TJSP 24/10/2019 -Pág. 3366 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
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legal. 5. Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com
redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente
conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio
e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no §
9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov.
28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004511-55.2014.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valkiria Maria Mendes
Nogueira - VILMA MARTINS PORTO - - NILO MARTINS PORTO - Vistos. Fls. 194/195: defiro a expedição de nova certidão em
caso de preenchimento incorreto. Providencie o cartório, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA
(OAB 335175/SP), JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
Processo 1004580-14.2019.8.26.0609 - Imissão na Posse - Aquisição - Jefferson Celestino Vidal - - Magna Celestino Vidal
- Alexandre da Costa Marques - - Karina Vaz de Oliveira Marques - Vistos. Nos termos do art. 111, parágrafo único, CPC,
aguarde-se pelo prazo de 15 dias a constituição de novo patrono. Na ausência, expeça-se carta aos réus para a providência em
cinco dias, nos termos do art. 76, CPC. Intime-se. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), CLAIR LOPES DA
SILVA (OAB 115271/SP)
Processo 1004940-46.2019.8.26.0609 - Monitória - Compra e Venda - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Augusto Carlos
de Souza - Vistos. Chamei os autos conclusos. Reconsidero a decisão de fl. 63, uma vez que foi lançada por mero equívoco.
Cumpra-se a z. Serventia conforme determinado à fl. 54/55. Intime-se. - ADV: MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA MOTA (OAB
399648/SP), MARINETE JESUS MOREIRA (OAB 405075/SP)
Processo 1005011-58.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - J.J.E.B.I.E.E. - M.C.S.L. - NOTA DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: Manifestar-se acerca do resultado positivo da diligência eletrônica INFOJUD,
cujo extrato foi carreado aos autos e, por conseguinte, nos termos do Provimento CG 21/2018, o processo passou a tramitar
em SEGREDO DE JUSTIÇA. Manifestar-se, ainda, acerca do resultado negativo obtido no sistema Bacenjud (fls. 231/235) e
o resultado positivo obtido no Renajud (fls. 228/230), sob pena de arquivamento/extinção. Prazo: 10 (dez) dias úteis. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005455-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andre Pereira Mendes da Silva - Sirlei
Aparecida Mendes da Silva - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 123) e não havendo custas a recolher, tendo
em vista a gratuidade concedida a requerida, aguarde-se por 30 dias em cartório, após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Registre-se, por oportuno, que eventual petição de cumprimento de sentença deverá tramitar na forma
incidental, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 373012/
SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1006041-89.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Cenário Taboão - Luiz Andrade Pereira - - Andréia de Oliveira Santos Pereira - Vistos, Considerando o valor do débito, realizemse as pesquisas perante INFOJUD e RENAJUD, inicialmente. Restando negativas, deverá a parte exequente providenciar a
juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade,
se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do
recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova
conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), WLADMIR DOS SANTOS
(OAB 110847/SP), IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 319115/SP)
Processo 1006919-43.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Rodrigo Reis de Oliveira
- BANCO PAN S.A. - Vistos. 1. Emenda inicial. Mantenho o decisório de fl. 46/48 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra a parte, autora integralmente o decisório no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a fim de atribuir corretamente o valor da
causa. Constando: (i) o valor controvertido do contrato de financiamento; e (ii) o valor da penalidade referente ao pedido de
repetição de indébito (apenas a dobra). 2. Pedido de fl. 53/54. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora
pague as custas e despesas processuais, ou insista na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme
asseverado na decisão de fl. 46/47, item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do
mérito. Intime-se. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1007064-36.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Janaina Aparecida de Paula - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço através do sistema
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após o recolhimento da complementação das taxas correspondentes, providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), DENISE LOMBARD BRANCO
(OAB 87281/SP)
Processo 1007227-79.2019.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Creunice Magnoria dos Santos
- Gilvânia Amando Agra - - Claudemir Pereira - Vistos. Diante da recalcitrância da parte autora e nos termos do art. 292, § 3.º,
do CPC, atribuo à causa o valor de R$ 37.808,50 (R$ 16.163,40 ‘despejo’ + R$ 5.481,70 ‘cobrança dos alugueis’ + R$ 16.163,40
‘prestação anual dos encargos locatícios’). Recolham-se a diferença das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LUCAS AGUIL
CAETANO (OAB 232243/SP)
Processo 1007302-21.2019.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana do
Carmo Rodrigues - - Jean Cristoffer Siqueira de Oliveira - Impera Multimarcas de Veiculos Eireli - - Guilherme Augusto Ribeiro
- Vistos. 1. Emenda à inicial. Compulsando os autos noto que a parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa. Sento
assim, nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC, fica o valor da causa fixado em R$ 53.091,00 (valor do contrato, de R$ 43.091,00,
mais o valor da indenização pleiteada, de R$ 10.000,00). Anote-se. 2. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º