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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Folha 981

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    TJSP 02/07/2019 -Pág. 981 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XII - Edição 2840

    981

    Nº 2141466-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geovane Matias
    de Aguiar - Agravado: Wilson Gabriel de Oliveira - Admito o recurso (fls. 01/05 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo
    único do CPC; aceito a competência por prevenção (fls. 06 eTJ). Sem efeitos. Ao agravado para resposta. Intime-se. São
    Paulo, 28 de junho de 2019. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
    DP) - Aldo Bocater Sobrinho (OAB: 134359/SP) - Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2141473-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: D. S. - Agravada: T.
    E. L. - Despacho Agravo de Instrumento nº 2141473-76.2019.8.26.0000 Agravante: D. S. Agravado: T. E. L. Interessado: J. P. L.
    S. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade
    de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Guarda negando a antecipação da tutela requerida na
    inicial. Nesta sede de cognição me parece correta a decisão. Lembro que a antecipação da tutela é exceção, não regra como
    a muitos parece, e por isso exige a presença dos requisitos previstos na lei processual (art. 300, do CPC) que o D. Juízo não
    encontrou e também eu não identifico neste momento. Em que pese a argumentação relevante do Agravante, em se tratando
    de menor, devem os requisitos exigidos serem buscados com maior rigor, pois a alteração brusca na rotina dos menores causalhes reconhecido prejuízo de desenvolvimento. Destarte, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a
    parte contrária para responder e dê-se vista à D. Procuradoria. São Paulo, 28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa Relator
    - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ingrid dos Santos Sousa (OAB: 387936/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio
    - sala 705
    Nº 2141815-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: S. de C. - Agravada:
    T. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento nº 2141815-87.2019.8.26.0000 Agravante: S. de
    C. Agravado: T. da S. C. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de
    Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos, que
    negou a antecipação da tutela. Diz o Agravante, em síntese, que está doente e sem perceber renda, oferecendo valor menor que
    a pensão devida, em espécie, somado ao pagamento de convênio médico. Nesta sede de cognição me parece correta a decisão.
    Lembro que a antecipação da tutela é exceção, não regra como a muitos parece, e por isso exige a presença dos requisitos
    previstos na lei processual (art. 300, do CPC) que o D. Juízo não encontrou e também eu não identifico neste momento. Em
    que pese a argumentação relevante do Agravante, em se tratando de menor e de matéria relativa ao seu sustento, os requisitos
    exigidos devem ser analisados com ainda maior rigor, sendo necessário o contraditório para a avaliação da necessidade. Isto
    posto nego por ora o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder e dê-se vista à
    D. Procuradoria. São Paulo, 28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Célio
    Francisco Diniz (OAB: 159679/SP) - Paulo Eduardo Chacon Pereira (OAB: 329264/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2142370-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. C.
    L. da S. - Paciente: S. L. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. da F. e das S. da C. de M. das C. - Interessado: A. C. P. da
    R. - Despacho Habeas Corpus Cível nº 2142370-07.2019.8.26.0000 Impetrante: A. C. L. da S. Paciente: S. L. da S. Impetrado:
    M. M. J. de D. da 2 V. da F. e das S. da C. de M. das C. Interessados: J. V. R. L. e A. C. P. da R. Relator(a): LUIZ ANTONIO
    COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente que teve
    a prisão decretada por inadimplemento de pensão alimentícia. Aduz a Impetrante, em síntese, que o Paciente pagou todas as
    verbas exigidas, inclusive diferenças relativas à atualização monetária e juros referentes a prestação paga em atraso - fls. 100
    -, justificando o atraso, inclusive, porque houve dúvida sobre o primeiro vencimento, que só foi definido após manifestação do
    Órgão Ministerial (fls,54/56. Acrescenta que todos os comprovantes foram juntados aos autos, capeados por petição explicativa,
    apresentada nos autos na data de hoje, antes da expedição do mandado de prisão, o que se pode conferir às fls. 99 e ss..
    Vertifiquei cada um dos argumentos e entendo comprovados os pagamentos, o que me convence da ilegalidade da ordem
    atacada. Isto posto concedo liminarmente a ordem para suspender os efeitos do mandado de prisão. Solicite-se as informações
    e dê-se vista à D. Procuradoria Int. São Paulo, 28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio
    Costa - Advs: Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB: 273283/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Angelo Xavier Ferreira
    (OAB: 266497/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2142373-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: P. S. P. Agravada: R. D. R. P. - Despacho Agravo de Instrumento nº 2142373-59.2019.8.26.0000 Agravante: P. S. P. Agravado: R. D. R.
    P. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade
    de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Execução de Alimentos que, em razão da comprovada
    inadimplência, rejeitou impugnação e renovou ordem de prisão antes expedida. Nesta sede de cognição verifico que o Agravante
    não nega o débito, exceto determinado valor que afirma ter pago e que corresponde a cerca de 10% da dívida, irrelevante
    portanto. No mais afirma não ter condições de honrar a obrigação e aduz fundamentos que nesta via não se admitem, devendo
    ser alegados em eventual pedido revisional, ou mesmo exoneratório, a ser exercido em ação própria. Como dito, o valor pago
    é insignificante e não afasta a ordem de prisão pelo saldo, ainda que confirmado o pagamento, de forma que a questão não
    será apreciada neste momento e sim após o contraditório. Há pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, que por
    ora concedo vez que não encontro indícios de insinceridade no pedido, mas que poderá ser revisto a qualquer momento. Isto
    posto nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder e dê-se vista à D.
    Procuradoria. São Paulo, 28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Anderson
    Valeriano dos Santos (OAB: 348377/SP) - Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2142474-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jefferson
    Henrique Feliciano - Agravada: Carmelina Ferri - Despacho Agravo de Instrumento nº 2142474-96.2019.8.26.0000 Agravante:
    Jefferson Henrique FelicianoAgravado: Carmelina FerriInteressado: Simone da Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA
    Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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