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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Folha 1888

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    TJSP 01/11/2019 -Pág. 1888 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

    1888

    “expeça-se oficio à Defensoria como determinado às fls.88” - - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), MARILIA
    FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/DF)
    Processo 1013747-57.2019.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Corretagem - Pedro Maria Soares - Banco Bradesco S.A.
    - Vistos. Diante do depósito de fls.83 e documentos juntados, manifeste-se o autor, expressamente quanto a extinção da ação,
    em cinco dias. Intimem-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), ROBERTO INOÉ (OAB 198574/SP), EVANDRO
    MARDULA (OAB 258368/SP)
    Processo 1014055-64.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ramiro Veículos
    Comércio de Veículos Ltda Me - - M.a Mirassol Comércio de Veículos Ltda - Me - Rui Manoel Facchini & Filhos Ltda - Vistos.
    Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição a ela juntada noticiou a transação entre as partes e foi pedida a extinção do
    feito. É o relatório, DECIDO: Conforme dispõe o artigo 487, inciso III, letra “b” do NCPC, haverá sentença de resolução de mérito
    quanto o juiz homologa transação, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos (RT 41/181)
    Ante o exposto, DOU POR EXTINTO ESTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
    letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. Como a execução da presente sentença homologatória deve ser procedida neste
    procedimento, determino o sobrestamento do feito, com base no artigo 313, II do CPC, aguardando-se em arquivo o integral
    pagamento do débito, o que deverá ser comunicado pelo credor para extinção do processo. Publique-se Intime-se Cumpra-se. ADV: ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB 299549/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
    Processo 1014488-68.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1034742-62.2017.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Claudiney Faustino da Silva - Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Sjrp I Spe Ltda., - Vistos.
    Cuida-se de “ação de anulação de débito c/c ação de indenização por dano moral, com fulcro nos artigos 408 do Código Civil
    artigo 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor” promovida por CLAUDINEY FAUSTINO DA SILVA contra SISTEMA
    FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO I SPE LTDA. O autor narra que adquiriu da empresa
    requerida o imóvel descrito na petição inicial através de contrato de cessão. Diz que a ré promove a cobrança de parcela que
    foi excluída quando da formalização de renegociação para a quitação do saldo devedor. Daí a razão do ajuizamento da ação,
    em que pede a concessão da tutela de urgência para a exclusão de seus dados do rol de maus pagadores, a declaração da
    inexistência da dívida e a condenação da parte requerida na restituição do indébito em dobro e no pagamento de indenização
    por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferiu-se a tutela pleiteada, a petição inicial foi emendada e a
    ré, regularmente citada, ofertou contestação, na qual tece argumentos com o fito de desconstituir os pleitos inaugurais. Houve
    réplica e manifestações das partes em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil). Em apenso, a “ação de
    rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar (art. 562, NCPC)” movida pela requerida em face do autor e de
    seu cônjuge LIANE CRISTINA JACOB PETROCILLO, visando à rescisão do instrumento de compra e venda do bem em questão,
    à condenação dos compradores no pagamento dos encargos contratuais e à reintegração da posse em sede de liminar. Rejeitado
    o pleito liminar, os réus foram devidamente citados, tendo a requerida Liane deixado transcorrer in albis o prazo para oferta
    de defesa, enquanto que o réu Claudiney apresentou contestação refutando os pedidos e reconvenção para a recomposição
    de danos materiais e extrapatrimoniais. Após réplica e contestação da reconvenção, os litigantes manifestaram em termos de
    dilação probatória. Por fim, o presente feito veio à conclusão. Relatados no essencial. DECIDO. Indefiro o pedido de concessão
    da gratuidade de justiça constante da letra “d”, p. 242, da contestação apresentada na ação rescisória (processo de nº 103474262.2017.8.26.0576). Isso porque, conforme acórdão proferido pela E. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
    São Paulo no Agravo de Instrumento de nº 2080654-47.2017.8.26.0000 (pp. 90/92 da ação anulatória, processo de nº 101448868.2017.8.26.0576), é evidente a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência gratuita a
    Claudiney Faustino da Silva. Também rejeito a expedição de ofício à empresa de cobrança pleiteada por Claudiney Faustino
    da Silva em ambos os feitos, posto que desnecessária, já que a prova pretendida através dessa diligência pode ser obtida por
    meio da colheita de depoimentos. Posto isso, e inexistindo outras questões prejudiciais para serem dirimidas, anoto que os
    processos não comportam julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo
    Civil, e, como não apresentam irregularidade ou nulidades, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições
    da ação, declaro-os saneados. Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória encontram-se suficientemente
    delineados pelas manifestações das partes As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 186 e
    927 do Código Civil e dos precedentes jurisprudenciais e doutrinários atinentes à matéria debatida nos autos, sendo certa a
    incidência do Código de Defesa do Consumidor (p. 208 do processo de nº 1014488-68.2017.8.26.0576). Defiro a produção de
    prova documental e determino, primeiramente, a realização da perícia postulada por Claudiney Faustino da Silva (p. 214 do
    processo de nº 1014488-68.2017.8.26.0576 e p. 398 do processo de nº 1034742-62.2017.8.26.0576), que será apreciada em
    conjunto com as demais provas carreadas ao processo, dada a complexidade da controvérsia. Nomeio, como perito judicial, o(a)
    sr(a). ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, a quem arbitro honorários provisórios em R$ 800,00 fixando o prazo de 30 (trinta) dias para
    a entrega do laudo. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o
    caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código
    de Processo Civil. Conforme disposição do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, da lei processual, determino que o perito apresente
    proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes, nos termos
    do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, após o que os feitos deverão vir à conclusão para o arbitramento do
    valor da perícia, que deverá ser adiantado por Claudiney Faustino da Silva, de acordo com o artigo 95, caput, do mesmo Códex,
    tendo em vista que foi o único postulante da prova pericial. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE
    JORGE (OAB 200651/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), ALBERTO SANTARELLI FILHO (OAB 210843/SP)
    Processo 1015721-66.2018.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Angelo Dantas Dias Neto
    - - Valdeci Pimenta da Silva - quanto as devoluções das cartas de citação retro, (AR’S negativos) manifeste-se a parte autora ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
    Processo 1017372-02.2019.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Gonzaga Moreira - Orlando Guerreiro Neto - - OLGA MARA RIBEIRO GUERREIRO - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe,
    na qual, por petição acostada aos autos foi noticiado o pagamento pelo devedor e formulado sua extinção, com a expressa
    concordância do credor. Diante do exposto, declaro extinta a ação em questão, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
    Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: PEDRO
    VOLPE (OAB 39397/SP)
    Processo 1018843-58.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Gil Sanches
    - Cnova Comércio Eletrônico S/A Ponto Frio com - ato(s) ordinatório(s): fls.472/475: cumpra-se a determinação de fls.467 deve o advogado efetuar novo protocolo da petição para juntada no INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” - - ADV:
    ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), GUSTAVO
    HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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