TJSP 01/08/2019 -Pág. 1422 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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para 05/2019, e a agravada o impugnou, almejando afastar algumas verbas da condenação, apresentando seus cálculos sem
qualquer comprovação documental da base de cálculo por ela utilizada, julgando ser devido apenas o valor de R$ 1.243.551,73
(em 05/2019). Acolhendo os argumentos da Agravada, o MM Juiz ‘a quo’, em sua decisão interlocutória de fls. 2616/2617,
reconheceu o excesso de execução, sustentando que os agravantes não trouxeram informações específicas para afastar os
equívocos apontados pela FESP, apesar desta sequer ter apresentado os chamados informes oficiais que alegar ter utilizado para
elaboração dos seus cálculos; b) os argumentos lançados pela Agravada em sua impugnação, especialmente sobre a base de
cálculo das diferenças (questionando as verbas “Art. 133” e “Insalubridade”) caracterizaram verdadeira reabertura de instrução
da matéria de mérito que já havia sido apreciada e julgada, tanto na fase de conhecimento da ação como no cumprimento da
obrigação de fazer (apostilamento) e que já têm trânsito julgado nos autos; c) ainda que a Sentença e Acórdãos da fase de
conhecimento não tenham feito menção expressa sobre as verbas denominadas “Art. 133” e “Insalubridade”, há preclusão
consumativa para sua arguição neste momento processual, já que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença; d)
foi a FESP quem não trouxe as informações necessárias para justificar seus cálculos. Na condição de impugnante, competia
à FESP demonstrar a exatidão de seus cálculos, em especial a base de cálculo utilizada; e) os agravantes apresentaram seus
cálculos trazendo para os autos os holerites que subsidiaram a base de cálculo apurada. Basta verificar que em suas planilhas
tem-se os “vencimentos integrais” (apurados pelos holerites acostados às fls. 97/2463), o percentual de ATS, seguindo-se pelos
ATS e Sexta-Parte devidos e pagos, chegando-se então na base de cálculo dos valores devidos. A Agravada apresenta seus
cálculos apenas informando gratificações específicas e indicando diretamente a “diferença devida”, esta sim sem as informações
necessárias para justificar seus cálculos. Observa-se que a Agravada faz menção a Informes Oficiais, mas não os apresenta nos
autos. Já os holerites acostados pelos Agravantes são documentos oficiais emitidos pela própria Agravada; f) a Agravada chega
a afastar de seus cálculos períodos com diferenças reconhecidas nos autos. Os apostilamentos foram completos apenas em
2019, de modo que as diferenças não podem se limitar a datas anteriores aos aludidos apostilamentos; g) restou desacertada
a decisão agravada em relação aos Juros, quando acolheu a forma pretendida pela Agravada. Os argumentos da Agravada
quanto aos juros não poderiam prevalecer, pois já estão vencidos em face do julgamento do Tema 810/STF. Há declaração de
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há como se atender
a forma de correção monetária e juros pretendida pela Impugnante. Requer, assim, seja “O TOTAL PROVIMENTO do presente
Instrumento, onde no final seja reformada totalmente a decisão ora recorrida, no sentido de rejeitar a impugnação apresentada,
homologando-se os cálculos apresentados pelos Agravantes, invertendo-se os ônus sucumbenciais.” (fls. 12 destes autos de
agravo). É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo
julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal. Após,
tornem conclusos . Int. São Paulo, 24 de julho de 2019. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi
Tossi Silva - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2158766-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Impetrante: Jéssica
Silva Dantas - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158766-59.2019.8.26.0000
Comarca: Itapevi Impetrante: Jéssica Silva DantasAgravado: Estado de São PauloInteressados: Dirigente Regional de Ensino de
Itapevi e Diretor da Escola Estadual Professor Paulo da Costa Pan Chacon Juiz: Gustavo de Azevedo Marchi Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 15837 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de
fls. 39/40 que, em mandado de segurança impetrado por Jéssica Silva Dantas em face de ato coator do Dirigente Regional de
Ensino de Itapevi e Diretor da Escola Estadual “Professor Paulo da Costa Pan Chacon”, indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) a impetrante não possui condições arcar com as custas
e despesas do processo; b) salário inferior a 3 salários mínimos; c) a agravante é assistida por advogado do sindicato de sua
categoria; d) atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Os elementos de informação coligidos aos autos, notadamente o
demonstrativo de vencimentos, apontam o estado de hipossuficiência da agravante, que recebe vencimentos líquidos módicos,
aptos a ensejar a concessão da benesse. Cumpre registrar que os informes sustentáculos do pedido apresentado pelo recorrente
devem ser apreciados a miúde, evitando-se decisões judiciais que apliquem tabelas generalizadas. No mais, ausentes informes
que infirmem a declaração prestada, de modo a afastar a presunção da condição de miserabilidade que alega ter, nos termos
dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal. Também está
presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a decisão agravada assinala o recolhimento das custas,
sob pena de indeferimento da inicial. Diante do exposto, defiro o efeito ativo pretendido, antecipando a tutela recursal, para
conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Comunique-se imediatamente. Dispensadas as informações,
intime-se a parte contrária a responder ao presente recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). São Paulo, 23
de julho de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB:
124864/SP) - Pablo Muriel Peña Castellon (OAB: 314401/SP) - Luiz Jose Duarte Filho (OAB: 306877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2158890-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Henrique
Miranda Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158890-42.2019.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante:
Gustavo Henrique Miranda FernandesAgravado: Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
SouzaInteressado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 15839 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de
fls. 19, dos autos originários, que, em mandado de segurança impetrado por Gustavo Henrique Miranda Fernandes em face de
ato coator do Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, indeferiu o pedido de liminar
visando determinar que a autoridade coatora promova a matrícula do impetrante no curso de análise e desenvolvimento de
sistemas (manhã) a ser cursado na Fatec Zona Sul Dom Paulo Evaristo Arns em um dos dias aprazados pelo Edital ou em até
um dia útil após a concessão da liminar pleiteada, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico
do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) o fato de o impetrante/
agravante não ter concluído o ensino médio não é suficiente para impedi-lo de se matricular, porquanto há autorização no
edital; b) o obstáculo encontrado pelo apelante diz respeito apenas ao critério documental apresentado pelo certame; c) nada
obsta que o agravante frequente o curso de análise e desenvolvimento de sistemas, cujas aulas são no turno da manhã e,
concomitantemente, continue frequentando o 3º ano do ensino médio à noite, com a obrigação de apresentar a documentação
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