TJSP 12/08/2019 -Pág. 694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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CPC). Isto posto, a Fazenda Estadual fica intimada para eventual impugnação, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Aguarde-se.
Expirado o prazo sem resposta ou em caso de anuência do(a) executado(a) com o cálculo ofertado, intime-se o(a) exequente
para a distribuição de expediente para a expedição de ofício requisitório/precatório, observadas as formalidades legais (art. 535,
§ 3º, CPC e Comunicado SPI 64/2015). Cumpra-se. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 0001083-75.2018.8.26.0275 (processo principal 1000303-55.2017.8.26.0275) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Carlos Fernandes - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Incidente de Cumprimento de sentença: O cálculo acostado à inicial
(p. 03) atende aos requisitos legais (art. 534, I a VI, CPC). Isto posto, o IAMSPE fica intimado para eventual impugnação, no
prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Aguarde-se. Expirado o prazo sem resposta ou em caso de anuência do(a) executado(a) com
o cálculo ofertado, intime-se o(a) exequente para a distribuição de expediente para a expedição de ofício requisitório/precatório,
observadas as formalidades legais (art. 535, § 3º, CPC e Comunicado SPI 64/2015). Int. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 350135/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), SORAYA CRISTINA DE MACEDO
E LIMA (OAB 181565/SP)
Processo 0001099-29.2018.8.26.0275 (processo principal 1000117-32.2017.8.26.0275) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Panzarin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Alexandre Panzarin em face do(a) Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, nos termos do artigo 534 do CPC. A inicial veio instruída com o cálculo de fls. 03, de acordo com os incisos I a VI
do artigo 534 CPC. 2. Intime-se o(a) executado, com as advertências legais (Art. 535 do CPC). 3. Decorrido em silêncio o prazo
para impugnação ou havendo concordância do(a) executado(a) com os cálculos apresentados, tornem conclusos para decisão/
homologação, a fim de possibilitar a expedição de ofícios requisitórios/precatórios (art. 535, § 3º, do CPC). Int. Itaporanga, 15
de maio de 2019. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/
SP)
Processo 1000047-78.2018.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - José Carlos
Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, REJEITO o pedido inicial proposto por José Carlos Fernandes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Em consequência, declaro extinto o feito. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com
fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos
termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de
Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do
preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido,conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg naRcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/
SP), LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1000115-28.2018.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iago
Maximino Fernandes Leitão - - Aparecida Benedita Alexandre Berna - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos.
Intime-se pessoalmente o requerente para manifestação quanto às considerações lançadas pela municipalidade (p. 45/48).
Prazo: 10 dias, sendo o silêncio interpretado como desistência, implicando na extinção e arquivamento dos autos. Int. Cumprase. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), ANDREIA COUTINHO DE SOUZA (OAB 369671/SP)
Processo 1000186-93.2019.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sirley de
Mello Rocha - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Deliberação: Considerando o valor atribuído à causa e à matéria em
discussão, o presente feito tramitará pelo rito da Lei nº 12.153/09. Audiência de Tentativa de Conciliação dispensada. A lide
trata-se de matéria exclusiva de direito e, por ora, os procuradores públicos não estão autorizados à efetuar composição (art.
8º, Lei 12.153/09). Eventual pedido de produção de provas deverá ter a pertinência justificada. CITE-SE a Fazenda Pública
Estadual, via portal eletrônico (Comun. nº 508/2018), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no
prazo de trinta dias corridos (art. 7º, Lei nº 12.153/09 e Enunciado 13 Fonaje). Eventual proposta de acordo deverá ser ofertada
em preliminar, na própria defesa (Comunicado 146/2011, CSM). Fica consignado que, caso refutado algum fato relatado ou
documento juntado na inicial, a ré fica obrigada a apresentar, junto com a contestação, toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei 12.153/2009). Oportunamente, com a contestação nos autos, intime-se para réplica
no prazo de dez dias. Após, se em termos, venham conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP)
Processo 1000186-93.2019.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sirley de Mello
Rocha - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida à implantar a Gratificação de Gestão Educacional
- GGE, apostilando-se, com determinação de pagamento das diferenças (vencidas e vincendas) sobre o vencimento e sobre
seus reflexos nos adicionais por tempo de serviço, sexta parte, décimo 13ª salário, devidamente corrigidos, desde o respectivo
inadimplemento, determinado ainda que haja reajuste do valor da referida gratificação na medida em que ocorrer revisão da
tabela de vencimentos do quadro do magistério, em especial da Faixa 1, Nível I, da Estrutura da Escala de vencimentos - Classe
de Suporte Pedagógico, compatível com o cargo da autora. Especificamente no que diz respeito à relação jurídica em exame,
no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser
aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos
colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente). A correção monetária deve ser calculada
segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do vencimento
de cada prestação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados
à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º