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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019 - Folha 3367

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    TJSP 26/04/2019 -Pág. 3367 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XII - Edição 2796

    3367

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA SCHLEIFER ALVES DA COSTA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0317/2019
    Processo 0000130-88.2018.8.26.0218 (processo principal 1002242-47.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Combustíveis e derivados - Guararapes Serviços e Auto Peças Ltda - CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ QUE DECORREU O
    PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. Vista a parte exequente/autora em termos de prosseguimento - ADV: JOSÉ
    ROBERTO SANITÁ (OAB 377334/SP)
    Processo 0000137-17.2017.8.26.0218 (apensado ao processo 1001209-56.2016.8.26.0218) (processo principal 100120956.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Juraci Bravin Fidelis - Proc. 2016/000604 Vistos. Tendo em vista o recolhimento da diligência de oficial de justiça, cumpra-se
    a determinação de fl. 135. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 367579/SP), LEANDRO STRINGHETTA (OAB
    375312/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
    Processo 0000154-82.2019.8.26.0218 (processo principal 1003276-91.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nadir Maria Marquiolli Ross - Bb Leasing S/A Arendamento
    Mercantil - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e EXTINGO o presente
    cumprimento de sentença em virtude do depósito realizado às 22/23, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito
    em julgado desta sentença, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 2.144,72 e em
    favor do banco executado o remanescente no valor de R$ 542,44. Em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com o
    pagamento das custas, despesas processuaiseverba honorária fixada em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 2° do Código de
    Processo Civil. P.I.C. - ADV: EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
    (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
    Processo 0000177-28.2019.8.26.0218 (processo principal 1003451-85.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença
    - Indenização por Dano Moral - Tales Graciano Morelli - Rosangela de Souza Cangussu - Diante do exposto, ACOLHO a
    impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a manutenção da gratuidade da impugnante. Em consequência, julgo
    EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno
    o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, nos termos
    do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP),
    TALES GRACIANO MORELLI (OAB 19868/MS)
    Processo 0000570-50.2019.8.26.0218 (processo principal 1001814-31.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Planos
    de Saúde - Ademar de Paulo Martins - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Intime-se o executado para que efetive a implantação
    da obrigação de fazer, a fim de manter o autor no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial fornecidas
    durante a vigência do contrato de trabalho com a empresa NOVA UNIALCO SPE II LTDA, CNPJ/MF nº 26.745.772/0001-46,
    comprovando a medida nos autos, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 ao dia, limitada em R$ 20.000. Int. - ADV:
    REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER
    (OAB 220606/SP)
    Processo 0000571-35.2019.8.26.0218 (processo principal 1001814-31.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Alexandre Pereira Piffer - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o
    pagamento do débito (R$ 1.972,73), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado o pagamento
    do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será
    presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será acrescido de
    multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento
    parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre o restante, devendo a parte exequente
    apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos
    de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
    ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
    Processo 0000599-03.2019.8.26.0218 (processo principal 1001473-05.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas
    Abusivas - Maria Aparecida Osório - BANCO BMG S/A - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito
    (R$ 11.441,16), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o
    credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral
    do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%)
    e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado,
    a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre o restante, devendo a parte exequente apresentar nova memória de
    cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação, como penhora
    e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB
    239413/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/
    SP)
    Processo 0000601-70.2019.8.26.0218 (processo principal 0002742-19.2006.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Evelyn
    Tenille Tavoni Nogueira Martins - Cooperativa de Credito Rural Coopercitrus Credicitrus - Vistos. Intime-se o executado para
    que efetue o pagamento do débito (R$ 111.834,50), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado
    o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no
    prazo, será presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será
    acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Caso seja efetuado
    o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre o restante, devendo a
    parte exequente apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
    seguirão os atos de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do Código de Processo
    Civil. Int. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/
    SP), STEPHANIE MIKA TAKIY (OAB 264632/SP)
    Processo 0000616-39.2019.8.26.0218 (processo principal 1002576-81.2017.8.26.0218) - Cumprimento Provisório de Decisão
    - Bancários - Banco do Brasil S/A - Celso Roberto Sapateiro - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do
    débito (R$ 648,19), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se
    o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral
    do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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