TJSP 16/04/2019 -Pág. 3578 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
3578
Processo 0020516-02.2018.8.26.0005 (processo principal 1015513-54.2015.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.L.S.S. - C.O.S. - Vistos. Fl. 115: Anote-se a não intervenção ministerial. Manifeste-se o executado acerca da
petição de fls. 105/107, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, digam as partes, no mesmo prazo acima, se têm interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BIANCA FERNANDA BOCCHI LELIS (OAB 202783/SP),
EMERSON PAULA DA SILVA (OAB 355702/SP)
Processo 1000119-02.2018.8.26.0005 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.O.M. - W.F.M. - Vistos. Manifestação da autora
de fls. 129/130: Anote-se. Ante a certidão de fls. 131, compareça a requerente em Cartório para retirada do Mandado de
Levantamento Judicial. No mais, aguarde-se o decurso do prazo determinado no despacho de fls. 125, parte final. Int. - ADV:
MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP)
Processo 1001028-78.2017.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.T.D. - Vistos. Providencie a serventia a
cientificação pessoal da Defensoria Pública, com a abertura de vista do processo, para que indique, no menor prazo possível,
Curador Especial ao requerido. Int. - ADV: NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP)
Processo 1002671-03.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.S.L. - - M.J.S.L. - Vistos. Pretende
a parte requerente a majoração da pensão alimentícia fixada em favor do menor Pedro Henrique Santos Lopes, bem como a
fixação de alimentos em favor da menor Maria Júlia Santos, com a fixação de alimentos no total de 1 salário mínimo. Quanto
à majoração da pensão alimentícia em favor do menor Pedro, não vislumbro nos autos a plausibilidade do direito invocado,
bem como a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, diante do nascimento
da menor Maria Júlia, se faz necessária a fixação, mesmo que provisória, de alimentos à seu favor, caso contrário a menor
poderia se submetida a situação de vulnerabilidade diante da ausência se recursos para o seu sustento. Portanto, entendo
haver plausibilidade do direito invocado, bem como demonstração de perigo de dano quanto a menor. Assim, em atenção ao
art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela da urgência para fixar os alimentos provisórios em 70% dos salário mínimo
federal, sendo 35% destinado para cada filho. Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 19 de junho de 2019, às
11h15min., a ser realizada pelo CEJUSC, sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, 1º
andar, sala 132. O prazo para contestação é de quinze (15) dias (art. 335, C.P.C.) e passará a fluir da audiência de mediação
ou de conciliação, ou da última sessão de mediação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição. Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando desde logo advertida de que, não sendo contestada a
ação no prazo acima mencionado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, C.P.C.). As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, C.P.C.). A parte requerente fica
intimada para a audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo 3º, do CPC), devendo haver a intimação pessoal
no caso de representação por Defensor Público ou advogado nomeado pelo Convênio. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar
grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora
do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do
CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo,
retifique-se a classe processual, uma vez que trata-se de ação Revisional de Alimentos e não de Alimentos conforme consta.
Intimem-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
Processo 1003660-09.2019.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Romerio de Souza Fontes - Pedro Luiz Fontes
- - Rogerio de Souza Fontes - Vistos. Fl. 50: Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em nome da “de cujus”.
Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, ao Partidor, para análise do plano de partilha de fls. 59/61. Após, não havendo retificações
a serem feitas, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP)
Processo 1005075-27.2019.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - W.B.R.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça
gratuita. Nomeio Wesley Belchior da Rocha dos Santos para exercer o cargo de inventariante, independentemente da lavratura
de termo de compromisso . Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é
feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. Apresente o inventariante, se ainda não o fez: Certidão do Colégio Notarial
do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; Primeiras declarações acompanhadas de toda documentação
comprobatória; Documentos e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como declaração dos bens
do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal). Os lançamentos fiscais dos imóveis;
Plano de partilha; Defiro a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, em nome do de cujus. Providencie a serventia.
Indefiro a expedição de ofício à empregadora, uma vez que a diligência cabe a parte, a qual deverá valer-se da certidão de
inventariante, para a obtenção das informações necessárias. Consoante dispõe o art. 659 do CPC, a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os
alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidas, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto
de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. O prazo é de 60 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se
provocação da parte interessada, no arquivo. Int. - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP)
Processo 1005130-75.2019.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.B.A. - Vistos. Providencie o autor a emenda da inicial para juntar aos autos a cópia da
sentença que reviu a pensão alimentícia. O documento de fls. 14 apenas confirma o deferimento da tutela antecipada. Prazo: 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ROBSON ESPRAGIARO (OAB 144492/SP)
Processo 1005759-83.2018.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.D. - Vistos. Fls. 456/457: Defiro a citação postal
da requerida, conforme requerido. Providencie a serventia o todo necessário. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 302940/SP), LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP)
Processo 1005922-29.2019.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Schettini Lacerda - Valquiria Barbosa - Vania Barbosa de Oliveira - - Simone Barbosa - - Viviane Barbosa - - Valdo Barbosa - - Reinan Atsuhiro Nara Barbosa - - Rubens
Hiromitsu Nara Barbosa - Vistos. I) Preenchidos os requisitos legais (art. 615 do CPC), determino o processamento do inventário
dos bens deixados por Maria Juventina Barbosa, devendo ser observado o disposto nos artigos 610 e seguintes do CPC.
Em atenção ao art. 617 do CPC, nomeio Valeria Schettini Lacerda para exercer o cargo de inventariante, mediante termo de
compromisso. Expeça-se termo de compromisso, intimando-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça
em cartório para assinatura. II) Citem-se os herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação nos
autos, bem como requeiram o que de direito. III) Caberá ao inventariante, no prazo de 20 dias da data da sua nomeação,
apresentar as primeiras declarações (art. 620 do CPC). Também caberá ao inventariante apresentar: Certidão do Colégio
Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; Documentos e representações processuais de todos os
herdeiros (e cônjuges), bem como declaração dos bens do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e
receita federal). Os lançamentos fiscais dos imóveis; Plano de partilha, se o caso; Em seguida, ao Ministério Público (se houver
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