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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Folha 3354

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    TJSP 15/04/2019 -Pág. 3354 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XII - Edição 2789

    3354

    tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
    considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
    o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
    Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DO
    VALE (OAB 382155/SP)
    Processo 1002876-48.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.R.M. - - M.R.M. - M.F.M. - Vistos.
    Fls.387/388. Tendo em vista o código 98 - não resposta do sistema BACENJUD, reitere-se a ordem para transferência do valor
    de R$56.284,04 e desbloqueio do valor remanescente de R$36.698,10, solicitando o cumprimento com urgência. Assim, oficie-se
    a BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A, para que dê integral e imediato cumprimento a ordem de transferência
    e desbloqueio conforme determinado a fls.384 e no parágrafo anterior. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
    como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
    abrirConferenciaDocumento.do A requerida deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
    das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. A resposta e eventuais documentos
    deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no
    formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. ADV: MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS CHAMMAS (OAB 146781/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB
    16913/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP)
    Processo 1002940-24.2019.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.C. - Vistos. Fl. 33: O art.5º, LXXIV, da
    Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
    recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
    elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
    hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
    observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
    Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
    despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada é funcionário público e aufere renda
    superior a 4 mil reais, além de contar com bem móvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 17/).
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
    diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
    para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
    como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
    falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP)
    Processo 1003021-70.2019.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro de Oliveira Pinto Wolf
    - - Clara de Oliveira Pinto - Vistos. 1. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro em favor dos autores os benefícios
    da justiça gratuita. Anote-se. 2. Tragam os autores, no prazo de 20 (vinte) dias certidão negativa de dependentes habilitados ao
    recebimento de pensão por morte junto ao INSS. Int. - ADV: LIA ROSANGELA SPAOLONZI (OAB 71418/SP)
    Processo 1003108-26.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.T. - - F.C.T. Vistos. I - Intime-se o executado, por mandado, no endereço indicado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 3.851,80
    (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), relativa às prestações alimentícias vencidas no período de
    fevereiro e março de 2019, bem como as prestações eventualmente vencidas e não pagas no curso do processo até a data do
    efetivo pagamento, ou provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão,
    em regime fechado, conforme o art. 528 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
    a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento e que o cumprimento da pena,
    que poderá ser fixada entre 1 e 3 meses, por sua vez, não a exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso
    de não-pagamento da dívida ou rejeição à impugnação apresentada, serão fixados honorários advocatícios no importe de 10%
    sobre o valor do débito exequendo. II - Sem prejuízo, para concessão da justiça gratuita, determino, com fulcro no artigo 99, §2º
    do Código de Processo Civil, que a parte interessada apresente, no prazo de 10 dias, declaração de bens e rendimentos, cópias
    de seus extratos bancários (contas correntes e aplicações financeiras) e cartões de crédito, referentes aos últimos seis meses,
    bem como outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir o encargo, sob pena de indeferimento.
    Alternativamente, deverá, se preferir, recolher a devida taxa judiciária, bem como a taxa de juntada de mandato, observando-se
    os termos do Prov. CG 33/2013. Caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita a este pedido. III - Servirá a presente
    decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação a ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: MARCELO DE LEMOS
    PERRET (OAB 375733/SP)
    Processo 1003331-76.2019.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.A.C. e outro - Pelo exposto, HOMOLOGO,
    por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/04), com o qual anuiu o Ministério
    Público (fls. 18/19), decretando, por via de consequência, o DIVÓRCIO de M. G. de O. J. e A. C. de A. C. Outrossim, julgo
    EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando
    que a transação e a expressa concordância ministerial são incompatíveis com o interesse recursal, declaro, nesta data, o
    trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no
    sistema. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, consignando-se que a virago voltará a usar o nome
    de solteira, qual seja A. C. de A. C. (fl. 34). Nos termos do Capítulo XIV, Tomo II, Seção VII, Item 213, das Normas de Serviço
    da Corregedoria Geral de Justiça, incluída pelo Provimento CG nº 31/2013, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte
    interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação
    e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente
    serviço judicial.” Para tanto, as peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou
    do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, uma vez indicadas as
    peças necessárias e recolhidos os devidos emolumentos, expeça-se a carta de sentença. Por fim, expedido o quanto necessário,
    arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C (e Ministério Público) - ADV: LAZARA CRISTINA DO
    NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 365476/SP), NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP)
    Processo 1003412-25.2019.8.26.0011 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003252-55.2018.8.26.0198 - 1ª Vara Cível)
    - Andressa Pereira de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 937, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
    a competência para processamento da presente carta precatória é do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital.
    Assim, determino a redistribuição dos autos ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, com as cautelas e
    providências de praxe. Int. - ADV: GISELE SILVA LEITE (OAB 325398/SP)
    Processo 1003433-98.2019.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Sanches Bartolo - Moema Alves Sanches
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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