixada a admissibilidade recursal em primeiro grau, indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois o requerente não demonstra a alegada incapacidade financeira e contratou advogado para defesa de
seus interesses, o que é facultativo perante o rito especial da Lei nº 9099, de 1995, dado o valor atribuído à causa, fatos que
nem de longe são compatíveis com a pobreza na acepção jurídica do termo, conforme preceituado pela Lei nº 1060, de 1950,
ainda mais se considerada a excepcionalidade do recurso nos termos da lei que rege os Juizados Especiais. Também não se
verifica no caso concreto a necessidade de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a expedição de ofício ao Ministério
Público para apuração de eventual prática de crime do qual tenha o juiz tido notícia é conduta imposta, não discricionária, como
pretende o autor. Assim, recolha-se o valor do preparo e porte de remessa e retorno no prazo de quarenta e oito horas, sob pena
de deserção. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), ODAIR CHIUVITE SILVESTRE
(OAB 252972/SP)
Processo 1015339-06.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Natassya Barros
Martins - Trans Granviler Logistica e Transporte Ltda Me - Vistos. Ante a proximidade da audiência de conciliação, libere-se
a pauta. Designe-se nova tentativa de conciliação e cite-se e intime-se a requerida na pessoa de seus sócios, observandose os endereços indicados na petição de página 68. Int. - ADV: CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP), LUIZ CARLOS
FERNANDES JUNIOR (OAB 393003/SP)
Processo 1015407-87.2018.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia
Aparecida Lacerda Cardoso - Banco do Brasil - Vistos. Ante o cumprimento espontâneo da condenação imposta, informe a parte
autora os dados bancários para expedição do mandado de levantamento judicial. Após, expeça-se. Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: SÉRGIO ROSA JUNIOR (OAB 160103/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1015846-64.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly
Cristine Maranesi Sena - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento - Manifeste-se a requerente em relação aos
documentos juntados pela ré, especialmente os de fls. 97/112 que demonstram a existência de cartão anterior, com pagamentos
de faturas, e em relação à alegação de que o cartão demonstrado nas fls. 28/29 fora enviado em substituição ao anterior. Prazo:
dez dias. Após, conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LEANDRO
DE BRITO BARREIRA (OAB 371255/SP)
Processo 1016023-28.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Talita de Souza Santos
- João Ricardo de Camargo Araujo - Vistos. Ante o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do
artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento. Findo o prazo estipulado, sem comunicação, o
silêncio será reputado como satisfação da obrigação e, em consequência, a imediata extinção do feito, levando à remessa dos
autos ao arquivo. Int. - ADV: TIAGO SOUZA SANTOS (OAB 364341/SP)
Processo 1018855-34.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniel
Barbosa dos Santos - Casas Pernambucanas - Vistos. Ante a certidão de fls. 36, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível
do Itaim Paulista com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NAILA HICHAM SABRI (OAB 414934/SP)
Processo 1020808-33.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cosme
Cardoso - José Antonio Martins - Ante o certificado nos autos, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Itaim Paulista,
nos termos do Provimento nº 738/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: MARIANA CARVALHO BIERBRAUER
VIVIANI ANTUNES (OAB 287590/SP)
Processo 1020951-22.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rita Evangelista Moreira dos Santos - Banco Safra S/A - Designada Audiência de Conciliação para o dia 17 de
fevereiro de 2020, às 15:05 horas, no Fórum de São Miguel Paulista, sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736 - sala 27. ADV: ELVISNEI MENDES NOGUEIRA (OAB 267869/SP)
Processo 1020951-22.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rita Evangelista Moreira dos Santos - Banco Safra S/A - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a
análise da matéria depende de dilação probatória. Outrossim, a contratação data de agosto de 2015 e apenas nesta oportunidade
a autora percebeu a efetivação dos descontos mensais, fato que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
nesta fase processual. Cite-se e aguarde-se audiência já designada. Intime-se. - ADV: ELVISNEI MENDES NOGUEIRA (OAB
267869/SP)
Processo 1020969-43.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadia
de Camargo Pimentel Rienti - Piramide Multimarcas - Emende a autora a inicial, no prazo de quinze dias, para formular pedido
certo e determinado em relação ao contrato que pretende seja quitado junto ao Banco Panamericano, somando-se ao valor do
pedido de indenização por danos morais pretendida para atribuição do valor à causa. Após, tornem conclusos para análise do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. - ADV: THIAGO DE PAULA PEREIRA (OAB 403565/SP)
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