TJSP 03/09/2019 -Pág. 572 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
572
com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde
os respectivos vencimentos, observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz
Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do Colendo Supremo
Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Diante da sucumbência, arcará
o INSS com as despesas processuais e com a verba honorária que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data,
corrigidas, considerando o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
Processo 1005556-22.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Roberto Mendes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez a partir de 05.09.2017 (data do
requerimento administrativo fls. 48/49). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que presentes os requisitos legais: (i)
fumus boni iuris revelado pela prova cabal da incapacidade do autor (laudo de fls. 133/134) e (ii) periculum in mora diante da
natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, concedo a tutela antecipada para determinar que o INSS implante a
aposentadoria por invalidez em favor do autor no prazo de 05 dias a contar da sua intimação. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.092017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do
Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Sucumbente
o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). P.R.I. - ADV: ALESSANDRA JULIANE MARANHO
DE MORAES (OAB 193627/SP)
Processo 1005896-63.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luiza da Silva
Gama - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o INSS a pagar em favor da autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde o dia 19.09.2018 (dia posterior
ao da data da cessação indevida do benefício fls. 30), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, quais sejam:
(i) fumus boni iuris que decorre do próprio laudo pericial e do conteúdo desta sentença e (ii) periculum in mora por tratar-se de
verba alimentar, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício
de aposentadoria por invalidez no prazo de 05 dias contados de sua intimação - em substituição ao benefício de auxíliodoença concedida liminarmente (fls. 31/32). As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos,
observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o
fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE
nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Diante da sucumbência, arcará o INSS com as despesas
processuais e com a verba honorária que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data, corrigidas, considerando o
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/
SP)
Processo 1006020-46.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelci Domingos do Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
o INSS a pagar em favor da autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde o dia 26 de junho de 2018 (dia posterior
ao da data da cessação indevida do benefício fls. 19), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, quais sejam:
(i) fumus boni iuris que decorre do próprio laudo pericial e do conteúdo desta sentença e (ii) periculum in mora por tratar-se de
verba alimentar, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício
de aposentadoria por invalidez no prazo de 05 dias contados de sua intimação - em substituição ao benefício de auxílio-doença
concedida liminarmente (fls. 58). As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando
que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção
monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE,
Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Diante da sucumbência, arcará o INSS com as despesas processuais e
com a verba honorária que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data, corrigidas, considerando o enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), ANTONIO
EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 1006341-81.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Florinda Aparecida
Columbari Destro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar à autora o benefício da aposentadoria por invalidez a partir
de 21.08.2018 (data do requerimento administrativo fls. 16). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.092017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do
Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Sucumbente
o INSS, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 105% do
valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). P.R.I. - ADV: GLAUCEJANE CARVALHO
ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP)
Processo 1006869-18.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Caldeira Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando o requerido a pagar à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28.08.2018 (data do requerimento
administrativo fls. 16). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que presentes os requisitos legais: (i) fumus boni iuris revelado
pela prova cabal da incapacidade da autora (laudo de fls. 90/91) e (ii) periculum in mora diante da natureza alimentar do
benefício previdenciário postulado, concedo a tutela antecipada para determinar que o INSS implante o benefício de auxílioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º