TJSP 15/02/2019 -Pág. 1506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; eIX - Berçário. Ela deve ser considerada como típica gratificação de
serviço, e não como aumento remuneratório concedido a toda classe de servidores da saúde, o que inviabiliza a inserção dela
na base de cálculo. Este é o mesmo fundamento para a falta de inclusão da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE NO
INSTITUTO DE INFECTOLOGIA “EMÍLIO RIBAS” E CENTRO DE REFERÊNCIA E TREINAMENTO - AIDS - GEER, também
criada pela LCE de nº 674/92, com idêntico viés de verbas de caráter eventual e de natureza específica, pois demandam a
prestação de serviço nos locais estrategicamente estabelecidos pelo administrador,nos termos do seu artigo 28, que
imediatamente cessam de ser pagas no caso do servidor deixar de ter exercício na unidade em comento, como se verifica pela
leitura do artigo 29. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE. a ação promovida por MARINETE GUEDES NOVAES,
MARIA ALBA GOMES DE LIMA, CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, LUIZ ROBERTO RIBEIRO VÍTOR e LUCIANA
COIMBRA DE MELLO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar esta a incluir a gratificação
executiva e o piso salarial - reajuste complementar na base de cálculo do adicional por tempo de serviço desses, devendo pagar
aos autores a diferença entre o valor pago a título de quinquênio e o que deveria ter sido pago com a inclusão da referida
gratificação. Este valor terá de ser calculado por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido
pela prescrição, atualizados a partir do ajuizamento da demanda, bem como serão remunerados por juros moratórios, ambos
com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta
sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV:
CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 1057021-59.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana
Balduino de Azevedo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, a ação promovida por ADRIANA BALDUÍNO DE AZEVEDO, SAMUEL HENRIQUE CORREA, MAGALI DORA SILVÉRIO
e MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS IKEDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a
requerida a incluir na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos autores a Gratificação Executiva, com oportuno
apostilamento. Este valor será elaborado por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela
prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação,
ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos
desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.R. I.” - ADV:
ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1057713-92.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Pedro Brunoro Lafraia
- Prefeitura do Município de São Paulo - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez
dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de
multa. Int. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP),
ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/
SP)
Processo 1059275-05.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Edelson Prieto do Nascimento e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência manifestada pelos autores (fls. 151), JULGANDO EXTINTO o feito, com base no inc. VIII do artigo 485, do Código de
Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV:
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1059886-21.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - A.P.R.V.
- A.H.M. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de suspensão do feito, pois o ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura
de ação individual. No mérito, o pedido procede. A autora é servidora pública da Autarquia Hospitalar Municipal, a qual lhe paga
o adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, a existir conflito entre as partes quanto à base de cálculo a ser levada
em conta por tal vantagem. A ré sustenta que a Lei Municipal de nº 10.827 de 04 de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão
do adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, e estabeleceu no seu segundo artigo qual seria a respectiva base de
cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos
graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10%
(dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. (destaques
meus). A ré sustenta ainda que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Carta Republicana,
na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema é que a Administração Municipal está
vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de sua competência sejam realizadas
com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração do quadro funcional, segundo o valor
conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o “Nível Operacional 1A - NO1A”. Ora, se não mais existe
tal categoria funcional, ela não mais pode usar uma base de cálculo que não mais subsiste no mundo jurídico. Existindo um
comando legal que tem origem na competência para reger seus interesses, no caso o artigo 29 da Carta Republicana, não há
porque se deixar de empregar como base de cálculo o menor padrão de vencimentos existente na atualidade, até que outro
critério legal seja implantado, dado que o legislador municipal exerceu na plenitude sua competência, que até para o prestígio
do ordenamento jurídico, assim deve ser mantido, mesmo porque, em nenhum momento consta que o administrador municipal
tenha impugnado-o judicialmente, para ver declarada a suposta inconstitucionalidade. Este entendimento vem sendo prestigiado
de forma pacífica pela E. Corte Paulista, como se pode verificar pela leitura dos julgados AC 1022980-03.2016, da E 1ª CDPub;
AC 1030734-93.2016, da E 2ª CDPub; AC 1033893-44.2016, da E 4ª CDPub; AC 1030952-24.2016, da E 5ª CDPub; AC 105524206.2016, da E 8ª CDPub; AC 1021920-86.2016, da E 9ª CDPub; e AC 1037664-30.2016, da E 11ª CDPub. Observo a falta de
controvérsia quanto ao fato do menor padrão de vencimento pago pela ré ora se tratar do “B 1”, da tabela “C”, da Lei Municipal
de nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, de sorte a ser devida a diferença entre tal valor e o efetivamente pago, diferença esta
retroativa aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por ANA
PAULA RIBEIRO VICENTE contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, para condenar esta a pagar a essa: 1) O adicional
de insalubridade/periculosidade/penosidade tomando por base o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da
Prefeitura, que ora se trata do “B 1”, da tabela “C”, da Lei Municipal de nº 13.652/03. 2 ) A diferença entre os valores pagos e o
que deveria ter sido pago com base no item anterior, devidamente atualizada a partir da data de cada vencimento, bem como
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