TJSP 03/09/2019 -Pág. 571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
571
os quais arbitro, moderadamente, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade (fls. 34). Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), RONALDO SOUZA DO
NASCIMENTO (OAB 233483/SP)
Processo 1001934-66.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Divacir Fatima de Oliveira Coletti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Procedimento Ordinário proposta por DIVACIR FÁTIMA DE OLIVEIRA COLETTI em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: i) reconhecer os períodos: os períodos 01/08/1986 a 18/10/1989,
10/11/1998 a 01/06/2005, 13/04/2002 a 03.09.2016, como trabalhados em condições especiais; ii) condenar o requerido à
revisar o requerimento administrativo da autora, com o reconhecimento e averbação acima elencados, se preenchidos os
requisitos legais, para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos
legais, condenando o requerido a pagar ao autor todo o atrasado, retroativamente à cinco anos da distribuição da ação, e sobre
as prestações vencidas, ou seja, desde a citação, incidirãojuros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o fator de correção monetária a ser utilizado
é o IPCA-E, tudo em conformidade com os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 810 do STF(STF - RE nº 870.947SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux). E, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará ainda o requerido com o pagamento dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito sobre as diferenças devidas até a data da sentença (Súmula
111 do STJ). Isento de custas, por disposição expressa da Lei Complementar Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 6º.
Oportunamente, ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1002885-26.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zenaide Camargo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
o INSS a pagar em favor da autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde o dia 27 de junho de 2016 (data do
requerimento administrativo fls. 19), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, quais sejam: (i) fumus boni
iuris que decorre do próprio laudo pericial e do conteúdo desta sentença e (ii) periculum in mora por tratar-se de verba alimentar,
antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício de aposentadoria
por invalidez no prazo de 05 dias contados de sua intimação. As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos
vencimentos, observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema
nº 810); e (ii) o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do Colendo Supremo Tribunal
Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Diante da sucumbência, arcará o
INSS com as despesas processuais e com a verba honorária que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data,
corrigidas, considerando o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA
PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1003382-40.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Antonio Carlos Rocha dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando o requerido a pagar à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 06.04.2018 (dia posterior ao da
data da cessação do benefício fls. 11). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que presentes os requisitos legais: (i)
fumus boni iuris revelado pela prova cabal da incapacidade da autora (laudo de fls. 127/1280) e (ii) periculum in mora diante da
natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, concedo a tutela antecipada para determinar que o INSS implante o
benefício de auxílio-doença em favor do autor no prazo de 05 dias a contar da sua intimação. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando que (i) os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.092017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do
Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Sucumbente
o INSS, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). P.R.I. - ADV: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
(OAB 322504/SP)
Processo 1003794-34.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Aparecido
Pereira Padilha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar
anteriormente concedida às fls. 40/41 dos autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS
(OAB 238942/SP)
Processo 1004050-74.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Sueli Aparecida Castellar Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na
petição inicial que SUELI APARECIDA CASTELLAR NUNES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIALINSS, e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: FERNANDO FOCH
(OAB 223382/SP)
Processo 1004361-02.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo José Panza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente o réu, arcará com o
pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00. P.R.I. - ADV: SILVANA
APARECIDA CHINAGLIA (OAB 264628/SP)
Processo 1004965-60.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cleyton Donizete Lucas Ramos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ao Ministério Público para parecer final. Após, cls para sentença. - ADV:
LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
Processo 1004965-60.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cleyton Donizete Lucas Ramos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
o INSS a pagar em favor o autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde o dia 16 de julho de 2018 (dia posterior ao da
data da cessação indevida do benefício fls. 39), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º