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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Folha 3745

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    TJSP 06/06/2019 -Pág. 3745 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XII - Edição 2824

    3745

    transitada em julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Tendo em vista a implantação do
    sistema de Mandado de Levantamento eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresente o exequente, no prazo
    de 5 dias, o “formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico”, devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico:
    “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais” . Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo
    de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
    173351/SP), JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO (OAB 254913/SP)
    Processo 0000154-82.2019.8.26.0218 (processo principal 1003276-91.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nadir Maria Marquiolli Ross - Bb Leasing S/A Arendamento
    Mercantil - Proc. 2016/001612 Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário
    apresentado pela credora. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN
    (OAB 341794/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
    Processo 0000509-92.2019.8.26.0218 (processo principal 1003790-73.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Planos
    de Saúde - Matsui Sugayama - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Proc.
    2018/001927 Vistos. Fls. 40/42: diga a parte exequente. Int. - ADV: CLEVERSON ZANERATTO BITTENCOURT (OAB 249367/
    SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
    Processo 0000562-73.2019.8.26.0218 (processo principal 1002184-78.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Liminar - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Proc. 2016/001102 Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
    os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
    Processo 0000601-70.2019.8.26.0218 (processo principal 0002742-19.2006.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Evelyn
    Tenille Tavoni Nogueira Martins - Cooperativa de Credito Rural Coopercitrus Credicitrus - Proc. 2006/000853 Vistos. Ante a
    satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no
    art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua
    publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento
    eletrônico em favor da parte credora. Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de
    inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. P.i.c. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP),
    REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP)
    Processo 0000616-39.2019.8.26.0218 (processo principal 1002576-81.2017.8.26.0218) - Cumprimento Provisório de
    Decisão - Bancários - Banco do Brasil S/A - Celso Roberto Sapateiro - Proc. 2017/000877 Vistos. Fls. *: para atender ao
    pedido de pesquisa eletrônica, providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas de impressão instituídas pelo
    Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011, no prazo de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1). Int. - ADV: RAFAEL
    SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCOS ALEXANDRE ZANATTA NEDER (OAB 356773/SP)
    Processo 0000869-27.2019.8.26.0218 (processo principal 1002495-98.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Determino ao(à) exequente: a) Correção do cadastro processual para
    inclusão de parte executada no polo passivo. b) Apresentar cópia da sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
    em julgado; se o caso,III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças
    processuais que o exequente considere necessárias.”. Prazo: 15 dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
    do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
    Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
    para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
    ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
    (OAB 153999/RJ)
    Processo 0000871-94.2019.8.26.0218 (processo principal 1000012-61.2019.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sonia Suely Garcez - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos
    - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito (R$ 6.227,69), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido
    de custas, se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que,
    caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
    sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento
    (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre
    o restante, devendo a parte exequente apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o
    pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do
    Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
    (OAB 72793/MG), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA
    (OAB 363928/SP)
    Processo 0000872-79.2019.8.26.0218 (processo principal 1004408-18.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Crespim Borges da Silva - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores
    Públicos - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito (R$ 6.180,86), no prazo de 15 (quinze)
    dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento,
    advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento
    voluntário no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado
    de dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão
    somente sobre o restante, devendo a parte exequente apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado
    tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios
    do artigo 212, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), RODOLFO
    ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA JULIELE
    GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
    Processo 0000879-71.2019.8.26.0218 (processo principal 1002026-52.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Neide Aparecida Tavares Marin - Força Rural Comercio de Produtos Agropecuários Eireli - Vistos.
    Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito (R$ 6.453,21), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas,
    se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não
    se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito,
    o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Caso
    seja efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre o restante,
    devendo a parte exequente apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o pagamento
    voluntário, seguirão os atos de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do Código de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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