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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 - Folha 1170

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    TJSP 22/11/2019 -Pág. 1170 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2938

    1170

    Processo 1000298-23.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maximino Francisco Fernandes
    - Adolfo de Souza Oliveira - Vistos. 1. Designo o dia 19 de fevereiro p.f., às 11h10min, para a audiência de tentativa de conciliação
    prevista no § 1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que será realizada no CEJUSC. 2. INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), no(s)
    endereço(s) supra(s) ou onde encontrar(em) possa, de que na ocasião poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52,
    inciso IX, da Lei nº 9.099/95. 3. O(a)(s) advogado(a)(s) providenciará(ão) o comparecimento da(s) parte(s) que assiste(m)
    na supradesignada audiência. 4. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser
    representada por preposto que deverá estar devidamente instruído com carta de preposição e documentos constitutivos da
    pessoa representada (estatuto, contrato social, requerimento de empresário, etc...). 5. Se o(a)(s) autor(a)(es) deixar(em) de
    comparecer, o processo será extinto com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das custas processuais, conforme
    § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. 6. Não comparecendo o(a)(s) executado(a)(s), precluar-se-á
    o seu direito de embargar. 7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 8. Cumpra-se na forma e sob as
    penas da Lei. 9. Intime-se. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
    Processo 1000504-37.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - M.L.S.B. - F.P.M.I. - Ao
    abrigo disso, acolho os aclaratórios. Int. Ituverava, 18 de novembro de 2019. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
    (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)
    Processo 1000603-07.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maximino Francisco Fernandes
    - Denis Henrique Bonifácio Alves - Vistos. 1. Designo o dia 19 de fevereiro p.f., às 13h30min, para a audiência de tentativa de
    conciliação prevista no art. 139, inciso V, do CPC que será realizada no CEJUSC. 2. O(a)(s) advogado(a)(s) providenciará(ão) o
    comparecimento da(s) parte(s) que assiste(m) na supradesignada audiência. 3. O comparecimento pessoal da parte à audiência
    é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto que deverá estar devidamente instruído com carta de
    preposição e documentos constitutivos da pessoa representada (estatuto, contrato social, requerimento de empresário, etc...).
    4. Se o(a)(s) autor(a)(es) deixar(em) de comparecer, o processo será extinto com a respectiva condenação do ausente ao
    pagamento das custas processuais, conforme § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. 5. Intimese. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB
    406261/SP)
    Processo 1000610-96.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nathalie
    Suhelen Rodrigues - Município de Ituverava - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. A Lei 12.153/2009
    criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
    dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas
    a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
    da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para
    o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública
    instalada. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu
    processamento. 2. Alegou (o)a requerente, em breve síntese, que é portador(a) de sequelas de acidente vascular encefálico
    secundário a trombose venosa cerebral do seio cavernoso. Que em virtude desse grave problema de saúde, necessita fazer uso
    continuado do(s) medicamento(s): TOPIRAMATO 50 mg; CLOR. DE SERTRALINA 50 mg e CLONAZEPAN 2,5 ml. Diante deste
    quadro periclitante, e sem ter condições financeiras de arcar com o custo do(s) medicamento(s), ajuizou a presente demanda.
    A inicial foi instruída com documentos. 3. Intimada, a Comissão de Avaliação Técnica de Demandas da Saúde-CAT manifestouse na(s) página(s) 37/38. 3.1. Intimado(a), o(a) requerente a comprovar requisitos exigidos no REsp 1.657.156, manifestou-se
    na(s) página(s) 23/31. É o breve relatório. Fundamento e decido. 4. O Novo Código de Processo Civil exige para a concessão da
    tutela de urgência a existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao
    resultado útil do processo se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito. Na espécie
    dos autos, os documentos demonstram, em cognição sumária, a necessidade do(a) requerente na utilização dos medicamentos,
    preenchendo dessa forma o primeiro requisito. Ademais, é dever do Estado (genericamente falando), por garantia constitucional,
    assegurar o direito à saúde e, reflexamente, à vida digna. Por outro lado, há indícios de que a demora no fornecimento dos
    medicamentos poderá gerar prejuízo à saúde do(a) autor(a). Há, assim, fundado receio de perigo na demora. Ademais, o(a)
    requerente cumpriu os requisitos exigidos no REsp 1.657.156. Assim, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela
    provisória e determino a imediata expedição de ofício(s) ao(s) requerido(s) para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
    forneça à(o) requerente o(s) medicamento(s) TOPIRAMATO 50 mg; CLOR. DE SERTRALINA 50 mg e CLONAZEPAN 2,5 ml
    ou outro(s) com o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), desde que preenchidas as demais normas administrativas. Em caso de
    descumprimento desta decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor dado à causa.
    Oficie-se com urgência. 5. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº
    146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência
    de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de
    audiências, tal etapa será suprimida. Cite-se o corréu Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº
    508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados
    no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Cite-se o corréu Município de Ituverava, por mandado, na
    pessoa do representante legal, para que no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do
    FONAJE), apresente defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
    contrário resultar da convicção do juiz. Ficam os réus cientificados de que, caso tenha proposta de acordo, deverão ofertá-la em
    preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”,
    nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Ficam cientes também de que, no prazo para oferecimento da contestação,
    deverão fornecer a este Juízo a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº
    9º da Lei nº 12.153/2009. 6. Expeça-se, com presteza, MANDADO de citação e de intimação da tutela provisória concedida.
    6.1 Ante a urgência que o caso requer, nos termos do art. 1.060 das NSCGJ, o mandado deverá ser encaminhado à SADM
    classificado como Urgente/Plantão. 7. Expeça-se, com presteza, OFÍCIO, com senha do processo, à DRS VIII - Franca (Diretoria
    Reginonal de Saúde do Estado de São Paulo). 7.1. Ante a urgência que o caso requer, nos termos do art. 113 das NSCGJ, o
    referido ofício deverá ser encaminhado por e-mail. 8. Intime-se. - ADV: ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB 228958/SP)
    Processo 1000687-08.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francisco Liporaci Neto
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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