TJSP 29/05/2019 -Pág. 3932 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
3932
a justa causa da denúncia, impedindo seu recebimento. Portanto, RECEBO a denúncia ofertada às fls. 167/169 pelo Ministério
Público contra RAFAEL THIERY RIBEIRO DA SILVA, TIAGO KAUE PIGLIALARME e ADONIL FELIPE SANTIAGO FILHO. Para
a realização de audiência de interrogatório, instrução e julgamento de que trata o Art. 56, da Lei 11.343/06, por tratar-se de réus
presos, designo o dia 09/05/2019 às 15h30min. Assim, CITEM-SE OS ACUSADOS nos termos do Art. 56, da Lei. 11.343/06. Sem
prejuízo, intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião
da denúncia e as de defesa arroladas a fls. ****, deprecando-se a oitiva de eventuais testemunhas de fora da terra, e expedindose o necessário quanto às demais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais
Civis, e o mais que necessário for, à realização da audiência designada. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal, providencie a zelosa serventia a juntada de certidões referentes a processos em que hajam sido proferidas
apenas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, nos termos da Súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt, o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto
no Art. 386, das NSCGJ, que determina que a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo
crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à
pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM
nº 109/78, devendo ser encaminhada uma requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão
ser atendidas mediante consulta ao sistema informatizado oficial. Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de
classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. Cobre-se as pendências de fls.
172. Expeça-se o necessário. - ADV: ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB 398968/SP)
Processo 1500091-17.2019.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
THIERY RIBEIRO DA SILVA e outro - Vistos. Intime-se à defesa do acusado Rafael Thierry Ribeiro da Silva para que indique
endereço atualizado da testemunha Renato no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA PAULA RAMOS
ROCHA (OAB 398968/SP)
Processo 1500240-13.2019.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GIVAN BARBOSA DE ARAUJO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, II, e seu parágrafo 6º, 310, II e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em
flagrante de GIVAN BARBOSA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de
prisão. Saem os presentes devidamente intimados e cientificados. - ADV: VALDECI NEY DE MICO (OAB 244850/SP)
Processo 1500240-13.2019.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GIVAN BARBOSA DE ARAUJO Vistos. Trata-se de autos de inquérito policial em que houve o oferecimento de denúncia com relação a GIVAN BARBOSA DE
ARAUJO pela tipificação descrita no Artigo 155, caput, do Código Penal. Ao que se verifica dos autos, aos 02/04/2019, pelas
11:15 hrs., em Teodoro Sampaio-SP, na Rua Pedro Rodrigues, 1558, Vila Furlan, o denunciado em tela subtraiu para si, uma
importância de R$ 65,00, em tese pertencente ao estabelecimento comercial “Bar do Paulo”, que figura como representante
Vanderley Cardoso Vasconcelos. Colhe-se que na ocasião sobredita, o acusado dirigiu-se ao referido Bar, ocasião em que
encontrou o local vazio. Ato contínuo, aproveitando-se da ausência de vigilância no lugar, apropriou-se da quantia de R$ 65,00,
e, em seguida, evadiu-se do estabelecimento em posse do valor subtraído. Por fim, é dos autos que Givan foi abordado por
milicianos no interior de sua residência, momento em que confessou a prática do delito e entregou o valor furtado para os
policiais. Assim, a denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo a exposição
clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos
exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. A efetiva participação do
réu é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio. Por ora, pode-se afirmar que a peça
vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial, implicando
o prosseguimento da ação. Portanto, nesta análise preliminar dos autos consta, verifica-se a inexistência das hipóteses de
rejeição liminar da denúncia, de que trata o artigo 395, do C.P.P. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida nos autos, pelo
representante do Ministério Público, contra GIVAN BARBOSA DE ARAUJO. CITE-SE o(a) acusado(a) indicado(a) acima, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam
fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta,
se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à
Ordem dos Advogados do Brasil, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Decorrido tal prazo sem que a resposta escrita
seja apresentada, oficie-se a OAB/SP local requisitando-se a indicação de defensor dativo, a quem deverá ser dada vista dos
autos para a apresentação da referida defesa prévia, (Artigo 396-A, § 2°, do C.P.P.). Considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal, providencie a zelosa serventia a juntada de certidões referentes a processos em que hajam
sido proferidas apenas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, nos termos da Súmula 444, do C. Superior Tribunal
de Justiça. Expeça-se a competente Carta Precatória para a citação do réu. Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt, o recebimento
da denúncia oferecida nos presentes autos. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no Art. 386, das NSCGJ, que determina que
a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo crime será obtida obrigatoriamente mediante
ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o número
de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM nº 109/78, devendo ser encaminhada uma
requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema
informatizado oficial. Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de
partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: VALDECI NEY
DE MICO (OAB 244850/SP)
Processo 1500240-13.2019.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GIVAN BARBOSA DE ARAUJO Vistos. Trata-se de resposta escrita à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva e realização de
incidente de insanidade mental, formulado pelo investigado GIVAN BARBOSA DE ARAUJO. Aduz, em síntese: a) que o réu faz
tratamento psiquiátrico, sendo inimputável, e requer a realização de perícia médica para aferir sua inimputabilidade; b) que a
pena máxima prevista é de 04 anos, c) que o acusado não tem condições de atrapalhar o curso da instrução processual. Cota
do Ministério Público às fls. 91/92, manifestando-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório do necessário. Decido. Em que
pesem os argumentos trazidos aos autos pela defesa, a manutenção da prisão cautelar do investigado é medida que se impõe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º