TJSP 02/07/2019 -Pág. 980 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
980
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Nicolau Tabach Neto - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que
a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não
denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int.
- Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Villhena Silva
(OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2140645-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Anita
Lau da Silva (Inventariante) - Agravante: Adelite Alves Pinto (Espólio) - Agravada: Lucia Maria Cardoso - Despacho Agravo de
Instrumento nº 2140645-80.2019.8.26.0000 Agravantes: Anita Lau da Silva e Adelite Alves PintoAgravado: Lucia Maria Cardoso
Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade
de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Imissão de Posse determinado a retificação do polo
ativo e negando pleito à assistência judiciária. Nesta sede de cognição anoto que o segundo comando da decisão tem direta
ligação com o primeiro vez que determina a substituição do Espólio pelas herdeiras, constatado o encerramento do inventário.
Assim sendo, para a verificação da necessidade não se investigam os dados do Espólio, como fez o D. Magistrado à vista das
Declarações de Renda a que se refere a decisão, mas sim a possibilidade das herdeiras de suportar os custos do processo.
Isto porque a necessidade, que fundamenta o pedido de assistência judiciária, tem conceito objetivo e se caracteriza pela
impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, situação que se verifica ao tempo do
pedido mediante comparação direta entre o custo ou despesa exigida e a renda auferida. No caso dos autos, com a substituição
no polo ativo determinada, e que está correta acrescente-se, sabe-se o valor da despesa - 2% do valor da causa - mas não se
conhece a possibilidade das herdeiras pois apenas as declarações de renda do Espólio estão nos autos. Destarte, determino a
juntada de prova da renda das herdeiras para análise do pedido, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias. Para tal fim concedo
o efeito suspensivo. Comunique-se. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem para decisão. São Paulo,
28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Esther Nancy Xavier Antunes (OAB:
106176/SP) - Marco Aurelio Sanches (OAB: 114513/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2140728-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: G.
A. de P. - Agravado: A. de P. - Vistos. Inicialmente, ao que consta dos autos faz jus a agravante aos benefícios da gratuidade
processual, de forma que concedo a benesse. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido, pois vislumbro,
neste juízo sumário de cognição, tendo em vista a condição de autista do autor menor, o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com o
traslado desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda do Nascimento Lima (OAB: 385378/SP)
- Raquel Flor da Rosa Ribeiro (OAB: 417836/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2141073-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: C. J. dos S. Agravada: C. L. F. dos S. - Despacho Agravo de Instrumento nº 2141073-62.2019.8.26.0000 Agravante: C. J. dos S. Agravado:
C. L. F. dos S. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo,
na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos, que declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à comarca de residência do alimentando. Nesta sede de cognição, em que pese
a fundamentação trazida com as razões recursais, inclusive posicionamentos da jurisprudência que conheço e respeito, entendo
que a competência no caso sob exame é inderrogável, na forma do art. 62 do CPC, vez que diz respeito à pessoa - condição de
alimentado do filho - e só se admite ao próprio a faculdade de abrir mão dessa condição. Destarte, nego o efeito suspensivo.
Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder. São Paulo, 28 de junho de 2019. Luiz Antonio Costa
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2141300-52.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Thiago Inácio
Capetini de Souza - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido, pois vislumbro,
neste juízo sumário de cognição, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até que a turma julgadora venha a
solucionar a controvérsia em definitivo. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. 2. Cediço que o
deferimento da gratuidade com a juntada de simples de declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser
compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado
fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Assim, junte o agravante, em cinco dias, as três últimas
declarações de rendas apresentadas às autoridades fiscais, para a apreciação da justiça gratuita que, recebidas pelo Cartório,
deverão ser resguardadas pelo sigilo fiscal, sendo encaminhadas com os autos para a continuidade do julgamento, sob pena
de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz
Gomes - Advs: Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2141311-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo
Roque - Agravante: Rosangela da Silva Roque Gregio - Agravada: Rosimeire da Silva Roque (Inventariante) - Agravado: Rubens
Roque (Espólio) - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido, pois vislumbro, neste juízo sumário
de cognição, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia
em definitivo. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a)
José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daniela de Azevedo Valentini Pupin (OAB: 199728/SP) - Paulo Agostinho Fernandes (OAB:
104345/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º